TJPI - 0005002-43.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:26
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 05:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 05:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:40
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 21:40
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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17/03/2025 21:39
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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17/03/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:30
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 21:29
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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17/03/2025 21:27
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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12/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:52
Juntada de Petição de decisão
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06/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005002-43.2020.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005002-43.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE/APELADO: Rychard Oliveira Rodrigues DEFENSORIA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes APELANTE/ APELADO: Joaquim Vitor Santos Alvarenga DEFENSORIA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO.
RECURSO MINISTERIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO À ACUSAÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INDEFERIMENTO DILIGÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA DO JUIZ.
ART. 400, § 1º, DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INVIABILIDADE.
DA DOSIMETRIA.
DA ANÁLISE NEGATIVA DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
DOS RECURSOS DA DEFESA.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
DO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
AFASTAMENTO. 1. Dispõe o art. 400 , § 1º , do CPP que o Magistrado pode indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, tem-se que o indeferimento fundamentado da diligência não revelou cerceamento de defesa, pois foi devidamente justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Além disso, os Tribunais Superiores esclarecerem que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas independentes que eventualmente existam nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal. 2.
O crime insculpido no artigo 288, do Código Penal dispõe: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. Da leitura do dispositivo, infere-se que o tipo penal demanda os elementos de estabilidade ou permanência do vínculo associativo, ainda que não de forma rígida. A instrução, portanto, deve deixar evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os delitos visados. Diante da análise detida dos autos, constata-se que não restou devidamente comprovada a pretensão associativa estável e permanente dos réus, com o fim de cometer crimes, mas, apenas, que os desígnios de vontade dos réus convergiram ao roubo em questão.
Ainda que a vítima tenha narrado, em juízo, sobre a perpetração de outras condutas delituosas, enquanto estava sob restrição de liberdade dentro do veículo, tais fatos não foram apurados na instrução. Nesse passo, a eventual reunião de agentes caracteriza tão só o concurso de pessoas, não havendo que se falar dessa união como tipo penal autônomo, vez que é necessário a verificação de dolo específico, qual seja, dolo de associar-se de forma estável e duradoura, o que, na hipótese, não se comprovou, devendo, pois, ser mantida a absolvição em relação ao crime do art. 288 do Código Penal. 3.
O parquet requer, ainda, que sejam valoradas negativamente as vetoriais da conduta social e da personalidade de ambos os apelados.
Quanto às circunstâncias judiciais, o órgão ministerial alega que os apelados apresentam personalidade voltada para o crime, possuindo uma conduta social desabonadora, pois demonstrada sua contumácia delitiva, especialmente relacionada a crimes contra o patrimônio. No entanto, tais argumentos não são suficientes para a negativação dos vetores, em consonância com o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ), razão pela qual mantenho a análise favorável das citadas vetoriais. Em relação ao reconhecimento da agravante prevista no art. 62 , I , do CP, na análise dosimétrica do acusado JOAQUIM, tem-se que, em que pese a vítima ter afirmado que este era o agente responsável por comandar as ações dos demais, tal informação não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova, inexistindo comprovação segura de que ora apelado tenha sido o mentor intelectual do crime, tenha tomado a iniciativa da prática delitiva ou estabelecido o plano e a função dos demais agentes. Portanto, em observância do princípio in dubio pro reo, inviável a incidência da agravante prevista no art. 62 , I , do CP. 4.
A defesa alega que o ora apelante adentrou no veículo somente após a realização dos roubos praticados pelos coautores.
Alega, ainda, que nada foi encontrado em seu poder no momento da prisão em flagrante. A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência, relatório de missão policial e pela prova oral colhida nos autos. A vítima, em juízo, narrou com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, apontou o réu como autor, além de indicar a participação de outros agentes na ação delitiva e confirmar o emprego de grave ameaça com arma de fogo. A testemunha de acusação, que participou das diligências para elucidação dos fatos, corroborou a participação do apelante no delito e dos outros agentes perante a autoridade judicial. Segundo entendimento só STJ, “nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa"1, como no caso em questão.
Registra-se, inclusive, que os elementos colhidos no inquérito e as declarações da testemunha de acusação, em juízo, ratificam o depoimento do ofendido. Portanto, a condenação do réu pelo crime de roubo majorado está amparada nas provas contidas nos autos, não havendo que se falar absolvição. 6.
As defesas insurgem-se contra a valoração da vetorial “consequências do crime”, argumentado que o prejuízo material é inerente aos crimes contra o patrimônio. Nesse ponto, tem-se que a conduta delitiva dos apelantes prejudicaram o exercício da profissão do ofendido, porquanto este relatou que foi excluído da UBER em razão dos fatos.
