TJPE - 0012345-63.2020.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA SUELY PEREIRA DE MORAES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de GERALDO MAGALHAES BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 19:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/04/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA SUELY PEREIRA DE MORAES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:13
Decorrido prazo de GERALDO MAGALHAES BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
15/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
31/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GERALDO MAGALHAES BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA SUELY PEREIRA DE MORAES em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
21/10/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 16:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/10/2024 16:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/10/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 16:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 01:19
Decorrido prazo de GERALDO MAGALHAES BARBOSA DE ALBUQUERQUE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA SUELY PEREIRA DE MORAES em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 24ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0012345-63.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GERALDO MAGALHAES BARBOSA DE ALBUQUERQUE, MARIA SUELY PEREIRA DE MORAES RÉU: SULANY LACET CAVALCANTI DE LIMA SENTENÇA Vistos etc., Versam-se os autos de uma ação de despejo por descumprimento contratual c/c cobrança de aluguéis e rescisão contratual, ajuizada por GERALDO MAGALHÃES BARBOSA DE ALBUQUERQUE contra SULANY LACET CAVALCANTI DE LIMA, ambos devidamente qualificados e representados.
Diz, em síntese, o autor que no dia 25/10/2019 formalizou um contrato de locação de imóvel não residencial, o qual a parte autora se apresenta como locador e a demandada como locatária, com duração de 24 meses, obrigando-se a demandada ao pagamento mensal de R$ 2.000,00(dois mil reais) bem como o pagamento de fiança no valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais), com o pagamento mensal no dia 25 de casa vincendo, pela locação do imóvel e uso restritamente comercial, situada à Rua dos Navegantes, nº 89, sala 16 –Porto de Galinhas/PE.
Que durante a vigência do contrato, a demandada apenas efetuou o pagamento da fiança e do primeiro mês de aluguel, encontrando-se em aberto os valores correspondentes aos pagamentos dos meses de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020.
Por isso depreende-se a impossibilidade da permanência da demandada locatária, além de não cumprir suas obrigações pecuniárias durante 03(três) meses, sem qualquer justificativa.
Conclui pedindo, em sede de preliminar, o despejo compulsório da demandada e na sua condenação de pagar todos os alugueres vencidos, com os devidos acréscimos contratuais firmados.Com a inicial apresentou instrumento procuratório, planilha do débito e comprovante do pagamento das custas processuais.
Em atendimento ao despacho inaugural apresentou o contrato firmado entre as partes –ID nº 59301354.
Citada, a ré manifestou-se –ID nº 62737079, por meio da defensoria pública, pedindo a gratuidade da justiça e o prazo legal para apresentar defesa.
Acostou aos autos IRF/2020-2019, documento pessoal, declaração de pobreza, declaração anual do SIMEI e comprovante de residência.
No ID nº 64711448, a demandada oferece contestação com reconvenção.
Na contestação a demandada confirma a mora nos alugueis do imóvel e justifica o atraso pelo movimento da loja, por falta de publicidade do local, obrigação da parte autora.
Que pela falta de clientes decidiu passar o ponto comercial e com o dinheiro da venda pagar os alugueis que estavam atrasados.
No entanto, diz a demandada que foi grande a sua surpresa quando no dia 20 de março de 2020 foi ao local e notou que a fechadura havia sido trocada, ainda com alguns objetos de sua propriedade.
E que só conseguiu reaver seus pertences porque o zelador do prédio tinha uma chave da nova fechadura.
Assim, é certo que descumpriu o contrato pela falta de pagamento dos alugueres, mas a parte autora causou-lhe dano injustificado tirando-a da posse do local sem mandado judicial.
Que reconhece o débito correspondentes aos alugueis vencidos em dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020 e o proporcional até 20/03/2020, com os encargos contratuais e a multa por quebra contratual, com a dedução do valor pago a título de caução, em R$ 4.000,00(quatro mil reais).
Defende, ainda que o pedido de despejo compulsório perdeu seu objeto, seguindo-se a ação com relação à cobrança.
Na reconvenção, a demandada/reconvinte pede a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da indenização por danos morais, pelo constrangimento que lhe causou com a mudança da fechadura da loja de forma arbitrária.
Finaliza pedindo pela extinção do pedido de despejo por perda do objeto, o reconhecimento do abatimento do valor pago a título de caução e a declaração da resilição do contrato de locação e a procedência da reconvenção com a condenação do autor ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Intimado, o autor deixou de oferecer réplica e contestação à reconvenção- certidão do ID nº 67307992.
Despacho saneador –ID nº 119086722, sem pedidos de esclarecimentos pelas partes.
Vindo-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos é desnecessária a produção de provas em audiências, o que autoriza o julgamento desde logo, como já foi no dito no despacho saneador, de acordo com a regrado do art.355, I, do CPC.
Não há preliminares suscitadas pela suplicada, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. -Do pedido de despejo.
A suplicada em sua defesa reconhece o vínculo contratual de locação firmado entre as partes, entretanto defende que o pedido de despejo perdeu seu objeto, por ter sido forçadamente a desocupar o bem (imóvel) com a trocar da fechadura da sala que lhe foi locada em 20/03/2020 e desde esta data que desocupou a sala, fato não questionado pelo autor.
