TJPE - 0021433-86.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021433-86.2024.8.17.2001 REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REQUERIDO(A): SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196207511 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, qualificado na inicial, ajuizou a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO contra o grupo SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA, SARAIVA ENGENHARIA LTDA, SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificados, dizendo-se com fulcro no art. 10, da Lei Federal 11.101/2005, ser credor da empresa Recuperanda de um valor de R$ 22.566,54 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) Em apertada síntese, a autora pleiteia a habilitação de seu crédito no Quadro Geral de Credores, juntando documentos para tal finalidade.
Instados a se manifestarem, a empresa Recuperanda (ID 181574560), informa que verificando a relação de credores, não foi habilitado na relação de credores das Recuperandas o título de nº 398387000 no valor de R$ 1.541,28 e que embora a parte requerente pleiteie o valor de R$ 22.566,54, concorda com a inclusão da quantia de R$ 1.541,28.
Pugnou pela habilitação do crédito do requerente e o reconhecimento de ausência de litigiosidade.
A parte autora informou em petição de ID 183355000 que não se opõe a manifestação apresentada pela recuperanda para a inclusão do crédito no valor de R$ 1.541,28 e, portanto, o total montante perfaz o valor de R$ 24.575,40.
O Administrador Judicial (ID 184719777), alega que com auxílio de contador procedeu com a correta atualização do crédito concursal que alcançou a importância no valor de R$ 1.573,65 (mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial, isto é 28/02/2020.
O que perfaz o valor total a título de crédito quirografário o valor de R$ 24.607,77 (vinte e quatro mil, seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos) Parecer do Ministério Público (ID 185735417) opinou pela inclusão do crédito do requerente no QGC no montante de R$ 24.607,77 (vinte e quatro mil, seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos) conforme parecer do Administrador Judicial, atualizado até o pedido de recuperação judicial.
Autos conclusos para decisão. É o relatório, pelo que, DECIDO.
Conforme se extraí dos autos, cuida-se de habilitação de crédito de natureza quirografária em concurso de credores, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida entre partes legítimas e interessadas ‘ad causam’.
A manifestação da empresa Recuperanda e os pareceres do Administrador Judicial e do Ilustre representante do Ministério Público, bem como a concordância do autor com os novos cálculos apresentados à inclusão do crédito habilitando, atualizado até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial (28/02/2020), autoriza o julgamento antecipado do pedido, no importe legalmente devido e na classe pleiteada.
Assim, restou comprovado que o crédito do Autor teve como fato gerador boletos de cobranças vencidos antes do requerimento de recuperação judicial.
O crédito do requerente foi atualizado até 28/02/2020, uma vez que a atualização do crédito deve ocorrer até a data da propositura da RJ, a jurisprudência pátria já entendeu que pode ser acolhido o valor quando se referir à inclusão de atualização monetária até o pedido de recuperação judicial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO É DEVIDA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No presente caso a pretensão recursal é de que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo de Origem, a fim de que a atualização do crédito habilitado na recuperação judicial se dê até a data do pagamento e não até a data do pedido de recuperação. 2.
Nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, estando o crédito sujeito à recuperação judicial, a atualização monetária é devida somente até a data do pedido de recuperação judicial.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS – AI: *00.***.*47-84 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data do Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2020) ISTO POSTO, na esteira da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para deferir a inclusão do crédito do autor na forma assente nos pareceres do Administrador Judicial e Ministério Público, no que se refere a inclusão do valor de R$ 1.573,65 (mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
O que perfaz o valor total a título de crédito quirografário a importância de R$ 24.607,77 (vinte e quatro mil, seiscentos e sete reais e setenta e sete centavos) valor que foi atualizado até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial.
Ao tempo em que dou resolução de mérito a este processo incidental, o que faço com suporte no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma vez que não houve impugnação da recuperanda acerca do pedido de habilitação deduzido nos presentes autos, tenho pela ausência de litigiosidade do processo e, sendo assim, não são devidos honorários advocatícios, o que está em consonância com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Custas pela parte autora as quais têm sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, remeta-se ao Administrador Judicial para os misteres de seu ofício e arquive-se.
P.R.I.
Recife-PE, 21 de fevereiro de 2025 Carla de Vasconcellos R.
M. de Aquino Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 20:20
Juntada de Petição de parecer (outros)
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17/10/2024 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/10/2024 17:03
Dados do processo retificados
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17/10/2024 17:03
Alterada a parte
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17/10/2024 17:02
Processo enviado para retificação de dados
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09/10/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/10/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/09/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/09/2024 20:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/09/2024 20:20
Dados do processo retificados
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19/09/2024 20:19
Alterada a parte
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19/09/2024 20:11
Processo enviado para retificação de dados
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09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:51
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 2ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0021433-86.2024.8.17.2001 REQUERENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A REQUERIDO(A): SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Proceda a Diretoria Cível com a alteração do valor da causa no sistema PJE, conforme requerido em petição de ID 168490895, devendo contar R$ 22.566,54 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Após, emita a guia para pagamento de custas e intime-se a parte autora para pagamento em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 5 de junho de 2024.
JULIO CEZAR SANTOS DA SILVA Juiz de Direito -
07/06/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:09
Conclusos para o Gabinete
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25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA ZIDAN em 24/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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