TJPI - 0002737-68.2020.8.18.0140
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/04/2025 11:59
Juntada de comprovante
-
07/04/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
26/01/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:58
Expedição de Carta precatória.
-
10/12/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS LAGES DO REGO DE SA CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE LIMA BORGES DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:36
Decorrido prazo de JESUS LOPES DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ALVES DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/12/2024 08:52
Juntada de Informações
-
03/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ROLDAO DE MACAU FURTADO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:23
Decorrido prazo de AURINO CALLAND DE SOUSA LEITE em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 16:20
Expedição de Informações.
-
30/11/2024 03:34
Decorrido prazo de ISRAEL ANTAO DE ALENCAR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:26
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO LINHARES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:26
Decorrido prazo de LEVI SANTANA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:26
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA LINHARES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LINHARES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 03:58
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO SAMPAIO GALLAS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 22:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 04:03
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:06
Decorrido prazo de GILMARA RUFINO DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMORIM REIS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ARISNETE DOS SANTOS LIMA SANTIAGO em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA SARAIVA DA FONSECA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SILENE BOMFIM DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ELUSIA BATISTA LIMA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO MACHADO VALE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARLENE SOARES VIEIRA DE SOUSA PINTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA VALDINAR FERNANDES DE SOUSA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIA PIRES DA COSTA FEITOZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA LEAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:54
Decorrido prazo de JESSE JAMES MATOS SOARES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:46
Expedição de Informações.
-
04/11/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 13:40
Expedição de Informações.
-
31/10/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 14:23
Expedição de Informações.
-
30/10/2024 14:15
Juntada de comprovante
-
30/10/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 08:49
Expedição de Carta precatória.
-
30/10/2024 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:23
Juntada de Informações
-
25/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:20
Decorrido prazo de JESUS LOPES DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ALCIDES MENDES LINHARES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:20
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA LINHARES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO LINHARES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:20
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LEVI SANTANA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 03:28
Decorrido prazo de HEBER JAIDER SILVA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:49
Declarada incompetência
-
23/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 09:00 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
06/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:34
Declarada incompetência
-
06/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 06:59
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
05/09/2023 08:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
22/06/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 04:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/04/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 03:56
Decorrido prazo de HEBER JAIDER SILVA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 08:58
Declarada suspeição por Raimundo Holland Moura de Queiroz
-
20/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 14:28
Juntada de informação
-
17/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 10:57
Juntada de informação
-
15/03/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:40
Juntada de comprovante
-
15/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 08:11
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2023 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 01:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:53
Expedição de Carta precatória.
-
16/01/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 10:12
Juntada de informação
-
14/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:04
Audiência Instrução designada para 12/04/2023 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
21/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:25
Juntada de informação
-
28/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 06:00
Mov. [189] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 24: 05/2022.
-
24/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0002737-68.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: GERÊNCIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA-GPE Advogado(s): Réu: ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, LEVI SANTANA DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES NETO, RAIMUNDO LINHARES, JULIANA RODRIGUES BARBOSA, TEREZA MENDES LINHARES, MARIA VALNEIDE DE SANTANA Advogado(s): CESARINY DIAS CAMPOS(OAB/CEARÁ Nº 38885), CRISTIANO SIMAO PEREIRA(OAB/CEARÁ Nº 39659), AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS(OAB/CEARÁ Nº 8913), HEBER JAIDER SILVA DOS SANTOS(OAB/CEARÁ Nº 32561) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 22 de maio de 2022 RODIMAR ROSA DE JESUS Analista Judicial - 410049-2 -
23/05/2022 19:10
Mov. [188] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
22/05/2022 04:07
Mov. [187] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 04:04
Mov. [186] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 02:50
Mov. [185] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/02/2022 23:23
Mov. [184] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:20
Mov. [183] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 16:19
Mov. [182] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
10/01/2022 13:37
Mov. [181] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 10:45
Mov. [180] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 09:02
Mov. [179] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 06:00
Mov. [178] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 20: 10/2021.
-
20/10/2021 18:10
Mov. [177] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
19/10/2021 13:43
Mov. [176] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 12: 04/2023 08:30 sala de audiência.
-
19/10/2021 13:39
Mov. [175] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 06:09
Mov. [174] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 15: 09/2021.