Dessa forma assiste razão à quando afirma que o pedido de despejo perdeu objeto. -Da cobrança Sobre o pedido não há controvérsia, uma vez que a locatária/suplicada reconhece o direito de cobrança formulado pelo autor, quando afirma: “[...]a ré informa a este eminente juízo que reconhece sua dívida nos valores dos aluguéis de dezembro de 2019; janeiro e fevereiro e 2020; e o proporcional até 20 de março de 2020.
Aceita também os encargos moratórios que constam no contrato de locação, bem como a multa por quebra contratual.
Porém, é preciso salientar que foi pago a título de caução o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).” Assim, impõe-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido de cobrança pela suplicada, de acordo com a regra do art.487, III, “a”, do CPC.
DA RECONVEÇÃO- Dano Moral Na reconvenção, a suplicada pleiteia indenização por danos morais sustentando que foi despejada pelo autor de forma arbitrária quando trocou a fechadura do imóvel, deixando bens móveis da reconvinte indisponível, sem qualquer comunicação e que somente conseguiu ter acesso a seus pertences por meio do porteiro do prédio.
Intimado, o autor/reconvindo não ofereceu defesa à reconvenção.
A presente reconvenção é admissível no caso em tela porque há conexão com a ação principal, portanto, presente o vínculo entre o pedido principal e a pretensão/reconvinte, consistente no contrato locativo.
Ora, a conduta do locador, em trocar a fechadura do imóvel locado, vedando o acesso da locatária ao imóvel locado, em função da inadimplência contratual, configura exercício arbitrário das próprias razões e gera exposição da autora à situação vexatória, caracterizando ilícito passível de ser indenizado por danos morais.
Ademais, o reconvindo/autor é revel, razão pela qual aplica-se a regra do art.344, Caput do CPC, fato que evidência a injusta privação da posse da locatária operada pelo locador, através de troca da fechadura constitui ilícito indenizável merecedor de censura pelo Poder Judiciário, porquanto ato revestido de arbitrariedade no exercício de razão própria e causador de sofrimento íntimo de relevo, sendo de bom alvitre o ressarcimento pelo dano moral daí decorrente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério que mais se adéqua aos princípios da equidade é o sistema bifásico para fixação do valor da indenização por danos morais.
Na hipótese dos autos, o valor pleiteado pela reconvinda/suplicada de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a meu ver, está dentro do sistema bifásico e também alcança uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse lesado, como também atende às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do reconvindo e condição econômica das partes).
Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, em relação ao pedido de despejo, JULGO o processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, VI, do CPC.
E, quando ao pedido de cobrança, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeito o reconhecimento do pedido de cobrança formulado na peça atrial, abatendo-se o valor da fiança, com esteio no art.487, III, “a”, do CPC.
E, por último JULGO PROCEDENTE a reconvenção, extinguindo-a com resolução do mérito, ex vi do art.487, I, do CPC para condenar como condeno o reconvindo ao pagamento da indenização a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação do reconvindo para oferecer a defesa, em 15/07/2020.
Pela sucumbência na ação principal, condeno a suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 do valor do proveito econômico da ação.
Pela reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% a incidir sobre o proveito econômico obtido.
Tudo com esteio nas regras do art.85, § 2º, IV do CPC.
Com a interposição de recursos, intime-se a parte contrária para responder, no prazo de 15(quinze) dias úteis.
E, decorrido esse prazo com ou sem resposta, certifique-se e faça-se à remessa dos autos ao eg.TJPE com as nossas efusivas homenagens.
Com o trânsito em julgado, promovam os vencedores o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
E decorrido esse prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Sem prejuízo do desarquivamento, que desde já fica autorizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 03 de junho de 2024.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito -
06/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 11:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/06/2024 20:26
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
03/06/2024 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
06/01/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/11/2022 09:37
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 21:53
Expedição de intimação.
-
11/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2021 00:08
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/02/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:42
Expedição de intimação.
-
17/02/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2020 19:21
Expedição de intimação.
-
15/07/2020 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2020 14:42
Dados do processo retificados
-
02/06/2020 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 14:37
Processo enviado para retificação de dados
-
29/05/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 15:46
Expedição de citação.
-
27/03/2020 15:46
Expedição de intimação.
-
27/03/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 18:17
Expedição de intimação.
-
10/03/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021833-55.2024.8.17.9000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Davi Renato Dutra Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 14:56
Processo nº 0025447-68.2024.8.17.9000
Bradesco Saude S/A
Renato Siqueira Cardoso
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26
Processo nº 0114897-04.2023.8.17.2001
Banco J. Safra S.A
Jbs Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/09/2023 16:55
Processo nº 0020087-89.2023.8.17.9000
Banco Bmg
Edilene Aragao de Amorim
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/10/2023 12:29
Processo nº 0006923-23.2023.8.17.2480
Janielisson Brandao da Costa Azevedo
Shop do Atirador LTDA - Falido
Advogado: Paulo Roberto de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/05/2023 11:06