TJPE - 0142511-81.2023.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:59
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS em 19/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:59
Decorrido prazo de DANUSA RIBEIRO GONCALVES em 19/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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19/05/2025 12:25
Juntada de Documento da Contadoria
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28/04/2025 21:28
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANUSA RIBEIRO GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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03/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 07:00
Homologada a Transação
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13/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de DANUSA RIBEIRO GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142511-81.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS RÉU: DANUSA RIBEIRO GONCALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193010741, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Lilian Cavalcanti Caou Bezerra dos Santos contra Danusa Ribeiro Gonçalves.
A autora alega que a ré, no exercício da advocacia, teria agido com negligência e desídia ao conduzir o processo nº 0034349-02.2017.8.17.2001, movido pela mãe da autora, Valéria Maria Cavalcanti de Almeida contra a Hapvida Assistência Médica Ltda.
A autora sustenta que a ré teria deixado de tomar providências relevantes durante o curso do referido processo, como a juntada de documentos essenciais, a manifestação em momentos processuais importantes e a realização de diligências que poderiam ter favorecido o andamento da ação.
Em razão disso, requer indenização pelos danos morais sofridos, agravados pela situação de saúde de sua mãe à época e, atualmente, pela própria condição da autora, portadora de câncer metastático.
Por outro lado, a ré alega que prestou os serviços advocatícios regularmente, sem desídia, e que eventual discussão sobre a qualidade do trabalho ou a existência de honorários deve ser analisada no processo nº 0084950-36.2022.8.17.2001, no qual busca o arbitramento e a cobrança de honorários advocatícios.
Nos presentes autos, a ré apresentou manifestação requerendo a produção de provas, incluindo a juntada de documentos relativos ao processo originário nº 0034349-02.2017.8.17.2001, a oitiva de testemunhas e a realização de perícia técnica para avaliar os aspectos relacionados à sua atuação no referido processo.
A autora, por sua vez, impugnou a juntada de documentos pela ré, argumentando que os mesmos são preexistentes à propositura da ação e que não houve justificativa plausível para a sua apresentação em momento posterior, nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
A autora também solicitou a designação de audiência de instrução e a nomeação de perito técnico para analisar as falhas alegadas na atuação da ré.
Paralelamente, no processo nº 0084950-36.2022.8.17.2001, que tramita perante este juízo e é conexo ao presente, foi designada audiência de instrução para o dia 13/03/2025, com o objetivo de analisar questões relativas à existência de contrato verbal de honorários advocatícios e à qualidade dos serviços prestados pela ré. É o relatório.
O presente processo e o processo nº 0084950-36.2022.8.17.2001 possuem conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, uma vez que ambos envolvem as mesmas partes e discutem questões de fato comuns, especialmente a qualidade técnica dos serviços prestados pela ré enquanto advogada no processo nº 0034349-02.2017.8.17.2001.
Enquanto o presente processo busca apurar eventual responsabilidade civil da ré por danos morais decorrentes de sua atuação, o processo nº 0084950-36.2022.8.17.2001 discute a existência de um contrato verbal de honorários e o pagamento de valores correspondentes.
A análise de ambas as ações demanda a produção de provas sobre a atuação da ré no referido processo originário, incluindo a oitiva de testemunhas e a análise de documentos relacionados.
Dessa forma, a conexão entre os processos recomenda a sua tramitação de forma coordenada, conforme dispõe o artigo 56 do Código de Processo Civil, com a adoção de medidas que assegurem a eficiência processual e evitem decisões conflitantes.
No processo nº 0084950-36.2022.8.17.2001, já foi designada audiência de instrução para o dia 13/03/2025, com o objetivo de produzir provas relativas à existência do contrato verbal de honorários e à qualidade dos serviços prestados pela ré.
Dado que as questões de fato a serem analisadas neste processo são, em grande parte, coincidentes com aquelas do processo nº 0084950-36.2022.8.17.2001, é possível e recomendável o aproveitamento da audiência já designada para os dois processos.
O artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de velar pela eficiência processual, promovendo a duração razoável do processo e evitando atos processuais desnecessários ou duplicados.
Assim, a realização de uma única audiência para a produção de provas em ambos os processos assegura a economia processual, evita custos e esforços redundantes e reduz o risco de decisões contraditórias.
A ré apresentou documentos preexistentes ao ajuizamento da ação, o que, em regra, deveria ter ocorrido na contestação, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil.
No entanto, o artigo 435 do mesmo diploma legal admite a juntada posterior de documentos, desde que a parte demonstre a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno ou que os documentos sejam necessários para contrapor provas produzidas nos autos.
Embora a ré não tenha justificado adequadamente a juntada tardia, a análise de tais documentos é essencial para o esclarecimento das questões de fato controvertidas, em especial sobre a atuação da ré no processo originário.
Assim, para garantir a ampla defesa e o contraditório, os documentos apresentados pela ré devem ser admitidos, facultando-se à autora a oportunidade de apresentar manifestação complementar e, se necessário, contraprovas.
Além da audiência de instrução e da análise documental, a autora requereu a nomeação de perito técnico para avaliar a qualidade técnica dos serviços prestados pela ré.
O artigo 465 do Código de Processo Civil permite a realização de perícia sempre que o esclarecimento de um fato relevante depender de conhecimento técnico ou especializado.
No caso concreto, verifica-se que a análise da atuação da ré enquanto advogada exige, em alguma medida, conhecimento jurídico especializado.
Contudo, a necessidade de perícia técnica será avaliada após a realização da audiência de instrução, com base nas provas produzidas até então.
Diante do exposto, decido: 1.
Determinar que a audiência de instrução designada no processo nº 0084950-36.2022.8.17.2001, marcada para o dia 13/03/2025, às 10h, a ser realizada nesta unidade, localizada no 3º andar do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, seja aproveitada também para o presente processo (0142511-81.2023.8.17.2001), com a produção de provas relativas a ambos os processos. 2.Admitir os documentos apresentados pela ré, facultando à autora o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-los e, se entender necessário, apresentar contraprovas. 3.
Determinar que as partes sejam intimadas para ciência do aproveitamento da audiência e da extensão do ato, podendo formular seus questionamentos de forma clara e separada para cada processo. 4.
Determinar que, após a audiência de instrução, seja analisada a necessidade de realização de perícia técnica, caso os fatos controvertidos não sejam suficientemente esclarecidos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 07:25
Outras Decisões
-
21/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:17
Outras Decisões
-
16/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/10/2024 01:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
31/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 16:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 10:57
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
22/08/2024 10:57
Expedição de citação (outros).
-
22/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 11:45
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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29/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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24/07/2024 10:27
Juntada de Petição de comprovante de endereço
-
10/07/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/07/2024 00:33
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:36
Decorrido prazo de LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0142511-81.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LILIAN CAVALCANTI CAOU BEZERRA DOS SANTOS RÉU: DANUSA RIBEIRO GONCALVES DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação, e tendo em vista o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no 5º andar do Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, designada para o dia 28/08/2024, às 11h.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo imprescindível a presença física para a tentativa de autocomposição, conforme o § 8º do citado artigo.
Intime-se a parte autora, por advogado, quanto à audiência designada.
Advirtam-se ambas as partes quanto ao disposto no art. 334, §§ 8º e 9º, do CPC.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura do sistema.
RECIFE, 24 de maio de 2024.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito -
04/06/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 11:58
Expedição de citação (outros).
-
04/06/2024 11:53
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 28/08/2024 11:00, Seção A da 20ª Vara Cível da Capital.
-
26/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 20ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 34ª Vara Cível da Capital
-
23/05/2024 09:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:12
Decorrido prazo de MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:06
Decorrido prazo de MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 16:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2023 13:41
Suscitado Conflito de Competência
-
24/11/2023 16:42
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 34ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 20ª Vara Cível da Capital
-
23/11/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/11/2023 07:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/11/2023 11:11
Declarada incompetência
-
10/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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