TJPE - 0044190-74.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 20:36
Processo Reativado
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10/07/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CECILIA MACIEL SANTIAGO em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/06/2024 00:31
Publicado Sentença (Outras) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810501 Processo nº 0044190-74.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: C.
M.
S.
REPRESENTANTE: HENRIQUE SANTIAGO DE SOUZA EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos...
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por C.M.S. em face da UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos motivos constantes na exordial.
Antes do recebimento da exordial, a parte exequente atravessou petição informando que “a UNIMED RECIFE iniciou, na data de ontem (08/05/2024), o cumprimento da tutela deferida, autorizando o início das terapias na clínica indicada”.
Por tal motivo, “demonstrando boa-fé processual, a Demandante consigna em Juízo que houve devido cumprimento da tutela, razão pela qual não há a necessidade de se prosseguir com o presente Cumprimento Provisório de Sentença” – Id nº 169949928.
Por equívoco, foi proferido o despacho inicial (Id nº 169823685).
A parte exequente, por sua vez, reiterou seu desinteresse no prosseguimento do feito - Id nº 172736911. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
Registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que está enquadrado numa das hipóteses do art. 354 do CPC/15, conforme pode ser constatado através das considerações que seguem.
Dito isso, prossigo dizendo que o caso comporta extinção por falta de interesse processual superveniente, na medida em que, com o cumprimento da obrigação de fazer requerida, desapareceu a causa que levou ao seu ajuizamento, o que significa dizer que houve perda de objeto. É que o interesse processual se revela na necessidade de o promovente vir a juízo e na utilidade que o provimento reclamado poderá lhe proporcionar.
Logo, afastada a causa, perde a parte autora a necessidade de continuar com a ação para alcançar a tutela pretendida, fato que comporta extinção do feito sem exame da questão meritória, ante a falta superveniente de interesse processual Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento da questão meritória, o que faço com esteio no art. 485, VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual superveniente).
Custas pela parte autora, sendo certo que tal verba só poderá ser cobrada na hipótese de prova no sentido de que a parte acionante perdeu a condição de necessitada (§ 3º do art.98, NCPC).
Sem honorários à míngua de resposta.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Vista ao MP.
Em seguida, na forma do art. 1.000, parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Recife, 07 de junho de 2024.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito * -
07/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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07/06/2024 08:33
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/06/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
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23/05/2024 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2024 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:51
Alterada a parte
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09/05/2024 11:01
Outras Decisões
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09/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/04/2024 07:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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