Portanto, não há dúvidas que as consequências do crime são desfavoráveis ao réu. 7.
Não há como desconsiderar a incidência das majorantes previstas no art. 157, §2º-A, I, do CP, notadamente porque a declaração da vítima foi clara e harmônica no sentido de que o roubo foi cometido por três pessoas e com emprego de arma de fogo.
Conforme narrado, um dos réus assumiu a direção do veículo automotor roubado no momento da ação criminosa (JACKSON), o seu irmão ficou com arma na cabeça do ofendido (RYCHARD), enquanto JOAQUIM, durante o percurso, abordava outras vítimas na rua para assaltá-las. Acrescente-se que a iterativa jurisprudência deste Tribunal2 e dos Tribunais Superiores3 é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. 8.
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5 Na espécie, foram estabelecidos 181 dias-multa em desfavor dos réus, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão ), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP6). O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas. Conforme entendimento do STJ, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais."7 9.
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais e morais causados pela infração. 10.
Recurso ministerial conhecido e improvido.
Recursos defensivos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento aos recursos defensivos, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387 , IV , do Código de Processo Penal ), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023. -
24/03/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:26
Juntada de #Não preenchido#
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24/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO DE MORAIS FRAZAO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:26
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO DE MORAIS FRAZAO em 12/12/2022 23:59.
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11/12/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 19:24
Expedição de Ofício.
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11/12/2022 19:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2022 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 07:32
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 03:21
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:53
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 28/06/2022 23:59.
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12/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 22:17
Juntada de Certidão
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30/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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04/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 10:00 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
21/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 12:33
Concedida a Liberdade provisória de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA - CPF: *78.***.*78-04 (REU).
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20/01/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 12:00
Conclusos para despacho
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18/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:24
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:23
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:23
Decorrido prazo de RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:23
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:23
Decorrido prazo de RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:23
Decorrido prazo de RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:21
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
08/12/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 09:57
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:54
Juntada de Petição de ata da audiência
-
02/12/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 02:24
Decorrido prazo de RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:24
Decorrido prazo de RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:24
Decorrido prazo de RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:56
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:56
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:56
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 30/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 21:47
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
22/11/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:48
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 10:47
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 10:47
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 10:46
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 10:44
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 10:43
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 10:43
Desentranhado o documento
-
22/11/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 21:17
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 21:13
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 03:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:55
Juntada de ata da audiência
-
17/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 04:12
Decorrido prazo de RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:12
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:12
Decorrido prazo de RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:12
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:12
Decorrido prazo de RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:12
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 25/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 12:06
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 01:17
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:21
Decorrido prazo de RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2021 22:28
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 22:26
Juntada de Ofício
-
07/09/2021 22:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 10:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
07/09/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 17:47
Mov. [127] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 17:45
Mov. [126] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 09:49
Mov. [125] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório redesignada para 07: 10/2021 10:30 3ª Vara Criminal.
-
24/08/2021 08:41
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
23/08/2021 10:11
Mov. [124] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
23/08/2021 10:10
Mov. [123] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
23/08/2021 10:10
Mov. [122] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/08/2021 09:32
Mov. [121] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5014
-
20/08/2021 08:15
Mov. [120] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Carga Eletrônica. (Vista ao Ministério Público)
-
12/08/2021 13:31
Mov. [119] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 12:31
Mov. [118] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:27
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 12:25
Mov. [116] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0026 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/08/2021 12:25
Mov. [115] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0027 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/08/2021 12:22
Mov. [114] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 01: 09/2021 10:00 3ª Vara Criminal.
-
11/08/2021 14:51
Mov. [113] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:26
Mov. [112] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/08/2021 08:24
Mov. [111] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 08:24
Mov. [110] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 08:24
Mov. [109] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/08/2021 21:25
Mov. [108] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5013
-
06/08/2021 21:24
Mov. [107] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5012
-
30/07/2021 12:09
Mov. [106] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao FRANCISCA HILDETY LEAL EVANGELISTA NUNES . (Vista à Defensoria Pública)
-
28/07/2021 11:46
Mov. [105] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:46
Mov. [104] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/07/2021 11:45
Mov. [103] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/07/2021 19:04
Mov. [102] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5011
-
16/07/2021 11:32
Mov. [101] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Carga Eletrônica. (Vista ao Ministério Público)
-
15/07/2021 10:22
Mov. [100] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 10:20
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 10:20
Mov. [98] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 08:07
Mov. [97] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 14: 07/2021 09:30 3ª Vara Criminal.
