TJPI - 0800141-34.2024.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800141-34.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: R.
L.
N.
REPRESENTANTE: PAULO VICTOR NOBREGA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO - legalmente dispensado - art. 38, da Lei 9099.
II - FUNDAMENTAÇÃO Feito de interesse particular.
Observo o que segue em ID retro.
Audiência cancelada eis que parte pugnou por desistência..
Não verifico feito apenso.
Há pedido de desistência.
Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Ainda, sob rito de Lei 9099, veja-se o ENUNCIADO 90 - " A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)." - grifei.
In casu, a parte autora desistiu de prosseguir com o processo, e não restou verificada má-fé, nem constituição de lide temerária.
Ainda, sem insurgência da parte contrária.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência - ID retro, do que JULGO EXTINTO o presente feito, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
URUçUÍ-PI, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede -
05/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:47
Baixa Definitiva
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05/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:46
Homologada a desistência do pedido de
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05/09/2024 16:46
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 11:00 JECC Uruçuí Sede.
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29/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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