TJPI - 0801884-69.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801884-69.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANITA BORGES ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA Os presentes autos versam sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, promovida por MARIA ANITA BORGES ALVES, em desfavor de BANCO PAN S/A., ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial.
A despeito do contido nos fólios, por meio do Despacho ID 49017541, fora determinada a intimação da parte autora através de seu patrono via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, acostando os documentos necessários ao impulsionamento da lide.
Sobreveio certidão informando o decurso do prazo, sem manifestação da parte autora.
Autos concluso.
Brevemente relatado.
Decido.
Cabe pontuar inicialmente, que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro e por essa razão em atenção a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, expedida com o intuito de coibir situações fraudulentas, trazendo orientações ao Magistrado para, caso haja suspeita de propositura indevida de ações, adote algumas medidas, como as que foram exigidas por este Juízo, nos seguintes termos (ID nº 49017541): “Neste passo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com as devidas qualificações, objetivo específico da outorga, bem como declaração de hipossuficiência, além de comprovante de endereço, todos contemporâneos a lide sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.” Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, no entanto, evidenciada a intimação do causídico, não houve o atendimento da diligência judicial, deixando o promovente de apresentar a documentação solicitada.
Dessa forma, o requerente deve sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalto que não se trata de entendimento inovador.
Nesta toada, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4.
Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5.
Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6.
Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961-78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
Aliás, é este o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O juízo a quo, em despacho inicial, intimou a parte autora para emendar a inicial com a juntada de documento considerado essencial à propositura da ação 2.
O magistrado singular extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada não se manifestou. 3.
O apelante não cumpriu e nem se manifestou contra a determinação, devendo, portanto, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido. (TJ-PI -APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800169-21.2022.8.18.0061, Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA).
Grifo nosso.
Diante do exposto, ancorado nas razões acima elencadas e com arrimo nos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC INDEFIRO A INICIAL e por consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade, face à gratuidade concedida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Deixo de fixar honorários, diante da não formação da relação jurídica processual.
Intime-se a parte autora por meio de seu patrono via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
13/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA ANITA BORGES ALVES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801884-69.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANITA BORGES ALVES REU: BANCO PAN DESPACHO Analisando os autos, observo que a parte autora não efetuou a Emenda a Inicial conforme requerido.
Sendo assim, defiro o pedido de prorrogação do prazo, que fixo em 15 dias.
Neste passo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com as devidas qualificações, objetivo específico da outorga, bem como declaração de hipossuficiência, além de comprovante de endereço, todos contemporâneos a lide sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
CORRENTE/PI, 4 de setembro de 2024.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
05/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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17/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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