TJPE - 0056069-78.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:02
Expedição de citação (outros).
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24/07/2025 01:21
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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28/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:37
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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04/04/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056069-78.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO - REQUERIDO: PROCOPIO MENDES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 1 de abril de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
01/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/03/2025 11:45
Expedição de citação (outros).
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25/02/2025 07:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056069-78.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ESPÓLIO - REQUERIDO: PROCOPIO MENDES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares da inicial em razão da majoração do valor da causa.
O recolhimento dos referidos valores deve ser realizado por meio do SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml) em Geração de Guia > Complementar da inicial.
RECIFE, 10 de janeiro de 2025.
ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau LEI ESTADUAL Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 17.
Majorado o valor da causa ou da condenação, caberá à parte responsável por seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de aplicação do art. 22 desta Lei. -
10/01/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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13/12/2024 20:01
Outras Decisões
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13/12/2024 09:44
Conclusos 6
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25/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 03:23
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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05/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/10/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 09:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/09/2024 09:32
Expedição de citação (outros).
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20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 20:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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17/09/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 13:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/07/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0056069-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: PROCOPIO MENDES DE ARAUJO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, identificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de PROCOPIO MENDES DE ARAUJO, também qualificado, requerendo, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar a fim de reaver bem alienado fiduciariamente a ele requerente e em poder do requerido, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte deste.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, retiro o segredo de justiça, pois o presente feito não se amolda às hipóteses de sigilo judicial constantes no art. 189 do Código de Processo Civil.
Há de ser deferida a liminar pleiteada.
Analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.
Verifica-se da documentação trazida com a exordial que a promovida, mediante contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado com a promovente, adquiriu o veículo discriminado na Petição inicial.
Acontece que o réu deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao financiamento contraído, incorrendo em mora para com o autor.
Resulta, pois, configurado o fumus boni iuris. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria à requerente o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, conforme estabelece o art.3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Outrossim, encontra-se satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada pela notificação de ID 171636675, mesmo diante do fato de que, de acordo com a Lei 13.043 de 2014, que deu nova redação ao § 2º do art. 2º do DL 911/69, não mais seria necessária a notificação por cartório, sendo dispensável que haja o protesto do título, podendo o credor demonstrar a mora do devedor por meio de carta com aviso de recebimento.
Quanto ao periculum in mora, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro poderá o autor vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará o réu obstaculizar o cumprimento da obrigação, como vem acontecendo em fatos desta natureza.
A permanência do veículo em poder da promovida é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Destarte, defiro inaudita altera parte a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça entrar em contato com o escritório advocatício da parte autora para auxílio nas diligências, devendo o réu, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (§ 14, art. 3º do DL 911/69) Assim, efetivada a medida liminar, levando em consideração que o Código Protecionista estabelece normas de ordem pública, igualitária e de interesse social, nos termos da Constituição Federal (arts, 5º, inciso XXXII, 170 inciso V e art. 48 e suas Disposições Transitórias), além de que no caso existe significativa desproporção econômica entre as partes (RSTJ 78/268), determino, de ofício, a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação.
No prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. É o entendimento mais recente consolidado em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.391/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014 (recurso repetitivo) Custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado da dívida, ressaltando que a não realização do depósito elisivo no prazo fixado importará na consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de contestação, que, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará apenas na fixação de perdas e danos e multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3.º, §§ 1.º a 6.º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04).
Determino a inclusão de restrição de circulação do veículo junto ao RENAJUD.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Consoante a Recomendação nº 3/2016 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, servirá como mandado cópia da presente decisão autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/06/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/06/2024 12:54
Expedição de citação (outros).
-
05/06/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 13:13
Juntada de Petição de guia
-
28/05/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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