TJPE - 0057933-54.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BEZERRA ALVES em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:21
Publicado Sentença (Outras) em 24/03/2025.
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31/03/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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14/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 06:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 06:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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02/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:03
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 02/09/2024 12:01, Seção A da 16ª Vara Cível da Capital.
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01/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 16ª Vara Cível da Capital)
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01/08/2024 09:29
Conclusos cancelado pelo usuário
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25/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:30
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BEZERRA ALVES em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057933-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO GUILHERME BEZERRA ALVES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172224744 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recolhidas as custas.
Trata-se de Ação pelo procedimento comum cujo pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental consiste em compelir o réu a manter no plano de saúde o Sr.
LUCAS VICTOR ALVES e o Sr.
GUILHERME VICTOR ALVES, filhos da(o) titular, na condição de dependentes.
Narram que são beneficiários no plano familiar, antigo não adaptado à Lei i nº 9.656/1998, firmado com a Sul América Saúde na qualidade de dependentes da(o) titular, Sr.
JOÃO GUILHERME BEZERRA ALVES.
Assevera que em maio de 2024 foi notificado para comprovar a dependência econômica com o titular do plano de saúde, sob pena de exclusão do contrato de assistência à saúde.
Expõe os fundamentos de direito sobre os quais abaliza sua pretensão, colacionando a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso. É o relatório.
Decido.
Da relação de consumo – súmula 608 STJ A relação existente entre os litigantes é de consumo, estando, pois sob a égide do CDC que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na súmula nº 608, cujo teor transcrevo: Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Da Tutela de Urgência Pontuo que os planos e serviços privados de assistência à saúde se submetem às regras contidas na Lei nº 9.656/98, que estabelece as exigências mínimas para a cobertura do plano-referência (artigo 12).
A Corte Superior vem apontando a ilegalidade das limitações de cobertura que restringem obrigação fundamental inerente à natureza do contrato celebrado pelas partes, com supedâneo no princípio geral da boa-fé, que rege as relações em âmbito privado, assentando ainda que, se o objeto do contrato consiste na assistência à saúde, qualquer exame, procedimento ou material necessário, a critério médico, para o correto diagnóstico e pleno restabelecimento do contratante, deve ser coberto pelo plano.
Feitas essas considerações, verifico que a documentação que instrui a inicial evidencia o vínculo contratual existente entre as partes.
Pretendem os autores (LUCAS VICTOR ALVES e GUILHERME VICTOR ALVES) a manutenção no plano de saúde do qual seu pai é titular.
Verifico que não há informação no contrato firmado entre as partes de cláusula contratual sobre a possibilidade de exclusão da dependente pela não comprovação da dependência econômica.
Vejamos o que diz a ANS: A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina que para ser dependente de plano de saúde é preciso ter com o titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.
Assim, basta comprovar o parentesco.
Não há exigência de dependência econômica para justificar a permanência ou retirada do dependente do plano de saúde.
No caso vertente, aparentemente, pois estamos em sede e cognição sumária, sequer há clausula contratual que prevê a exclusão do dependente por falta de dependência econômica.
A par da inexistência de cláusula que autorize a exclusão dos dependentes pela Ré, o princípio da boa-fé que rege as relações contratuais preceitua que seja mantido o vínculo contratual, sob as mesmas condições originalmente pactuadas.
Não se trata, por óbvio, de faculdade da operadora do plano de saúde, mas de imperativo que decorre do princípio da boa-fé e da proteção do consumidor com relação às práticas abusivas, e, como tal, transcende a mera conveniência operacional e/ou econômica.
Acrescento, ainda, que no caso em epígrafe os dependentes atingiram a maioridade civil vários anos antes que a Ré começasse a questionar seu direito à permanência no seguro contratado pelo titular.
Nesse particular, a jurisprudência pátria vem entendendo que, mesmo nos casos em que há disposição contratual expressa, a inércia da Ré após o implemento da maioridade civil atrai a incidência dos institutos da surrectio (obtenção do direito, pelo segurado, de permanecer no plano ou seguro como dependente) ou supressio (perda do direito, pela Ré, de promover a exclusão do beneficiário).
