TJPE - 0018487-44.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOANA D ARC TRINDADE DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 09:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2024 14:15
Decorrido prazo de JOANA D ARC TRINDADE DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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06/08/2024 13:13
Outras Decisões
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06/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:11
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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24/07/2024 10:19
Juntada de certidão da contadoria
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19/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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19/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOANA D ARC TRINDADE DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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16/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOANA D ARC TRINDADE DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:15
Publicado Sentença (Outras) em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0018487-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA D ARC TRINDADE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL.
Desatendendo ao chamado judicial para suprir carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo, ou não procedendo com o recolhimento das custas processuais, quem demanda dá causa ao indeferimento da petição na forma estatuída nos Arts.290 e Artigo 321 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
JOANA D ARC TRINDADE DOS SANTOS, qualificada na exordial, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou Ação Ordinária em face do BANCO DO BRASIL SA.
Recepcionados os autos, foi determinada a emenda da petição inicial, de forma a conferir-lhe condições de admissibilidade e processamento (ID. 162273972).
Não obstante, no evento de ID. 172914487, restou certificado o decurso do prazo conferido, sem a regularização dos vícios, de forma a obstar o desenvolvimento válido e regular do processo.
Volveram-me os autos conclusos.
Tudo bem visto, ponderado e relatado.
Passo a D E C I D I R: De saída, indefiro o pleito de gratuidade de justiça, porquanto não demonstrado nos autos que a postulante goza de situação financeira incompatível com o deferimento do benefício.
Da análise da inicial e da documentação instrutória, foram vislumbrados vícios cujo suprimento se afigurava necessário e indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito.
Regularmente intimada, a parte suplicante não saneou os defeitos no prazo fixado.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS ILEGÍVEIS.
PARTE QUE, INTIMADA À REGULARIZAÇÃO, QUEDOU-SE INERTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR O PEDIDO INICIAL.
CORRETA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 295, VI, E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Hipótese de inépcia que não se confunde com abando da causa.
Extinção mantida pelos mesmos fundamentos.
Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 10799759420138260100 SP 1079975-94.2013.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 15/06/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Busca e apreensão.
Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Apresentação de cópias ilegíveis.
Parte que, intimada à regularização, quedou-se inerte.
Ausência de documento hábil a embasar o pedido inicial.
Correta aplicação dos artigos 284, parágrafo único, e 267, I, do Código de Processo Civil.
Hipótese de inépcia que não se confunde com abando da causa.
Extinção mantida pelos mesmos fundamentos.
Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 40191291820138260405 SP 4019129-18.2013.8.26.0405, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 15/06/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015) Posto isto, arrimado nos artigos 319, 321 e parágrafo único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória.
Custas pela autora, observada a regra do Art.486, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2 -
10/06/2024 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 19:09
Indeferida a petição inicial
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10/06/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 20:43
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOANA D ARC TRINDADE DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0018487-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA D ARC TRINDADE DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Nos termos do Art.223, do CPC, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado à parte, porém, provar que não o realizou por justa causa”.
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Segundo a jurisprudência do E.
STJ, a parte interessada tem o ônus de alegar e provar a justa causa, inclusive instruindo o seu requerimento com os documentos que eventualmente comprovem suas alegações (STJ, 5ª Turma, REsp. 725.831/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j.02.08.2005, DJ 26.09.2005, p.451). É sua incumbência alega-la dentro do curso do prazo ou nos 5 (cinco) dias subsequentes à cessação do evento que determinou o desatendimento ao prazo, sob pena de preclusão (Art.218, §3º, CPC, STJ, 1º Turma, REsp 732.048/AL, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 17.10.2006, DJ 09.11.2006, p.256).
No caso em análise, instada a parte autora “para que no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, nos termos acima mencionados, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”, manifestou-se no último dia do prazo assinado, para requerer dilação do prazo, sem apresentar qualquer justificativa razoável para tanto.
Considerando que já decorreram quase 60 dias dias entre a intimação e a manifestação da parte, e que não foram alegados motivos para justificar o pedido de prorrogação do prazo, indefiro o pedido de dilação, concedendo à parte autora o prazo sobejante de 24 horas para que cumpra o que foi determinado na decisão que precede, sob pena de extinção.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2 -
03/06/2024 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2024 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 18:17
Outras Decisões
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03/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:14
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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04/04/2024 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2024 10:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2024 07:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2024 07:19
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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23/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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