TJPE - 0057465-90.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 22:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/10/2024 22:02
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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22/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 01:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNA NOLASCO SIQUEIRA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 12:18
Homologada a Transação
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22/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/08/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BRUNA NOLASCO SIQUEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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04/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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03/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2024 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057465-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNA NOLASCO SIQUEIRA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172073739 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRUNA NOLASCO SIQUEIRA SILVA FRADIQUE, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, contra SUL AMÉRICA SAÚDE, igualmente qualificada na peça atrial, para compelir a ré a autorizar os exames Fator V de Leiden por PCR e Protrombina Pesquisa de Mutação com DUT.
Alegou que é beneficiária do plano de saúde Sulamérica, com código de identificação junto ao referido plano, sob o nº 88888 4801 9915 0027.
E que possui histórico de abortos repetitivos, estando, atualmente, grávida, com problemas de TROMBOFILIAS, o que causa um grande risco de vida a Autora e ao bebê.
Por isso foi lhe recomendado os exames Fator V de Leiden por PCR e Protrombina Pesquisa de Mutação com DUT, com necessidade da pesquisa de trombofilia para realizar o tratamento com Enoxaparina 40mg/0,4 ml.
Declarou, por fim, que ao solicitar cobertura securitária do plano de saúde dos supracitados exames teve seu pedido negado, o que caracterizaria abuso de direito.
Requereu, por consequência, em tutela antecipada, que a parte ré seja compelida a autorizar os exames e, no mérito, a confirmação da medida de urgência, bem como a condenação da Suplicada em danos morais.
Juntou documentos e pediu a assistência judiciária gratuita. É o sucinto relatório.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, o que faço com esteio no §3º do artigo 99 do NCPC c/c o art. 4º da Lei n. 1060/50, que conferem presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência formulada pela requerente.
Ademais, válido salientar que, conforme o art. 292, §3 do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Constato que a autora apenas indicou o valor perseguido a título de danos morais, olvidando-se de estimar e cumular o montante da obrigação de fazer (custeio dos exames requeridos).
Desta feita, deve a Suplicante emendar o inicial, retificando o valor dado a causa, em 15 dias, sob as penas da lei.
Passo, agora, ao exame do pedido de tutela de urgência.
Segundo o artigo 300 do NCPC/2015, a tutela de urgência (provisória) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São requisitos cumulativos, unidos pelo conectivo ‘’e’’.
In casu, entendo que a celeuma consiste no enquadramento do preenchimento das diretrizes de utilização exigidas para a obrigar o custeio/autorização dos exames Fator V de Leiden por PCR e Protrombina Pesquisa de Mutação com DUT.
Neste momento processual, não constato presente a probabilidade do direito, porquanto entendo que nenhum dos exames requeridos encontra-se no rol da ANS, com cobertura obrigatória.
A norma da ANS impõe requisito para a obrigatoriedade de cobertura dos exames pleiteados Suplicante e, diante dos documentos colacionados não se comprovou os requisitos impostos.
Assim, não havendo enquadramento da doença da autora em nenhum requisito, não há como obrigar a operadora de saúde em autorizar o procedimento, ao menos em sede de cognição sumária.
Nesse contexto, não se extrai dos laudos, em que a médica responsável solicitou os exames objeto da lide, n descrição ou indicação de qualquer hipótese ou causa que os faça preencher algum os critérios mínimos do DUT e Rol da ANS.
Cuida-se de tratamento/medicamento associado a tratamento quimioterápico, para um necessário controle da neoplasia, sendo necessário inclusive a sua monitoração face o risco de sangramento, conforme alertado em relatório médico.
Se assim é, ao que tudo indica, a ré, na qualidade de prestadora dos serviços de saúde, não tem o dever de custear os exames prescritos à parte autora.
Saliento que tal medida pode ser revisitada, caso demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos do DUT respectivo.
Oportunamente, deve a Suplicante emendar, no prazo legal, a exordial no sentido de indicar o pedido pretendido da obrigação de fazer, quantificando-o, consoante se depreende da norma contida no art. 292, V, do NCPC, sob as penas da lei.
Assim, não preenchidos os requisitos autorizativos do art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo, de ulteriormente, após a formação do contraditório, reapreciá-lo.
No mais, cite-se e intime-se a parte ré, pelos correios, para comparecimento à referida audiência, com as advertências de que tratam os artigos 334, §§8º ao 10º, 335, 341 e 564, todos do NCPC/2015.
Em atendimento ao art. 1º, §4º da Instrução Normativa nº 09/2016 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e consoante o art. 334 do NCPC, DESIGNO o dia 02 de setembro do corrente ano, às 10h, para a realização de audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
A audiência será realizada na Central de Conciliação desta Capital – CMAA.
Intime-se, ainda, a parte autora, através de seu advogado, da presente decisão e para comparecimento à referida audiência, ficando advertido que sua falta injustificada será considerada ato atentatório à justiça, punível com até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do §8º do artigo 334 do NCPC.
Advirto à parte autora, outrossim, que deverá comparecer ao referido ato acompanhado de seu advogado ou se fazer representar mediante procurador com poderes para transigir, tudo nos termos dos §§9º e 10º do referido dispositivo legal.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para, querendo, apresente réplica, no prazo legal.
Ciência à parte Autora, por via eletrônica. 1 Cite-se e intime-se a parte ré, pelos correios, para comparecimento à referida audiência, com as advertências de que tratam os artigos 334, §§8º ao 10º, 335 e 341, todos do NCPC/2015.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, da presente decisão e para comparecimento à referida audiência, ficando advertido que sua falta injustificada será considerada ato atentatório à justiça, punível com até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do §8º do artigo 334 do NCPC.
Advirto ao autor, outrossim, que deverá comparecer ao referido ato acompanhado de seu advogado ou se fazer representar mediante procurador com poderes para transigir, tudo nos termos dos §§9º e 10º do referido dispositivo legal.
Isso posto, defiro a liminar para: Determinar que a empresa Suplicada expeça guia de autorização para a realização integral do tratamento especificado, suportando as despesas com o fornecimento e uso do medicamento, para todo o ciclo de tratamento em favor da Suplicante, sem limitação ou restrição, emitindo, via de conseqüência, as necessárias autorizações solicitadas pelo médico assistente, até ulterior deliberação; Fixar que as despesas com todo o procedimento sejam suportadas diretamente pela Suplicada, inclusive a cobertura de honorários médicos e despesas hospitalares.
Para o caso de descumprimento da determinação judicial, com fundamento no § 4º, do art. 461, do mesmo diploma processual citado acima, fixo a multa diária na ordem de R$ 500,00 ( quinhentos reais); Cite-se e intime-se a Suplicada por via mandado, com as advertências de praxe, observado o critério de URGÊNCIA.
RECIFE, 30 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 3 de junho de 2024.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2024 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 19:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/06/2024 19:12
Expedição de citação (outros).
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03/06/2024 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 10:00, Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
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03/06/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2024 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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