-
17/09/2021 18:10
Mov. [173] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
13/09/2021 08:11
Mov. [172] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
10/09/2021 11:14
Mov. [171] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
03/07/2021 00:44
Mov. [170] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
03/07/2021 00:31
Mov. [169] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
01/07/2021 16:57
Mov. [168] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
29/06/2021 18:42
Mov. [167] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
24/06/2021 14:58
Mov. [166] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:23
Mov. [165] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:15
Mov. [164] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/06/2021 08:43
Mov. [163] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2021 08:38
Mov. [162] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2021 20:02
Mov. [161] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
17/06/2021 23:03
Mov. [160] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/06/2021 22:29
Mov. [159] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 21:56
Mov. [158] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
16/06/2021 11:58
Mov. [157] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 14:22
Mov. [156] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 14:21
Mov. [155] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 14:21
Mov. [154] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/06/2021 12:05
Mov. [153] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5030
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14/06/2021 11:55
Mov. [152] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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14/06/2021 11:49
Mov. [151] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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14/06/2021 11:44
Mov. [150] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 08:54
Mov. [149] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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13/06/2021 00:40
Mov. [148] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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02/06/2021 17:03
Mov. [147] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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02/06/2021 17:00
Mov. [146] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 16:59
Mov. [145] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 16:57
Mov. [144] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 16:52
Mov. [143] - [ThemisWeb] Recebimento
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02/06/2021 13:57
Mov. [142] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5029
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31/05/2021 06:00
Mov. [141] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 31: 05/2021.
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31/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA 10ª Publicação AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA) Processo nº 0002737-68.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: GERÊNCIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA-GPE Advogado(s): Réu: ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, LEVI SANTANA DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES NETO, RAIMUNDO LINHARES, JULIANA RODRIGUES BARBOSA, TEREZA MENDES LINHARES, MARIA VALNEIDE DE SANTANA Advogado(s): CESARINY DIAS CAMPOS(OAB/CEARÁ Nº 38885), CRISTIANO SIMAO PEREIRA(OAB/CEARÁ Nº 39659), AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS(OAB/CEARÁ Nº 8913), HEBER JAIDER SILVA DOS SANTOS(OAB/CEARÁ Nº 32561) DECISÃO Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada, nos quais foram denunciados Alcides Mendes Linhares, David da Silva Linhares, Juliana Rodrigues Barbosa, Levi Santana de Oliveira, Lucas Santana de Oliveira, Luiz Antônio Alves Neto e Raimundo Linhares, pelo cometimento dos crimes de estelionato qualificado, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A denúncia foi recebida no dia 12 de agosto de 2020.
Devidamente citados todos os réus apresentaram suas defesas prévias, exceto o Sr.
LUIZ ANTONIO ALVES NETO visto que foi expedida carta precatória para sua citação e esta não foi devolvida pela Comarca de Maracanu-CE.
Dessa forma, diante do elevado número de acusados, o processo encontra-se aguardando a conclusão das citações para que seja designada a Audiência de Instrução e Julgamento.
Em suas respostas a acusação os réus Raimundo Linhares e Juliana Rodrigues Barbosa pugnam, em sede preliminar, pela inépcia da denúncia, com a sua consequente rejeição em razão da ausência de justa causa para o oferecimento.
Sobrevieram pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, LEVI SANTANA DE OLIVEIRA, ALCIDES MENDES LINHARES e DAVID DA SILVA LINHARES alegando suposto excesso de prazo, visto que se encontram privados de suas liberdades há mais de 300 dias.
Encaminhados os autos ao Representante do Ministério Público para Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244. manifestar-se quanto aos pedidos formulados pela Defesa, opinou pelo indeferimento das revogações das prisões, visto que ainda persistem os motivos que autorizaram a prisão dos requerentes, sobretudo a garantia da ordem pública, bem como inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo. É o relatório.
Decido. a) DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA e AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: Cediço que para a persecução da ação penal é necessário o preenchimento das condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a justa causa.
Segundo a doutrina, essas condições são as conhecidas condições específicas de procedibilidade.
No caso em análise, contrariamente ao entendimento dos defensores dos réus Raimundo Linhares e Juliana Rodrigues Barbosa, entendo estarem presentes todas essas condições.
