TJPE - 0019364-18.2023.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:28
Decorrido prazo de EUGENIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
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20/09/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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30/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:32
Expedição de Alvará.
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26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EUGENIO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:02
Decorrido prazo de EUGENIO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019364-18.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EUGENIO DA SILVA RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170099743 , conforme segue transcrito abaixo: " (...)É O RELATÓRIO 2 – Cuida-se de ação de cobrança securitária oriunda do DPVAT promovida por EUGENIO DA SILVA em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, em razão do acidente ocorrido no dia 23 de junho de 2019 que resultou, segundo a inicial, lesões graves, fato identificado em relatório médico, configurando a invalidez parcial permanente.
Busca com a pretensão a indenização devida prevista na legislação de que trata o seguro obrigatório.
No que diz respeito à alegação da ré acerca da ausência de documentos que demonstrem o nexo de causalidade entre o acidente e o dano– desde já afasto, uma vez que há na exordial, documentos comprobatórios nesse sentido, quais sejam, laudos médicos e BO, todos legíveis.
Não merece a melhor sorte, a impugnação ao laudo pericial manifestada pela ré em id. 162448046, vez que da análise da referida peça, verifica-se que não há divergência técnica justificável.
Ademais, o perito nomeado por este juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial.
No mérito, a perícia realizada pelo expert é suficiente para definir o direito do promovente à indenização perseguida.
As lesões apresentadas e que decorreram do acidente indicam, sim, lesão no membro inferior direito em grau intenso e lesão no ombro direito também em grau intenso.
Os documentos dão a certeza da lesão e comprometimento definitivo à integridade física da vítima.
A Lei 11.482/2007 modificou o critério para pagamento do seguro DPVAT, fixando valores absolutos definidos no art. 3°, I, II e III.
Para o caso de invalidez permanente, a nova redação limitou a indenização em até R$ 13.500,00, retirando, assim, o parâmetro anterior de salários mínimos.
Mais adiante, sobreveio a Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que mantendo os mesmos valores, trouxe como grande inovação a inclusão de tabela que prefixa os danos por lesões corporais.
Aplicável a regra prevista no art. 5º, §1º, I e II, in verbis: “Art. 5º. .......... omissis. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.”(Grifei).
Ora, pela sede da lesão no ombro direito, tem-se a redução de 25% do máximo previsto para cada cobertura integral de R$ 13.500,00.
Considerando-se a repercussão em grau intenso, nova redução para 75% do valor, totalizando a importância de R$ 2.531,25.
No que diz respeito à lesão no membro inferior direito, fora constatada ser de repercussão intensa, nos termos do laudo pericial.
Assim, aplica-se o redutor de 70% em cima do valor do máximo previsto para cobertura integral R$ 13.500,00.
Sendo intensa, ainda se aplica novo redutor, desta feita de 75%, chegando-se ao valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para a lesão.
Desta feita, ante a ausência de comprovação de pagamento administrativo da indenização securitária, vislumbra-se que a soma das duas lesões totaliza o valor de R$ 9.618,75 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). 3 – Isso posto, julgo procedente o pedido formulado por EUGENIO DA SILVA em face da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, para condenar a vencida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT na ordem de R$ 9.618,75 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data do acidente, bem como juros moratórios legais a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tudo apurado na forma dos arts. 523 e 524, do Código de Processo Civil. 4- Libere-se, por alvará, em benefício do perito nomeado por este Juízo os valores depositados em id. 158943923. 5- Com o trânsito em julgado do feito, observadas as diligências necessárias, notadamente o recolhimento das custas judiciais devidas, arquive-se.
P.I.
Recife, data da assinatura eletrônica Virgínio M.
Carneiro Leão Juiz de Direito" RECIFE, 7 de junho de 2024.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/06/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2024 06:45
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 06:26
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de EUGENIO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/02/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer (outros)
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22/02/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 15:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2024 15:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2024 15:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2024 15:54
Dados do processo retificados
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17/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:53
Alterada a parte
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17/01/2024 15:52
Processo enviado para retificação de dados
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17/01/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 10:00, Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
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22/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 06:34
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 13/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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04/05/2023 15:52
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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18/04/2023 17:04
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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18/04/2023 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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