TJPE - 0076833-22.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de EMAMI PARTICIPACOES S.A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MILBURN PARTICIPACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MAGUS INVESTIMENTOS S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Carlos Eduardo Mendes Albuquerque em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 05:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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17/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 10:35
Decorrido prazo de BR MALLS PARTICIPACOES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:35
Decorrido prazo de MILBURN PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:35
Decorrido prazo de MAGUS INVESTIMENTOS S/A em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 05:07
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 05:07
Decorrido prazo de EMAMI PARTICIPACOES S.A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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29/08/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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22/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:37
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:33
Decorrido prazo de Carlos Eduardo Mendes Albuquerque em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:35
Decorrido prazo de Carlos Eduardo Mendes Albuquerque em 03/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076833-22.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., EMAMI PARTICIPACOES S.A, MAGUS INVESTIMENTOS S/A, MILBURN PARTICIPACOES LTDA, CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE EXECUTADO(A): LUMA SERVICOS E COMERCIO DE ACESSORIOS PARA TELEFONIA LTDA, MARIA APARECIDA DIAS APOLINARIO, PAULO RICARDO SOARES MUNIZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171555443, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2.
Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6.
Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7.
Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1.
Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 8.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 9.
Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 10.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 11.
Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 12.
Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13.
O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 14.
Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 15.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 16.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 17.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 17.1.
Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17.2.
Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel e Serasajud.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação.
Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC. 18.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo e o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 19.
Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 20.
Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 21.
Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente “Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau), poderá servir como Mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE”, conforme Recomendação do Conselho da Magistratura”. " RECIFE, 4 de junho de 2024.
OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/06/2024 11:53
Expedição de citação (outros).
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04/06/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 09:35
Outras Decisões
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24/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:02
Conclusos para o Gabinete
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02/04/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 01:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2024 17:00
Outras Decisões
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20/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:06
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/08/2023 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/07/2023 13:45
Outras Decisões
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13/07/2023 19:34
Conclusos para decisão
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13/07/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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