A jurisprudência pátria entende que na narrativa da inicial que imputa tal crime aos acusados não há necessidade de descrição exaustiva de todo o funcionamento do grupo criminoso, individualizando em minucias qual seria a função de cada um dos seus integrantes (e consequentemente denunciados), cabendo na inicial acusatória apresentar a conduta praticada pelo grupo e a atuação de cada um dos denunciados dentro daquele grupo (sem que essas condutas sejam exaustivas ou mesmo vinculativas).
Segundo a peça acusatória, Raimundo dava apoio material para os filhos Alcides e David na prática criminosa, assim como utilizava seu veículo para a lavagem de dinheiro oriunda do estelionato.
Já JULIANA RODRIGUES BARBOSA, esposa de Alcides, teria plena ciência dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro praticados pela organização criminosa, compactuando com a mesma e se beneficiando dos proveitos deste crimes, além de ter participado da ocultação de provas.
O fato narrado configura um fato típico e ilícito.
O interesse de agir está presente, haja vista o uso correto das vias jurisdicionais inerente ao processo penal, a sua utilidade sua persecução para o fim que se presta e a adequação à causa.
Por fim, patente a justa causa, pois existem nos autos elementos sérios, idôneos, mostrando que aconteceu uma infração penal e indícios razoáveis de sua autoria, suficientes para o recebimento da denúncia, pois, nesse momento, há mero juízo de prelibação.
Nesse momento processual, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e atestar a presença dos requisitos necessários para o recebimento ou não da denúncia.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
Por fim, importa ressaltar que o Código Processo Penal em seu artigo 41, elenca diversos requisitos que devem ser cumpridos pela Denúncia, in verbis: Art. 41.A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Dessa forma, ao proceder à análise da inicial acusatória entendo que não há que se falar em inépcia da denúncia, muito menos falta de justa causa para o exercício da ação penal, pois a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista trazer a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a definição das condutas dos autores dos fatos delituosos, a qualificação dos crimes imputados e rol de testemunhas, além do pedido de citação dos réus, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório e da ampla defesa, exigência do art. 5º, LV da CF. b) DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO PRISIONAL DOS RÉUS CUSTODIADOS Sabe-se que na condução do feito, há que se observar o princípio da razoabilidade, que se de um lado permite que se tenha como justificada uma eventual dilação de prazo para a conclusão do processo, de outro, não aceita que os acusados suportem demora excessiva da prestação jurisdicional, caracterizando, dessa forma, excesso de prazo na formação da culpa.
A Constituição Federal assegura a todos uma duração razoável do processo, como observado no art. 5°, inciso LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Após minuciosa análise aos autos, verifica-se que os acusados ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA e LEVI SANTANA DE OLIVEIRA estão presos desde o dia 17/06/2020, verificando-se excesso de prazo bem como constrangimento ilegal ao direito de liberdade, este constitucionalmente assegurado.
Observa-se que o presente excesso de prazo não foi ocasionado pelos ora acusados ou por suas defesas, visto que estes já apresentaram suas respostas à acusação, devendo ser imediatamente relaxadas pela autoridade judiciária, com fulcro no artigo 5º, LXV da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
No presente caso, a decisão que decretou as prisões preventivas dos acusados apresenta-se devidamente motivada, em virtude de restar comprovada a materialidade delitiva e presentes fortes indícios de autoria.
No entanto, a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, não pode perdurar por muito tempo, devendo estar em conformidade com os parâmetros da razoabilidade, sob pena de se infringir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se que os acusados estão presos há mais de 300 dias, razão pela qual deve a prisão ser relaxada.
Ademais, segundo o parágrafo único, do art. 22, da Lei 12.850/13, o prazo razoável para a instrução criminal ser encerrada nos Crimes de Organização Criminosa estaria compreendido entre 1 (um) a 120 (cento e vinte) dias, quando o acusado se encontrar preso, podendo ser prorrogada por igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Assim, o excesso de prazo imoderado e não justificado, sem concorrência da defesa, implica em coação ilegal, nos termos do art. 648, II do CPP, por violar, também, os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Ainda, conforme jurisprudência pátria: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIAS NÃO REALIZADAS.
INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Tem-se do andamento processual que a ação não se desenvolve de forma regular, com o insucesso das três audiências designadas para instrução e julgamento, para o qual não contribui o paciente. 2.
Reconhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras. 3.
Ordem concedida para fixar ao paciente medidas cautelares diversas, tais como: comparecimento a todos os atos do processo, comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades, e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados.
O Juiz da causa, desde que de forma fundamentada, poderá fixar outras cautelas.
Fica o paciente informado, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão. (HC 470.162/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS ACUSADOS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CASO TÍPICO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
I- Constatado que os acusados se encontram presos há mais de 210 (duzentos e dez) dias e inexistindo justificativa plausível no excesso de prazo para a formação da culpa, não tendo os acusados ou as defesas dado causa a tal situação, ultrapassando-se os limites da razoabilidade, ilegítima se torna a manutenção da custódia cautelar. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito : 10016120046343001 MG).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
EXCESSO DE PRAZO.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE CENTO E NOVENTA DIAS.
INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403/2011.
RATIFICADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. 2.
Configura-se constrangimento ilegal o excesso injustificado de prazo para a conclusão da instrução criminal, frente à constatação de que o Paciente está preso há mais de cento e noventa dias, sem que tenha sido concluída a instrução criminal até a presente data e nem tenha dado causa para tal atraso. 3.
Negativa de autoria.
Em relação a tese de ausência de indícios suficientes de que o paciente tenha participado dos fatos imputados na denúncia é indispensável o exame aprofundado das provas colacionadas aos autos, pois torna-se inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária. 4.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, concedida a ordem mediante a aplicação de medidas cautelares. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002846-4 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 ) Visível, pois, o constrangimento imposto aos réus.
Desta feita, concedo o relaxamento da prisão e revogo a prisão preventiva dos acusados ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA e LEVI SANTANA DE OLIVEIRA , vinculado ao cumprimento das seguintes medidas acautelatórias, com fulcro no artigo 319, I, IV, e V e IX CPP: ? Comparecimento a audiência de instrução criminal, que será posteriormente designada, e demais atos processuais; ? Comparecimento todo o dia 30 (trinta) de cada mês no juízo da Comarca em que reside, a fim de informar e justificar suas atividades, até o julgamento do processo; ? Proibição de ausentar-se das Comarcas em que residem ou mudar de endereço sem autorização do Juízo da Comarca em que residem; ? Comprometer-se a não delinquir novamente até o julgamento desta ação penal.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor destes, fazendo neles constar as condições acima impostas, devendo serem postos em liberdade se por outros crimes não estiverem presos.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima esta decisão será revogada, podendo novamente ser decretada a prisão preventiva dos beneficiados.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
Expeça-se carta precatória deprecando a fiscalização das medidas cautelares impostas, ao Juízo Competente pela Comarca onde os réus residem.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão, bem como para que se manifeste sobre o pedido de ID 5028.
Cientifique-se a Defesa dos Acusados.
Determino à Secretária que cobre a devolução da carta precatória expedida para citação de LUIZ ANTONIO ALVES NETO.
Após apresentada a resposta da acusação deste, retornem-me os autos conclusos para designação da audiencia de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA, 17 de maio de 2021 LUIZ DE MOURA CORREIA Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal -
28/05/2021 18:10
Mov. [140] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/05/2021 06:00
Mov. [139] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 28: 05/2021.
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27/05/2021 18:10
Mov. [138] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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27/05/2021 06:00
Mov. [137] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 27: 05/2021.
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26/05/2021 18:10
Mov. [136] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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26/05/2021 06:00
Mov. [135] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 26: 05/2021.
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25/05/2021 18:10
Mov. [134] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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25/05/2021 09:00
Mov. [133] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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25/05/2021 08:58
Mov. [132] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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25/05/2021 06:00
Mov. [131] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 05/2021.
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25/05/2021 06:00
Mov. [130] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 05/2021.
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25/05/2021 06:00
Mov. [129] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 05/2021.
