TJPE - 0005021-50.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:22
Baixa Definitiva
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17/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA E SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005021-50.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: ELLEN CAROLINE MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005021-50.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: ELLEN CAROLINE MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0004067-05.2024.8.17.3110 JUÍZO: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELLEN CAROLINE MENDES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, a qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A agravante alega, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme documentação anexa aos autos.
Sustenta que a decisão agravada viola o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator n.10 , 2024-11-27, 12:32:07 Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005021-50.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: ELLEN CAROLINE MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0004067-05.2024.8.17.3110 JUÍZO: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Inicialmente, cumpre salientar que o direito à gratuidade da justiça é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, garantindo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o artigo 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em tela, observa-se que a agravante é contadora autônoma e isenta do pagamento de imposto de renda, demonstrando, portanto, que a renda auferida não é suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Ressalta-se que o conceito de estado de pobreza deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas aqueles que se encontram em situação de extrema miséria, mas também aqueles que, apesar de possuírem renda, não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIALMENTE DEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida. 2.
Conforme entendimento do STJ, tão somente quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte, é que a presunção relativa de veracidade da afirmação de pobreza, veiculada por pessoa natural, estará afastada, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar a gratuidade da justiça. 3.
Não havendo elementos nos autos dando conta de eventual capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, o benefício deve ser deferido, inclusive quanto às custas processuais e à taxa judiciária. 4.
Recurso provido.
Julgamento unânime. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0002629-74.2023.8.17.9480, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) Ademais, é importante destacar que o acesso à justiça constitui um dos fundamentos para a efetivação dos direitos humanos, sendo dever do Estado garantir que nenhuma pessoa seja privada de tal direito por motivo de insuficiência de recursos.
Diante do exposto, VOTO pela PROCEDÊNCIA do presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para conceder ao agravante os benefícios integrais da gratuidade de justiça. É como voto.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator , 2024-11-27, 12:32:50 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005021-50.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: ELLEN CAROLINE MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0004067-05.2024.8.17.3110 JUÍZO: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO INTEGRAL.
O direito à gratuidade da justiça é assegurado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, garantindo assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em análise, a agravante demonstrou, por meio de documentos, que sua renda não é suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
O conceito de estado de pobreza deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo aqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Não havendo prova que elida a presunção de veracidade da declaração de pobreza, a gratuidade de justiça deve ser concedida integralmente.
Recurso provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios integrais da gratuidade de justiça.
Julgamento unânime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº0005021-50.2024.8.17.9480,ACORDAMos Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 10 de dezembro de 2024 Magistrado -
11/12/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 21:35
Conhecido o recurso de ELLEN CAROLINE MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*58-65 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 21:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA E SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:08
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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