TJPI - 0000288-66.2016.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 19:26
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 18:25
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000288-66.2016.8.18.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ROMARIO MARQUES DA ROCHA SENTENÇA BREVE RELATÓRIO Passo a responder pela Unidade em MAIO/2021.
Chamo o feito à ordem PARA memorar a MP/DEFESA que feito está em vias de Prescrição, do que SEM sucesso o Estado-acusação em apresentar institutos possíveis desde LEI PACOTE ANTI-CRIME- vigente em 2020 e/ou SEM pleito do art. 282, §§4º, do CPP- quando, EM ALGUM MOMENTO o próprio processando deu causa à mora estatal e/ou a NÃO ser possível ter tratativas de ANPP, pois.
Feito bastante antigo e autuado na forma de APF- PÁG. 22, DE ID 25056329 - Processo Digitalizado Themis Web (processo 288 66 compressed) -Juntado por ISABEL TERESA ALVES DE MENDONCA em 09/03/2022 21:59:12- o que, em tese, é o feito mais fácil de ter uma resposta estatal mais célere e efetiva, conquanto cautelares art. 327 328, do CPP e/ou pedido de segregação cautelar CASO descumpra- art. 282, §§4º, CPP e bem como efeitos de revelia -art. 367, do CPP.
Assim, de já, APLICO EFEITOS DO ART. 367, do CPP.
Assim, passados APROXIMADAMENTE 10 ANOS da data do APF FEV/2016 até ABRIL/2025, torno o feito concluso para JULGAMENTO- art. 109 e 107 e 115, do CP - CPF *70.***.*85-03 Nome social Nome civil ROMARIO MARQUES DA ROCHA E-mail Etnia Estado civil Profissão Escolaridade Sexo Masculino Data de nascimento 21/04/1994 Nome do genitor Nome da genitora ANA DA SILVA MARQUES Pois bem.
Sem maiores delongas, apuração INVESTIGAÇÃO INICIADA POR APF - fatos datam de FEV/2016 e réu nascido em ABRIL/1994- investigado por conduta, em tese, na forma do tipo penal do art. 14, Lei 10.826: " Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.(...)"- grifei.
JÁ SE PASSADOS APROXIMADAMENTE 10- DEZ anos e SEM instrução processual.
SEM instituto de Política Criminal por ventura oferecido- art. 28-A, CPP- vigente DESDE 2020; SEM qualquer pedido de decreto prisional antes.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Assim, em que pese muitos esforços empregados por este Juízo desde 2021, em pautar AIJ, notadamente, MUITOS SEM ÊXITO- sem localizar- donde a EXPERIÊNCIA SEMPRE MOSTRANDO: Institutos de Política Criminal TERIAM sido MAIS EFICIENTES que a "sorte" do Processo Criminal em si- cotejo prova x segura x válida e apta x perspectiva de executar penalidade, CASO acusação segura e comprovadas alegações/imputações, pois- GRIFEI.
Ainda, dificuldades nesta Unidade- SEM nenhum servidor efetivo lotado junto à 1a Vara - que se socorre de 1 cedido municipal desde SET/2024- e comissionados que ajudam o Juízo entre variados atos de GABINETE E CUMPRIMENTOS QUE SERIAM/DEVERIAM SER DE SECRETARIA.
Para tanto, vide SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT- medidas todas DE OFERECIMENTO DE INSTITUTOS LOGO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, do que mais pedagógicos e efetivos que eventual instrução, ainda, cediço das dificuldades com servidores nesta UNIDADE DE URUÇUÍ/PI- referenciadas em todos os expedientes acima- do que, motivadamente, observando-se UTILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE, A EVITAR maior atraso nos feitos mais recentes - como? Deixando de pautar feitos antigos - este, de 2017, com condutas apuradas e na forma de detenção de até 3 anos, possa desafogar a pauta da Unidade, bem como racionalizar trabalhos de servidores - SEM NENHUM SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO TJ na 1a Vara e ainda com vedação expressa de servidor comissionado assistente em teletrabalho efetivar atos de LOGIN SECRETARIA; ainda, havendo apenas 02 OJ para cumprimentos de atos de 3 Unidades- 1a Vara - CRIMINAL; 2a Vara - CÍVEL, além de JECCRIM Anexo- do que assim, permite-se melhor organização dos feitos, evitando prescrições em feitos mais novos e devidamente pautados/julgados - DO QUE também fica a reflexão de AS PRÓPRIAS PARTES A TODO E A QUALQUER MOMENTO PODEREM/DEVEREM tratar de Institutos de Política Criminal - art. 17 e 6, NCPC- o que independe de determinação deste Juízo para manifestação nesse sentido- conquanto FEITOS INTEGRALMENTE ELETRÔNICOS e Institutos vigentes desde há muito tempo, do que partes- em especial, MP também tem acesso a todo o acervo da Unidade, podendo/devendo analisar o que cada feito trata e possa/deva se organizar, SE FOR O CASO, em já trazendo aos autos os Institutos possíveis e tratativas com partes.