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25/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA 4ª Publicação AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA) Processo nº 0002737-68.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: GERÊNCIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA-GPE Advogado(s): Réu: ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, LEVI SANTANA DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES NETO, RAIMUNDO LINHARES, JULIANA RODRIGUES BARBOSA, TEREZA MENDES LINHARES, MARIA VALNEIDE DE SANTANA Advogado(s): CESARINY DIAS CAMPOS(OAB/CEARÁ Nº 38885), CRISTIANO SIMAO PEREIRA(OAB/CEARÁ Nº 39659), AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS(OAB/CEARÁ Nº 8913), HEBER JAIDER SILVA DOS SANTOS(OAB/CEARÁ Nº 32561) DECISÃO Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada, nos quais foram denunciados Alcides Mendes Linhares, David da Silva Linhares, Juliana Rodrigues Barbosa, Levi Santana de Oliveira, Lucas Santana de Oliveira, Luiz Antônio Alves Neto e Raimundo Linhares, pelo cometimento dos crimes de estelionato qualificado, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A denúncia foi recebida no dia 12 de agosto de 2020.
Devidamente citados todos os réus apresentaram suas defesas prévias, exceto o Sr.
LUIZ ANTONIO ALVES NETO visto que foi expedida carta precatória para sua citação e esta não foi devolvida pela Comarca de Maracanu-CE.
Dessa forma, diante do elevado número de acusados, o processo encontra-se aguardando a conclusão das citações para que seja designada a Audiência de Instrução e Julgamento.
Em suas respostas a acusação os réus Raimundo Linhares e Juliana Rodrigues Barbosa pugnam, em sede preliminar, pela inépcia da denúncia, com a sua consequente rejeição em razão da ausência de justa causa para o oferecimento.
Sobrevieram pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, LEVI SANTANA DE OLIVEIRA, ALCIDES MENDES LINHARES e DAVID DA SILVA LINHARES alegando suposto excesso de prazo, visto que se encontram privados de suas liberdades há mais de 300 dias.
Encaminhados os autos ao Representante do Ministério Público para Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244. manifestar-se quanto aos pedidos formulados pela Defesa, opinou pelo indeferimento das revogações das prisões, visto que ainda persistem os motivos que autorizaram a prisão dos requerentes, sobretudo a garantia da ordem pública, bem como inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo. É o relatório.
Decido. a) DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA e AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: Cediço que para a persecução da ação penal é necessário o preenchimento das condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a justa causa.
Segundo a doutrina, essas condições são as conhecidas condições específicas de procedibilidade.
No caso em análise, contrariamente ao entendimento dos defensores dos réus Raimundo Linhares e Juliana Rodrigues Barbosa, entendo estarem presentes todas essas condições.
A jurisprudência pátria entende que na narrativa da inicial que imputa tal crime aos acusados não há necessidade de descrição exaustiva de todo o funcionamento do grupo criminoso, individualizando em minucias qual seria a função de cada um dos seus integrantes (e consequentemente denunciados), cabendo na inicial acusatória apresentar a conduta praticada pelo grupo e a atuação de cada um dos denunciados dentro daquele grupo (sem que essas condutas sejam exaustivas ou mesmo vinculativas).
Segundo a peça acusatória, Raimundo dava apoio material para os filhos Alcides e David na prática criminosa, assim como utilizava seu veículo para a lavagem de dinheiro oriunda do estelionato.
Já JULIANA RODRIGUES BARBOSA, esposa de Alcides, teria plena ciência dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro praticados pela organização criminosa, compactuando com a mesma e se beneficiando dos proveitos deste crimes, além de ter participado da ocultação de provas.
O fato narrado configura um fato típico e ilícito.
O interesse de agir está presente, haja vista o uso correto das vias jurisdicionais inerente ao processo penal, a sua utilidade sua persecução para o fim que se presta e a adequação à causa.
Por fim, patente a justa causa, pois existem nos autos elementos sérios, idôneos, mostrando que aconteceu uma infração penal e indícios razoáveis de sua autoria, suficientes para o recebimento da denúncia, pois, nesse momento, há mero juízo de prelibação.
