TJPE - 0051489-29.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/02/2025 11:29
Processo Reativado
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03/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA GUERRA ALBUQUERQUE MAGALHAES em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 03:14
Publicado Sentença (Outras) em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0051489-29.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ANA LUCIA GUERRA ALBUQUERQUE MAGALHAES RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ANA LÚCIA GUERRA ALBUQUERQUE MAGALHÃES, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados na inicial.
Dispensado o relatório, ex vi art. 38, da lei nº 9.099/95.
Alega a autora que foi surpreendida com reajuste manifestamente abusivo de 54,65%, em total desconformidade com o percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, de 6,91%.
Passo ao exame das condições da ação por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Ao analisar a correspondência que informa o aumento no plano de saúde, a demandada fundamenta a necessidade de reajuste com base na variação anual dos custos assistenciais, bem como por reajuste por faixa etária.
Sobre este tema, foi proferido acórdão, datado de 14 de dezembro de 2016, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0), em caráter repetitivo, tendo por relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por meio do qual foi analisada a legalidade ou não de cláusula de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária, constando o que se segue, no seu item 9: “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença” (grifo meu).
Nessa esteira, verifico que, no caso dos autos, para verificação da regularidade dos discutidos aumentos, levando-se em conta, ainda, que para fixação do percentual de aumento, os índices de reajustes serão baseados em sinistralidade e em Variação dos Custos Médicos Hospitalares – VCMH, faz-se necessária a realização de cálculos complexos.
Assim, entendo haver complexidade na causa em comento, que exige diligência pericial para julgamento da lide, a qual, por sua vez, não se enquadra nos princípios que orientam os Juizados Especiais, que são regidos pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade, todos previstos no art. 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, deve o presente feito ser julgado extinto sem julgamento do mérito, na forma da legislação em vigor, pois falece aos juizados especiais a competência para apreciar matérias que demandem a realização de cálculos atuariais para a liquidação da sentença, por total incompatibilidade com este rito.
Posto isso, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, extingo o presente processo sem julgamento do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.
I Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes.
Juíza de Direito acp -
12/12/2024 06:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 06:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:48
Conclusos 6
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11/12/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/12/2024 14:48
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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