-
25/06/2021 09:22
Mov. [96] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 09:19
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 09:16
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0025 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/06/2021 09:13
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0023 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
25/06/2021 09:13
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0024 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
24/06/2021 13:15
Mov. [91] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 14: 07/2021 09:30 3ª Vara Criminal.
-
04/06/2021 12:41
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
04/06/2021 12:32
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
04/06/2021 12:28
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0021 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
04/06/2021 12:28
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0022 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
04/06/2021 12:25
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0018 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
04/06/2021 12:25
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0019 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
04/06/2021 12:25
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0020 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
04/06/2021 12:21
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0014 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
04/06/2021 12:21
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0015 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
04/06/2021 12:21
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0016 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
04/06/2021 12:21
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0017 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
04/06/2021 12:20
Mov. [79] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 06/2021 11:30 3ª Vara Criminal.
-
04/06/2021 08:48
Mov. [78] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
04/06/2021 08:35
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 10:35
Mov. [76] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
01/06/2021 12:10
Mov. [75] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/05/2021 06:00
Mov. [74] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 13: 05/2021.
-
13/05/2021 18:11
Mov. [73] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
13/05/2021 00:00
Citação
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 3ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA RUA GOV.
TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI PROCESSO Nº: 0005002-43.2020.8.18.0140 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Réu: RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES, JACKSON OLIVEIRA RODRIGUES, JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias O Dr.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JACKSON OLIVEIRA RODRIGUES, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume.
Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 12 de maio de 2021 (12/05/2021).
Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA -
12/05/2021 13:53
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
12/05/2021 13:16
Mov. [71] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:56
Mov. [70] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/05/2021 09:49
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 09:16
Mov. [68] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
03/05/2021 08:48
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/04/2021 14:38
Mov. [66] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5010
-
20/04/2021 12:42
Mov. [65] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO - carga exclusivamente eletrônica. (Vista ao Ministério Público)
-
20/04/2021 09:35
Mov. [64] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:57
Mov. [63] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:23
Mov. [62] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 13:21
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 19:25
Mov. [60] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5009
-
13/04/2021 16:13
Mov. [59] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/03/2021 17:40
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0013 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
14/03/2021 17:36
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
14/03/2021 17:36
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0012 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
05/03/2021 12:14
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
05/03/2021 12:12
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
05/03/2021 12:03
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
05/03/2021 11:58
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
05/03/2021 11:54
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
05/03/2021 11:54
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/03/2021 11:49
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5008
-
01/03/2021 10:40
Mov. [48] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO . (Vista ao Ministério Público)
-
24/02/2021 13:35
Mov. [47] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:58
Mov. [46] - [ThemisWeb] Liberdade Provisória
-
18/02/2021 12:54
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
18/02/2021 12:52
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
18/02/2021 12:52
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/02/2021 13:05
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5007
-
12/02/2021 12:50
Mov. [41] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO . (Vista ao Ministério Público)
-
12/02/2021 09:03
Mov. [40] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 09:01
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:01
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:01
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:01
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:00
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/02/2021 21:22
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5006
-
11/02/2021 20:50
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5005
-
11/02/2021 20:49
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5004
-
11/02/2021 19:53
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5003
-
29/01/2021 12:17
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES - carga exclusivamente eletrônica;. (Vista à Defensoria Pública)
-
27/01/2021 19:55
Mov. [29] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 19:14
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
14/01/2021 12:09
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
14/01/2021 11:33
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
14/01/2021 11:33
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/01/2021 13:55
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5002
-
11/01/2021 12:53
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MINISTÉRIO PÚBLICO - carga exclusivamente eletrônica. (Vista ao Ministério Público)
-
11/01/2021 11:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 10:37
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
01/12/2020 10:37
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
01/12/2020 10:35
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
01/12/2020 10:35
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0005002-43.2020.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
01/12/2020 10:31
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 14:05
Mov. [16] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JACKSON OLIVEIRA RODRIGUES, JOAQUIM VITOR SANTOS ALVARENGA, RYCHARD OLIVEIRA RODRIGUES
-
27/11/2020 11:27
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
27/11/2020 11:24
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
27/11/2020 11:11
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
26/11/2020 08:36
Mov. [12] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/11/2020 08:26
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2020 12:22
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2020 12:20
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
25/11/2020 12:19
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/11/2020 11:24
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0005002-43.2020.8.18.0140.5001
-
19/11/2020 11:47
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA . (Vista ao Ministério Público)
-
17/11/2020 11:42
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:31
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/11/2020 11:23
Mov. [3] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0004056-71.2020.8.18.0140
-
11/11/2020 12:05
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
11/11/2020 11:51
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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