Nesse momento processual, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e atestar a presença dos requisitos necessários para o recebimento ou não da denúncia.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
Por fim, importa ressaltar que o Código Processo Penal em seu artigo 41, elenca diversos requisitos que devem ser cumpridos pela Denúncia, in verbis: Art. 41.A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Dessa forma, ao proceder à análise da inicial acusatória entendo que não há que se falar em inépcia da denúncia, muito menos falta de justa causa para o exercício da ação penal, pois a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista trazer a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a definição das condutas dos autores dos fatos delituosos, a qualificação dos crimes imputados e rol de testemunhas, além do pedido de citação dos réus, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório e da ampla defesa, exigência do art. 5º, LV da CF. b) DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO PRISIONAL DOS RÉUS CUSTODIADOS Sabe-se que na condução do feito, há que se observar o princípio da razoabilidade, que se de um lado permite que se tenha como justificada uma eventual dilação de prazo para a conclusão do processo, de outro, não aceita que os acusados suportem demora excessiva da prestação jurisdicional, caracterizando, dessa forma, excesso de prazo na formação da culpa.
A Constituição Federal assegura a todos uma duração razoável do processo, como observado no art. 5°, inciso LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Após minuciosa análise aos autos, verifica-se que os acusados ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA e LEVI SANTANA DE OLIVEIRA estão presos desde o dia 17/06/2020, verificando-se excesso de prazo bem como constrangimento ilegal ao direito de liberdade, este constitucionalmente assegurado.
Observa-se que o presente excesso de prazo não foi ocasionado pelos ora acusados ou por suas defesas, visto que estes já apresentaram suas respostas à acusação, devendo ser imediatamente relaxadas pela autoridade judiciária, com fulcro no artigo 5º, LXV da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
No presente caso, a decisão que decretou as prisões preventivas dos acusados apresenta-se devidamente motivada, em virtude de restar comprovada a materialidade delitiva e presentes fortes indícios de autoria.
No entanto, a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, não pode perdurar por muito tempo, devendo estar em conformidade com os parâmetros da razoabilidade, sob pena de se infringir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se que os acusados estão presos há mais de 300 dias, razão pela qual deve a prisão ser relaxada.
Ademais, segundo o parágrafo único, do art. 22, da Lei 12.850/13, o prazo razoável para a instrução criminal ser encerrada nos Crimes de Organização Criminosa estaria compreendido entre 1 (um) a 120 (cento e vinte) dias, quando o acusado se encontrar preso, podendo ser prorrogada por igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Assim, o excesso de prazo imoderado e não justificado, sem concorrência da defesa, implica em coação ilegal, nos termos do art. 648, II do CPP, por violar, também, os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Ainda, conforme jurisprudência pátria: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIAS NÃO REALIZADAS.
INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Tem-se do andamento processual que a ação não se desenvolve de forma regular, com o insucesso das três audiências designadas para instrução e julgamento, para o qual não contribui o paciente. 2.
Reconhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras. 3.
Ordem concedida para fixar ao paciente medidas cautelares diversas, tais como: comparecimento a todos os atos do processo, comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades, e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados.
O Juiz da causa, desde que de forma fundamentada, poderá fixar outras cautelas.
Fica o paciente informado, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão. (HC 470.162/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS ACUSADOS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CASO TÍPICO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
I- Constatado que os acusados se encontram presos há mais de 210 (duzentos e dez) dias e inexistindo justificativa plausível no excesso de prazo para a formação da culpa, não tendo os acusados ou as defesas dado causa a tal situação, ultrapassando-se os limites da razoabilidade, ilegítima se torna a manutenção da custódia cautelar. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito : 10016120046343001 MG).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
EXCESSO DE PRAZO.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE CENTO E NOVENTA DIAS.
INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403/2011.
RATIFICADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. 2.
Configura-se constrangimento ilegal o excesso injustificado de prazo para a conclusão da instrução criminal, frente à constatação de que o Paciente está preso há mais de cento e noventa dias, sem que tenha sido concluída a instrução criminal até a presente data e nem tenha dado causa para tal atraso. 3.
Negativa de autoria.
Em relação a tese de ausência de indícios suficientes de que o paciente tenha participado dos fatos imputados na denúncia é indispensável o exame aprofundado das provas colacionadas aos autos, pois torna-se inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária. 4.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, concedida a ordem mediante a aplicação de medidas cautelares. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002846-4 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 ) Visível, pois, o constrangimento imposto aos réus.