Assim, considerando-se art. 109, incisos acima de eventual pena; ainda, SEQUER sem localizar réu para citar e SEM pedido anterior de prisão, PASSADOS 10 ANOS DE DATA DE FATOS E DATA ATUAL, e medida é DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE- art. 107, do CP- do que assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO e DECLARANDO-SE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE ROMARIO MARQUES DA ROCHA - CPF: *70.***.*85-03 (REU) .
Sentença registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
Caso haja bens: art. 118, do CPP; Fiança recolhida é devida ao FERMOJUPI.
BAIXE-SE E ARQUIVE-SE definitivamente.
PRIC.
URUçUÍ-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
22/04/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 21:33
Baixa Definitiva
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22/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/04/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:20
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:19
Decretada a revelia
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22/04/2025 21:19
em cooperação judiciária
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25/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 20:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ROMARIO MARQUES DA ROCHA em 02/02/2024 23:59.
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05/12/2023 12:34
Expedição de Edital.
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30/11/2023 13:59
Expedição de Edital.
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28/11/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/11/2023 23:59.
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29/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 18/05/2023 23:59.
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06/05/2023 18:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2023 13:45 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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06/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 18:33
Recebida a denúncia contra ROMARIO MARQUES DA ROCHA - CPF: *70.***.*85-03 (REU)
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06/05/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
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13/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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13/01/2023 08:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/01/2023 08:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/12/2022 23:59.
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16/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:29
Juntada de Certidão
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10/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
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10/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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09/03/2022 21:59
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2021 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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07/06/2021 11:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/05/2021 11:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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17/05/2021 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-05-17.
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17/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES Processo nº 0000288-66.2016.8.18.0112 Classe: Inquérito Policial Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ/PI Advogado(s): Indiciado: ROMÁRIO MARQUES DA ROCHA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de investigação para apuração da prática delitiva prevista no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), atribuída a ROMÁRIO MARQUES DA ROCHA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declinação de competência à Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, tendo em vista que o crime foi praticado naquela cidade. É o relatório.
DECIDO.
A primeira análise da demanda revela circunstância que impede, de forma absoluta, o conhecimento do mérito ou mesmo a continuidade do processamento desta ação neste juízo.
Isso porque a presente demanda fora promovida em face do juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves, sendo este territorialmente incompetente para processar o feito, uma vez que o crime em comento ocorreu no município de Uruçuí/PI.
Desse modo, verifica-se que a demanda foi proposta em foro incompetente, tendo em vista o lugar da prática do delito, nos termos do art. 6 do Código Penal, e do art. 70 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, e com base nas regras acima indicadas, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando a remessa dos autos ao r.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem recurso, remetam-se os autos.
Expedientes necessários.
RIBEIRO GONÇALVES, 12 de maio de 2021 Documento assinado eletronicamente por UISMEIRE FERREIRA COELHO, Juiz(a), em 13/05/2021, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES -
14/05/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-14
-
14/05/2021 12:49
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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09/02/2021 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/02/2021 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
04/02/2021 11:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/02/2021 09:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/01/2021 09:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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21/01/2021 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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01/12/2020 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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10/11/2020 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/07/2020 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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24/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-24.
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23/10/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-23
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23/10/2019 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 11:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2016 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/07/2016 10:33
[ThemisWeb] Distribuído por dependência
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11/07/2016 10:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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