TJPR - 0009150-48.2019.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/05/2025 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DOS SANTOS FREITAS
-
18/03/2025 19:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
07/03/2025 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/03/2025 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/03/2025 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 23:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 16:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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04/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DOS SANTOS FREITAS
-
18/10/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
30/04/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:00
Juntada de CUSTAS
-
19/12/2023 19:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2023 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/05/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
21/03/2023 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2023 18:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/02/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/02/2023 21:28
Homologada a Transação
-
06/02/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/02/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/02/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 14:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2023 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/02/2023 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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30/01/2023 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DOS SANTOS FREITAS
-
20/01/2023 12:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DOS SANTOS FREITAS
-
24/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DOS SANTOS FREITAS
-
23/11/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/11/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:18
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 19:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/10/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2022 19:13
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2022 18:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DOS SANTOS FREITAS
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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08/04/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 14:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:12
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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03/11/2021 16:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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31/08/2021 15:50
Recebidos os autos
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31/08/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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31/08/2021 15:50
Baixa Definitiva
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31/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA BRUCZKONSKI
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09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
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26/07/2021 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/06/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 09:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
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11/06/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
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18/03/2021 16:49
Distribuído por sorteio
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18/03/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/02/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009150-48.2019.8.16.0024 Processo: 0009150-48.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$7.800,00 Autor(s): ADRIANA BRUCZKONSKI Réu(s): ROGERIO DOS SANTOS FREITAS Vistos para sentença I.
Relatório Trata-se de ação de arbitramento de alugueres ajuizada por Adriana Bruczkonski em face de Rogério Dos Santos Freitas.
Alegou, em síntese, que as partes no ano de 2007 formalizaram separação judicial, sendo instaurado condomínio no imóvel registrado na matrícula n. 4923 junto ao Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré; entretanto, diante do desinteresse na manutenção da situação, requereu a alienação judicial do bem, pedido acolhido nos autos n. 0002231-87.2012.8.16.0024.
Diante disso, ajuizou a presente demanda para o fim de ser arbitrado valor mensal do aluguel a ser pago pelo réu pela fruição exclusiva do imóvel, requerendo liminarmente a determinação ao réu para pagamento do valor de R$ 650,00 a título de aluguel em favor da requerente.
Deu valor à causa, juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (movimento 7.1) à parte autora, contudo, indeferido o pedido liminar.
O réu foi devidamente citado (movimento 41.1) em 25/05/2020, contudo, não apresentou resposta.
A autora pugnou (movimento 46.1) requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos para sentença. É em síntese o relato. II.
Fundamentação Trata-se de ação de arbitramento de alugueres ajuizada por Adriana Bruczkonski em face de Rogério Dos Santos Freitas, na qual sustentou a autora que as partes conviveram maritalmente até o no de 2007, tempo em que adquiriram o imóvel registrado na matrícula n. 4923 junto ao Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré.
Com o fim do relacionamento entre as partes, o réu permaneceu no local, motivo pelo qual requereu a condenação do ocupante ao pagamento do valor de R$ 650,00 por mês a título de aluguel em seu favor.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada aos autos é bastante ao deslinde dos pontos controvertidos.
Da revelia Conforme se afere dos autos, o AR de citação do réu foi juntado aos autos em 25/05/2020 (movimento 41.1), devidamente assinado pelo próprio demandado.
Ocorre, no entanto, que apesar de regularmente citado, não houve por parte do requerido qualquer manifestação nos autos, tendo transcorrido o prazo legal para resposta sem manifestação.
Diante disso, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil decreto a revelia do réu Rogério Dos Santos Freitas.
Do mérito Quanto ao mérito, pretende a parte autora o arbitramento de aluguel em seu favor, uma vez que quando da dissolução da união entre as partes, o imóvel registrado na matrícula n. 4923 junto ao Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré permaneceu exclusivamente na posse do réu, sem que a requerente percebesse qualquer benefício pelo patrimônio construído, sendo evidente a necessidade de procedência do pedido inicial.