Desta feita, concedo o relaxamento da prisão e revogo a prisão preventiva dos acusados ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA e LEVI SANTANA DE OLIVEIRA , vinculado ao cumprimento das seguintes medidas acautelatórias, com fulcro no artigo 319, I, IV, e V e IX CPP: ? Comparecimento a audiência de instrução criminal, que será posteriormente designada, e demais atos processuais; ? Comparecimento todo o dia 30 (trinta) de cada mês no juízo da Comarca em que reside, a fim de informar e justificar suas atividades, até o julgamento do processo; ? Proibição de ausentar-se das Comarcas em que residem ou mudar de endereço sem autorização do Juízo da Comarca em que residem; ? Comprometer-se a não delinquir novamente até o julgamento desta ação penal.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor destes, fazendo neles constar as condições acima impostas, devendo serem postos em liberdade se por outros crimes não estiverem presos.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima esta decisão será revogada, podendo novamente ser decretada a prisão preventiva dos beneficiados.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
Expeça-se carta precatória deprecando a fiscalização das medidas cautelares impostas, ao Juízo Competente pela Comarca onde os réus residem.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão, bem como para que se manifeste sobre o pedido de ID 5028.
Cientifique-se a Defesa dos Acusados.
Determino à Secretária que cobre a devolução da carta precatória expedida para citação de LUIZ ANTONIO ALVES NETO.
Após apresentada a resposta da acusação deste, retornem-me os autos conclusos para designação da audiencia de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA, 17 de maio de 2021 LUIZ DE MOURA CORREIA Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal -
24/05/2021 19:11
Mov. [128] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/05/2021 19:11
Mov. [127] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/05/2021 19:11
Mov. [126] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/05/2021 10:28
Mov. [125] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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24/05/2021 08:13
Mov. [124] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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24/05/2021 06:00
Mov. [123] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 24: 05/2021.
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24/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA 3ª Publicação AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA) Processo nº 0002737-68.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: GERÊNCIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA-GPE Advogado(s): Réu: ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, LEVI SANTANA DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES NETO, RAIMUNDO LINHARES, JULIANA RODRIGUES BARBOSA, TEREZA MENDES LINHARES, MARIA VALNEIDE DE SANTANA Advogado(s): CESARINY DIAS CAMPOS(OAB/CEARÁ Nº 38885), CRISTIANO SIMAO PEREIRA(OAB/CEARÁ Nº 39659), AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS(OAB/CEARÁ Nº 8913), HEBER JAIDER SILVA DOS SANTOS(OAB/CEARÁ Nº 32561) DECISÃO Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada, nos quais foram denunciados Alcides Mendes Linhares, David da Silva Linhares, Juliana Rodrigues Barbosa, Levi Santana de Oliveira, Lucas Santana de Oliveira, Luiz Antônio Alves Neto e Raimundo Linhares, pelo cometimento dos crimes de estelionato qualificado, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A denúncia foi recebida no dia 12 de agosto de 2020.
Devidamente citados todos os réus apresentaram suas defesas prévias, exceto o Sr.
LUIZ ANTONIO ALVES NETO visto que foi expedida carta precatória para sua citação e esta não foi devolvida pela Comarca de Maracanu-CE.
Dessa forma, diante do elevado número de acusados, o processo encontra-se aguardando a conclusão das citações para que seja designada a Audiência de Instrução e Julgamento.
Em suas respostas a acusação os réus Raimundo Linhares e Juliana Rodrigues Barbosa pugnam, em sede preliminar, pela inépcia da denúncia, com a sua consequente rejeição em razão da ausência de justa causa para o oferecimento.
Sobrevieram pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, LEVI SANTANA DE OLIVEIRA, ALCIDES MENDES LINHARES e DAVID DA SILVA LINHARES alegando suposto excesso de prazo, visto que se encontram privados de suas liberdades há mais de 300 dias.
Encaminhados os autos ao Representante do Ministério Público para Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244. manifestar-se quanto aos pedidos formulados pela Defesa, opinou pelo indeferimento das revogações das prisões, visto que ainda persistem os motivos que autorizaram a prisão dos requerentes, sobretudo a garantia da ordem pública, bem como inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo. É o relatório.
Decido. a) DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA e AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: Cediço que para a persecução da ação penal é necessário o preenchimento das condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a justa causa.