Nesse sentido, mutatis mutandis: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Precedentes. 2.
Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado. 2.1.
Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1.
Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5.
A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva.
Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) (grifei) “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE MANUTENÇÃO.
EX-EMPREGADO DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA.
LIMITAÇÃO AO PRAZO DE 24 MESES.
PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 10 ANOS.
INÉRCIA DE ESTIPULANTE EM PROMOVER A EXCLUSÃO. 'SUPRESSIO'.
OCORRÊNCIA.
RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA NO MERCADO DE PLANOS DE SAÚDE. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de se excluir ex-empregado do plano de saúde, após ultrapassado, em quase 10 anos, a data do rompimento do vínculo empregatício. 2.
Inocorrência de nulidade no acórdão recorrido por aplicação do CDC à estipulante, uma vez que o fundamento da 'supressio' (que tem lastro no Código Civil), seria suficiente para fundamentar o resultado do julgamento. 3.
Nos termos do art. 30, § 1º, da Lei 9.656/1998, o ex-empregado despedido sem justa causa tem direito de permanecer no plano de saúde pelo tempo equivalente a um terço do tempo em que contribuiu para o plano, observado o limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após a rescisão do contrato de trabalho. 4.
Caso concreto em que a estipulante deixou de exercer o direito de excluir o ex-empregado do plano de saúde ao término do prazo de 24 meses, mantendo-o vinculado ao plano por quase uma década, quando então decidiu exercer tal direito. 5.
Criação de legítima expectativa para o ex-empregado (já aposentado e idoso) de que permaneceria vinculado ao plano de saúde, a exemplo dos ex-empregados que se aposentaram na empresa. 6.
Aplicação ao caso do princípio da boa-fé objetiva, na concreção do brocardo jurídico da "supressio". 7.
Perda de eficácia do direito de excluir o ex-empregado do plano de saúde, em virtude da legítima expectativa criada pelo longo período de inércia da estipulante. 8.
Proteção da pessoa idosa no mercado de planos de saúde por meio da solidariedade intergeracional.
Doutrina sobre o tema. 9.
Caso concreto em que a exclusão tardia do ex-empregado romperia com a solidariedade intergeracional em desfavor deste. 10.
Existência de precedente específico desta Turma em que a 'supressio' foi aplicada em caso análogo, porém com um período de manutenção no plano de saúde superior a 10 anos. 11.
Possibilidade de aplicação das razões de decidir desse precedente ao caso dos autos, embora o período de manutenção tenha sido inferior a 10 anos (9 anos), uma vez que o ex-empregado já se encontrava na condição de idoso quando foi comunicado da futura exclusão. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ - REsp: 1918599 RJ 2018/0273750-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, AMBOS DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 20 ANOS.
MORTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO DA DEPENDENTE INDEVIDA PELO EX-EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA.
ABUSO DO DIREITO.
SUPRESSIO.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal fluminense, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. 5.
No caso, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a exclusão da beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, tendo em conta que há mais de 20 anos ela é mantida no referido plano assistencial patrocinado pela IBM BRASIL, mesmo após o titular, seu finado marido, ter aderido ao plano de aposentadoria.
Precedente: REsp n.º 1.879.503/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/202.6.
Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.8.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1846929 RJ 2019/0329806-9, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) (grifei) “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
ALEGADA OFENSA À RESOLUÇÃO DO CONSU.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚM. 283/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE POR 10 ANOS.
EXCLUSÃO INDEVIDA PELO EX-EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA.
ABUSO DO DIREITO.
SUPRESSIO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em 19/08/2013, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos, ambos, em 30/08/2018, e atribuídos ao gabinete em 14/05/2020. 2.
O propósito do primeiro recurso especial é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de o ex-empregador manter, com base na proteção da confiança (supressio), o plano de saúde oferecido ao ex-empregado, transcorridos mais de 10 anos do rompimento do vínculo empregatício; (iii) o termo final da obrigação do ex-empregador de indenizar o ex-empregado dos valores despendidos com a contratação de outro plano de saúde. 3.
O propósito do segundo recurso especial é dizer sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o julgamento fora do pedido (extra petita); (iii) a obrigação da seguradora de disponibilizar plano de saúde individual que não comercializa; (iv) a ofensa à competência da ANS; (v) a impossibilidade de manutenção do plano de saúde em favor dos beneficiários que não contribuíam. 4.
