TJPI - 0800158-07.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 03:00
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800158-07.2023.8.18.0077 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: DESCONHECIDO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de procedimento inominado proveniente da autoridade policial, no qual comunica que instaurou procedimento para tentativa de identificação de eventual vinculação dos “bens sem vinculação a procedimentos” que se encontram no pátio da Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí, para fins de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (ID 36299040).
Consta dos autos: Boletim de ocorrência n. 14707/2023 (ID 36298552, pág. 01/02); Verificação Preliminar de Informações (ID 36298552, pág. 03); Ordem de missão policial (ID 36298552, pág. 05); Relatório de missão policial (ID 36298552, pág. 07); Relação de veículos sem vinculação a procedimentos (ID 36298552, pág. 09/10); Fotografias do pátio da Delegacia (ID 36298552, pág. 11/15); Termo de depoimento (ID 36298552, pág. 16); Ofício requerendo remoção de veículos (ID 36298174 e ID 36298175).
O Ministério Público manifestou-se pela remoção dos veículos relacionados pela Autoridade Policial, levando em conta que já foi encaminhado procedimento cadastrado no SEI sob o Nº 00019.019387/2021-10, constante do Sei 22.0.000006202-6 (ID 38352291). É o que calha relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Relacionado aos processos Sei n. 22.0.000006202-6; 23.0.000130478-0 (remoção de veículos); e 24.0.000028942-2 (destinação de veículos).
Verifica-se que o presente pleito de “remoção de veículos sem vinculação a procedimentos” é objeto do processo Sei n. 23.0.000130478-0 (remoção de veículos para o pátio da VIP Leilões), o qual já foi analisado e deferido, conforme r. decisão de ID 5010478.
Ademais, destaca-se que tramita nesta unidade via SEI o procedimento n. 24.0.000028942-2 (destinação de veículos), cujo objeto é a destinação dos “bens sem vinculação a procedimentos” que se encontram no pátio da Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí.
Dessa sorte, não há razões para o feito manter-se como ativo na tramitação na via Judicial- EIS QUE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO- vide normativos CNJ/CGJ.
SEM maiores delongas, motivadamente, lanço SENTENÇA de EXTINÇÃO DO FEITO - sem julgamento de mérito - art. 17 c/c art. 485, inc.
IV e VI, do NCPC - art. 393, do CPP- sendo de rigor a imediata extinção do feito à vista do disposto no art. 17, do NCPC - ante ausência de pressuposto processual de interesse processual e legitimidade.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, motivadamente, à vista do disposto nos arts. 17 e 485, inc.
IV e VI, do NCPC e art. 395, inc.
II e III, do CPP - e assim o faço para os devidos fins estatísticos e determinando-se baixa e arquivamento DEFINITIVOS.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE - COM PRAXE DE MEGAFONES/CERTIFICAÇÕES.
PRIC.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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