TJPI - 0752400-35.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:26
Baixa Definitiva
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21/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:59
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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21/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RAMOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO E BRITAGEM LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 09:14
Expedição de intimação.
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23/09/2024 09:14
Expedição de intimação.
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23/09/2024 09:14
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:38
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0752400-35.2024.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0752400-35.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes AGRAVANTE: Estado do Piauí AGRAVADO: Ramos Materiais de Construção e Britagem Ltda, Ministério Publico Estadual ADVOGADO: Renato Leal Catunda Martins (OAB/PIN° 8.446) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INDEVIDA AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA APÓS A CITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que a legitimidade passiva deve ser aferida em exame abstrato a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, com base na teoria da asserção.
Precedentes. 2.
Em razão dos fatos narrados na petição inicial, relativamente a existência de prejuízos sanitários decorrentes da atividade da empresa requerida, bem como em relação aos pedidos deduzidos pelo Ministério Público, verifica-se a legitimidade da sociedade empresária para figurar no polo passivo na ação civil pública, por força da teoria da asserção, sendo indevida sua exclusão do polo passivo da demanda, cujos pedidos deduzidos na petição inicial devem ser apreciados pelo juízo de origem em sede de cognição exauriente. 3.
Assiste razão ao agravante quanto à alegação de indevida ampliação objetiva da demanda, visto que, após a citação do Estado do Piauí, que apresentou manifestação de concordância com relação aos pedidos formulados na inicial e requereu a procedência da ação, não poderia ocorrer a ampliação objetiva da demanda sem o seu consentimento, nos termos do art. 329, do CPC, sob pena de violação ao princípio da estabilidade do processo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação civil publica". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024 -
19/09/2024 12:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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16/09/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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13/08/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 12:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752400-35.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: RAMOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO E BRITAGEM LTDA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 6ª Câmara de Direito Público - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/05/2024 08:29
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:48
Expedição de intimação.
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18/03/2024 07:48
Expedição de intimação.
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15/03/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 15:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/03/2024 23:17
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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