Os argumentos deduzidos pela recorrente não demonstram, concretamente, os pontos omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco evidenciam a efetiva relevância das questões para a resolução da controvérsia, a justificar a alegada negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF). 5.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de resolução do Consu, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a da CF/88. 6.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados ou dos argumentos deduzidos nas razões recursais, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 7.
A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 8.
A análise da existência do dissídio jurisprudencial é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 ( 541, parágrafo único, do CPC/73) e 255, § 1º, do RISTJ. 9.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 10.
A responsabilidade pela confiança constitui uma das vertentes da boa-fé objetiva, enquanto princípio limitador do exercício dos direitos subjetivos, e coíbe o exercício abusivo do direito, o qual, no particular, se revela como uma espécie de não-exercício abusivo do direito, de que é exemplo a supressio. 11.
O abuso do direito - aqui caracterizado pela supressio - é qualificado pelo legislador como espécie de ato ilícito (art. 187 do CC/2002), no qual, em verdade, não há desrespeito à regra de comportamento extraída da lei, mas à sua valoração; o agente atua conforme a legalidade estrita, mas ofende o elemento teleológico que a sustenta, descurando do dever ético que confere a adequação de sua conduta ao ordenamento jurídico. 12.
Hipótese excepcional em que, por liberalidade do ex-empregador, o ex-empregado e sua esposa, assumindo o custeio integral, permaneceram vinculados ao contrato de plano de saúde por prazo que supera - e muito - o previsto no art. 30, § 1º, da Lei 9.656/1998, despertando nestes a confiança de que não perderiam o benefício, de tal modo que sua exclusão agora, quando já passados 10 anos, e quando já contam com idade avançada, torna-se inviável, segundo o princípio da boa-fé objetiva. 13.
Recurso especial de BRADESCO SAÚDE S/A não conhecido.
Recurso especial de UNIPAR-UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S.A conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido”. (STJ - REsp: 1879503 RJ 2019/0250531-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) EXCLUSÃO DOS AUTORES, BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE, EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE LIMITE ETÁRIO PARA DEPENDENTES PREVISTO NO CONTRATO (24 ANOS DE IDADE) – ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO – AUTORES QUE PERMANECERAM VINCULADOS NORMALMENTE AO PLANO, MESMO PASSADOS MAIS DE 10 ANOS APÓS ATINGIREM A IDADE LIMITE – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO – PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – (2) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA – AUTORES QUE NÃO OBTIVERAM ÊXITO NO PLEITO INDENIZATÓRIO – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, DE MANEIRA PRO RATA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O SUBSTANCIAL DECAIMENTO DA RÉ.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida”. (TJ-PR - APL: 00103942320218160030 Foz do Iguaçu 0010394-23.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 13/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE FAMILIAR.
PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DOS MAIORES DE 18 ANOS DE IDADE.
OPERADORA QUE MANTEVE O AUTOR NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE POR 23 ANOS APÓS A MAIORIDADE.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SURRECTIO.
EXPECTATIVA DE DIREITO EM FACE DO EXERCÍCIO DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PERMANÊNCIA NO PLANO ASSEGURADA.
IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEPENDENTE, POR SE TRATAR DE CLÁUSULA DIVERSA DA ORA DISCUTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006127-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00061272720198160014 PR 0006127-27.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 18/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifei) “Ação cominatória.
Restabelecimento de plano de saúde.
Beneficiários dependentes da titular do plano.
Plano que foi cancelado sob o argumento de ausência de elegibilidade dos Autores.
Questão que não pode ser a eles imputada.
Incidência do princípio da boa-fé objetiva.
Inércia por longo período da Ré em exigir o cumprimento de cláusula contratual.
Inadmissibilidade da resilição unilateral em casos de contratos individuais/familiares, observado o artigo 13 da Lei 9.656/98.
Restabelecimento do plano de saúde dos Autores que é medida de rigor.
