TJPI - 0800126-65.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800126-65.2024.8.18.0077 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Dano] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ, 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: ALBERTINO GOMES DE SOUSA no PJE consta como "RÉU PRESO".
Outrossim, SEM peças/notícias ref. a isso.
Assim, lance-se informações devidas acerca - do que MP/Defesa tomem ciência de já sobre tal situação- se por ordem deste feito OU de qual outro OU eventual equívoco- regularizando-se devidamente CONFORME O SEJA SENTENÇA JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO I – RELATÓRIO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática de condutas, que, em tese, se amoldam na forma dos tipos penais do art. 168, caput, do CP c/c art. 331, do CP c/c art. 163, caput, do CP, tendo como investigado ALBERTINO GOMES DE SOUSA e como vítima GASPAR NAPOLEAO PEREIRA, fatos ocorridos em 21/01/2024 (ID 51665516).
Ministério Público manifestou-se no sentido de que irá oferecer proposta de ANPP ao investigado em relação aos tipos penais do art. 168, caput, do CP c/c art. 331, do CP, e afirmando que o tipo penal do art. 163, caput, do CP é de ação penal privada, a ser exercida pelo ofendido mediante queixa (ID 52633134).
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto a eventual fato subsumível na forma do art. 163, do CP, por força do disposto no art. 167 do CP, mostra-se aplicável o disposto 395, inc.
II, do CPP, ante ausência de pressuposto processual regular e válido, a gizar, ausência de Queixa-Crime, sem observar o disposto no art. 44, do CPP, sendo que o suposto fato teria ocorrido em 21/01/2024, sem ter havido qualquer manejo de ajuizamento do feito com causídico com poderes especiais a atuar no feito.
Assim, neste momento, em sede de expediente de cognição exauriente, consoante aplicação da Teoria Eclética também aplicada em processo Penal (art. 3º do CPP), é de rigor a observância do disposto no art. 395, inc.
II do CPP c/c art. 107, inc.
IV, do CP, sendo de rigor o reconhecimento do instituto da decadência e a extinção de punibilidade do suposto autor do fato.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, mormente a declaração da extinta a punibilidade de ALBERTINO GOMES DE SOUSA, em relação a possível fato descrito na forma do art. 163, do CP, na forma do art. 395, inc.
II do CPP e art. 107, inc.
IV, do CP- com resolução de mérito.
IV – DE EVENTUAL PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO ART. 168, CAPUT, DO CP C/C ART. 331, DO CP 1.1. vistas ao Membro Ministerial para providências relativas ao art. 28-A, e ss., do CPP; 1.2 após, CONCLUSOS para deliberações.
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
05/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:19
Juntada de informação
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05/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:54
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/05/2024 19:01
Conclusos para decisão
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06/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 14:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 21:22
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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