TJPI - 0000255-23.2019.8.18.0128
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:56
Baixa Definitiva
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29/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:30
Baixa Definitiva
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28/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
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22/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2022 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2022 14:52
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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17/05/2022 17:33
Declarada incompetência
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17/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
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16/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - JECC BARRAS - SEDE Processo nº 0000255-23.2019.8.18.0128 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Autor: RAIMUNDO CARVALHO BORGES Advogado(s): LEANDRO DE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8631) Réu: WENDELL CARVALHO DA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. BARRAS, 13 de maio de 2022 Renato da Cruz Almeida Cedido Prefeitura - *30.***.*46-05 -
13/05/2022 16:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/05/2022 16:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 16:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 14:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/08/2021 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Boleto.
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05/08/2021 10:04
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2021-06-09
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21/05/2021 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-05-21.
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21/05/2021 00:00
Intimação
JULGAMENTO MANDADO - JECC BARRAS - SEDE Processo nº 0000255-23.2019.8.18.0128 Classe: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Autor: RAIMUNDO CARVALHO BORGES Advogado(s): LEANDRO DE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8631) Réu: WENDELL CARVALHO DA SILVA Advogado(s): JULGAMENTO-MANDADO Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Queixa-Crime, por iniciativa da vítima, em decorrência da suposta práticade delito de ação penal privada.
A parte ofendida, devidamente intimada em audiência, não promoveu o andamento dofeito (art. 60, I, do CPP).
Isso denota o seu desinteresse em promover a responsabilização daquerelada e, mais do que isso, descaso com o serviço judiciário, que se dedicou ao processamento dademanda.
Diante disso, reconheço a perempção e, consequentemente, declaro extinta apunibilidade do fato tratado nestes autos, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal,combinado com o art. 60, I, do Código de Processo Penal.
Condeno a vítima ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 87 daLei nº 9.099/95 (sentido contrário), combinado com o art. 804 do CPP, em consonância com ajurisprudência do sistema dos juizados especiais criminais.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-senos autos o trânsito em julgado da sentença, indicando na certidão ato o número do processo, onome da parte e seu CPF; b) insira-se nos autos a guia de recolhimento das custas judiciais,calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD); c) intime-se a parte devedora,por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso),para que pague a guia no prazo de 10 dias; d) havendo pagamento, arquive-se o processo; nãohavendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada,via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, aoFERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes pelo meio mais ágil possível, preferencialmente o telefônico (art.
Barras, data e hora indicado no sistema informatizado.
João Manoel de Moura Ayres Juiz de Direito -
20/05/2021 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-20
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20/05/2021 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/05/2021 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/05/2021 10:11
[ThemisWeb] Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/11/2020 13:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/11/2020 13:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/11/2020 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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16/09/2020 15:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-02.
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01/09/2020 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-01
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31/08/2020 22:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 14:34
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2020-02-27 09:00 JUIZADO.
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27/01/2020 16:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/01/2020 14:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/01/2020 15:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/01/2020 15:07
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2020-02-27 09:00 JUIZADO.
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08/01/2020 15:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/01/2020 13:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/01/2020 13:00
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-01-27 09:00 JUIZADO.
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29/10/2019 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/10/2019 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/09/2019 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2019 09:45
[ThemisWeb] Audiência preliminar realizada para 2019-09-20 09:50 JECC- Barras.
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20/09/2019 09:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/08/2019 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/08/2019 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/08/2019 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/08/2019 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/08/2019 09:15
[ThemisWeb] Audiência preliminar designada para 2019-09-20 09:00 JECC- Barras.
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15/08/2019 15:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 12:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/07/2019 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/07/2019 11:22
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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19/07/2019 11:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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