Sentença de procedência mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Recurso não provido”. (TJ-SP - AC: 10151518520208260002 SP 1015151-85.2020.8.26.0002, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 03/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020) (grifei) Assim, impõe-se a manutenção dos dependentes (LUCAS VICTOR ALVES e GUILHERME VICTOR ALVES) no plano, a fim de assegurar o direito à saúde, máxime considerando o atual mercado, em que as opções de contratações de planos de saúde estão cada vez mais escassas, a manutenção desse serviço se mostra essencial.
Ademais, a contratação de outro plano de saúde demandaria o cumprimento de novos prazos de carência, sendo-me dispensável neste momento qualquer um outro elemento para verificar ser imperativa a intervenção do Judiciário para assegurar os direitos constitucionalmente garantidos da saúde e da vida.
Diante do cenário apresentado, inexiste óbice à manutenção dos dependentes (LUCAS VICTOR ALVES e GUILHERME VICTOR ALVES) no plano de saúde Sul América Saúde do qual já fazem parte.
Provável, portanto, o direito autoral.
No tocante ao segundo requisito exigido pelo artigo 300 do CPC, perigo de dano, é despiciendo se tecer maiores comentários, haja vista que a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros.
Registro ainda inexistir, no caso, o risco de irreversibilidade, uma vez que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, a apólice poderá ser rescindida futuramente com relação aos dependentes.
Diante do exposto, e presentes os requisitos estampados no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido e determino que a parte Ré, mantenha no plano de saúde os filhos dependentes do titular (LUCAS VICTOR ALVES e GUILHERME VICTOR ALVES), até decisão ulterior desse juízo.
Estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de não cumprimento desta decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se COM URGÊNCIA, observando-se as seguintes determinações: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré, via mandado/postal/ eletrônica (por e-mail), conforme o caso, para integrar à lide bem como comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 02 de setembro de 2024 às 12h. a ser realizada pela Central de Audiências desta Comarca, na modalidade VIRTUAL/REMOTA, observando-se o teor dos arts. 247 e 248; Contatos CEJUSC: E-mail: [email protected],Tel: 3181-0780. 2.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência; 3.
Dê-se ciência as partes (Autor e Réu) de que se elas deixarem injustificadamente de comparecer à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC/2015, art. 334, § 8º); 4.
Ficam as partes advertidas de que devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC/2015, art. 334, § 9º); 5.
Em havendo composição amigável, retorne o processo concluso para sentença; 6.
Frustrada a tentativa conciliatória, aguarde-se o oferecimento da contestação; 7.
Frustrada a tentativa conciliatória pela ausência do réu não citado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço correto; 8.
Fornecido o endereço, designe-se nova data para audiência de conciliação; 9.
Prejudicada a audiência de conciliação pelo não comparecimento da parte Ré ou Autora, certifique a secretaria se houve a devida citação do réu / intimação da autora e se houve justificativa para a ausência; 10.
Certificada a ausência injustificada da parte Ré ou Autora, intime-se, conforme o caso, para, no prazo de 15(quinze) dias, diligenciar o recolhimento da multa de 2% sobre o valor atribuído à causa a ser revertido para Estado, de acordo com o previsto no §8º no art. 334 do CPC/2015; 11.
Decorrido o prazo, oficie-se a Fazenda Pública Estadual - Procuradoria Geral do Estado para ciência da multa aplicada; 12.
Apresentada defesa e arguida preliminar de ilegitimidade passiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se pronunciar, nos termos do art. 338 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso; 13.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, pronunciar-se sobre a(s) contestação(ões) e os documentos a ela(s) acostados, nos termos do art. 350 do CPC/2015; 14.
Decorrido o prazo sem o oferecimento de contestação, certifique-se e faça conclusão para sentença; 15.
Após a réplica, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir alguma prova, individualizando o tipo desejado e motivando o pleito, devendo apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada, indicando os documentos que servem de lastro pelo ID/fls.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível, servirá como mandado.
Intimem-se.
RECIFE, 4 de junho de 2024.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juiz(a) de Direito (em exercício cumulativo)" RECIFE, 6 de junho de 2024.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 11:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/06/2024 11:43
Expedição de citação (outros).
-
06/06/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 11:39
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 02/09/2024 12:00, Seção A da 16ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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