TJPE - 0044010-58.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 05:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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04/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044010-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: RUBSON COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199306741 , conforme segue transcrito abaixo: " Como pede (Id. 191620917).
Proceda-se com a baixa da restrição existente sobre o automóvel realizada através do sistema RENAJUD (Id. 169158721).
Intime-se.
Arquive-se.
Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 31 de março de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:45
Determinado o arquivamento
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28/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:00
Processo Reativado
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19/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:12
Processo Reativado
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07/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044010-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: RUBSON COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171528019, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, parte legitimamente habilitada, ingressou em juízo com a presente de Ação de Busca e Apreensão em face de RUBSON COSTA DA SILVA, já qualificados, conforme termos indicados na exordial de ID nº 168326576.
No curso do processo, a parte autora informou que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 171258925).
Requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A transação constitui negócio jurídico de direito material (art. 840, do CC) sobre o qual, no processo, o Magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que, como “equivalente jurisdicional”, dito negócio é fundado unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo Magistrado a fim de que apenas seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Se, por um lado, a falta dos termos do acordo devidamente firmado entre as partes ou da assinatura de uma das partes, desautoriza a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC, a notícia de sua celebração extraprocessual, não expressamente negada pela parte contrária, recomenda ou, mais, determina que seja o processo extinto sem julgamento do mérito, por superveniente perda do interesse de agir na causa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o caso de se aplicar o art. 493 do Estatuto Processual Civil que determina “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Destarte, o advento de fato superveniente (notícia de pagamento) fulminou o objeto da demanda, provocando, a perda de interesse de agir do autor.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, por falta de interesse superveniente de agir.
Proceda-se com a baixa da restrição existente sobre o automóvel realizada através do sistema RENAJUD (ID 169158721).
Custas, já satisfeitas pela parte autora.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
A considerar que há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 3 de junho de 2024.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2024 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 09:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:38
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 05:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 05:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/05/2024 05:22
Expedição de citação (outros).
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06/05/2024 05:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/04/2024 19:12
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 2ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
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26/04/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2024 09:44
Declarada incompetência
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23/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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