Dito isso, como se afere dos presentes autos e do discutido nos autos n. 0002231-87.2012.8.16.0024, o imóvel citado anteriormente pertence a ambas as partes, contudo, somente o réu usufrui do bem desde a dissolução da união no ano de 2007.
Ciente disso, com base fulcro no art. 1.319 do Código Civil, deve o réu responder à autora pelos frutos percebidos com exclusividade pela fruição do bem.
Vale dizer, contudo, os alugueis somente são devidos a contar da citação do réu, na medida em que inexistem provas de que houve requerimento dessa natureza anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Aliás, referida situação é destacada na própria sentença juntada pela parte autora (movimento 1.6), na qual consta a inexistência de pedido de arbitramento de alugueres em seu favor.
Ciente disso, considerando que a parte autora somente com o ajuizamento da presente ação demonstrou interesse em fazer cessar a fruição gratuita do bem pelo réu, deve-se considerar como termo inicial dos alugueres a data da citação, momento no qual houve a notificação do réu a respeito do desinteresse na manutenção do comodato gratuito.
Nesse sentido é o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR.1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO DEFERIDO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL SEM REVOGAÇÃO POSTERIOR.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.- Verificando-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante foi deferido durante o trâmite processual, sem revogação posterior, inexiste interesse recursal na postulação do benefício, pois seus efeitos são extensivos à fase recursal, não sendo o apelo passível de conhecimento sob esse aspecto. 2.
CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL ENTRE EX-CÔNJUGES.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA POSSE.
ART. 1.319, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ALUGUEIS.
CITAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO TÉRMINO DO COMODATO GRATUITO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM PERÍODO ANTERIOR.
ART. 884 DO CC.
INAPLICABILIDADE.- É devida a fixação de alugueis pelo uso exclusivo de imóvel de propriedade comum, ainda não partilhado entre ex-cônjuges.- A citação acerca dos termos da demanda em que se pede a fixação dos alugueis, enquanto ato inequívoco de ciência acerca do término do comodato gratuito, fixa o termo inicial de incidência dos valores devidos.- Inexiste enriquecimento ilícito, na forma do art. 884 do Código Civil, anteriormente à constituição em mora do coproprietário acerca da intenção do ex-cônjuge ao recebimento dos alugueis.
Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005381-87.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 24.08.2020) (destaquei) Ainda, quanto ao valor dos alugueis a serem pagos, malgrado a revelia do réu e a juntada de laudo de avaliação (movimento 1.9), não se mostra razoável o valor requerido e apontado pela parte autora.
Sendo assim, havendo indiscutível direito ao recebimento de aluguel desde a data da citação, deverá o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença por meio da apresentação de três avaliações do imóvel por entidade devidamente registrada no CRECI/PR, realizada há no máximo trinta dias, evitando-se com isso eventual enriquecimento sem causa de qualquer das partes. III.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial formulado por Adriana Bruczkonski em face de Rogério Dos Santos Freitas para o fim de: i) condenar a parte ré ao pagamento de 50% do aluguel, pela fruição exclusiva do imóvel registrado na matrícula n. 4923 junto ao Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, desde a data da citação até a efetiva alienação do imóvel; ii) os valores vencidos no curso da ação deverão ser acrescidos e juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento; iii) o valor do aluguel mensal deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, do valor médio de três avaliações do imóvel a serem realizadas por entidades registradas no CRECI/PR.
Ainda o valor apurado deverá ser corrigido anualmente pelo IGPM. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa nos termos do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável, oportunamente, arquivem-se. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
27/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 22:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DOS SANTOS FREITAS
-
25/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/04/2020 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 21:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/02/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA BRUCZKONSKI
-
06/02/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2019 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2019 14:59
APENSADO AO PROCESSO 0002231-87.2012.8.16.0024
-
06/11/2019 11:46
Recebidos os autos
-
06/11/2019 11:46
Distribuído por dependência
-
06/11/2019 00:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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