Segundo a doutrina, essas condições são as conhecidas condições específicas de procedibilidade.
No caso em análise, contrariamente ao entendimento dos defensores dos réus Raimundo Linhares e Juliana Rodrigues Barbosa, entendo estarem presentes todas essas condições.
A jurisprudência pátria entende que na narrativa da inicial que imputa tal crime aos acusados não há necessidade de descrição exaustiva de todo o funcionamento do grupo criminoso, individualizando em minucias qual seria a função de cada um dos seus integrantes (e consequentemente denunciados), cabendo na inicial acusatória apresentar a conduta praticada pelo grupo e a atuação de cada um dos denunciados dentro daquele grupo (sem que essas condutas sejam exaustivas ou mesmo vinculativas).
Segundo a peça acusatória, Raimundo dava apoio material para os filhos Alcides e David na prática criminosa, assim como utilizava seu veículo para a lavagem de dinheiro oriunda do estelionato.
Já JULIANA RODRIGUES BARBOSA, esposa de Alcides, teria plena ciência dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro praticados pela organização criminosa, compactuando com a mesma e se beneficiando dos proveitos deste crimes, além de ter participado da ocultação de provas.
O fato narrado configura um fato típico e ilícito.
O interesse de agir está presente, haja vista o uso correto das vias jurisdicionais inerente ao processo penal, a sua utilidade sua persecução para o fim que se presta e a adequação à causa.
Por fim, patente a justa causa, pois existem nos autos elementos sérios, idôneos, mostrando que aconteceu uma infração penal e indícios razoáveis de sua autoria, suficientes para o recebimento da denúncia, pois, nesse momento, há mero juízo de prelibação.
Nesse momento processual, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e atestar a presença dos requisitos necessários para o recebimento ou não da denúncia.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
Por fim, importa ressaltar que o Código Processo Penal em seu artigo 41, elenca diversos requisitos que devem ser cumpridos pela Denúncia, in verbis: Art. 41.A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Dessa forma, ao proceder à análise da inicial acusatória entendo que não há que se falar em inépcia da denúncia, muito menos falta de justa causa para o exercício da ação penal, pois a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista trazer a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a definição das condutas dos autores dos fatos delituosos, a qualificação dos crimes imputados e rol de testemunhas, além do pedido de citação dos réus, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório e da ampla defesa, exigência do art. 5º, LV da CF. b) DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO PRISIONAL DOS RÉUS CUSTODIADOS Sabe-se que na condução do feito, há que se observar o princípio da razoabilidade, que se de um lado permite que se tenha como justificada uma eventual dilação de prazo para a conclusão do processo, de outro, não aceita que os acusados suportem demora excessiva da prestação jurisdicional, caracterizando, dessa forma, excesso de prazo na formação da culpa.
A Constituição Federal assegura a todos uma duração razoável do processo, como observado no art. 5°, inciso LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Após minuciosa análise aos autos, verifica-se que os acusados ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA e LEVI SANTANA DE OLIVEIRA estão presos desde o dia 17/06/2020, verificando-se excesso de prazo bem como constrangimento ilegal ao direito de liberdade, este constitucionalmente assegurado.
Observa-se que o presente excesso de prazo não foi ocasionado pelos ora acusados ou por suas defesas, visto que estes já apresentaram suas respostas à acusação, devendo ser imediatamente relaxadas pela autoridade judiciária, com fulcro no artigo 5º, LXV da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
No presente caso, a decisão que decretou as prisões preventivas dos acusados apresenta-se devidamente motivada, em virtude de restar comprovada a materialidade delitiva e presentes fortes indícios de autoria.
No entanto, a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, não pode perdurar por muito tempo, devendo estar em conformidade com os parâmetros da razoabilidade, sob pena de se infringir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se que os acusados estão presos há mais de 300 dias, razão pela qual deve a prisão ser relaxada.
Ademais, segundo o parágrafo único, do art. 22, da Lei 12.850/13, o prazo razoável para a instrução criminal ser encerrada nos Crimes de Organização Criminosa estaria compreendido entre 1 (um) a 120 (cento e vinte) dias, quando o acusado se encontrar preso, podendo ser prorrogada por igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Assim, o excesso de prazo imoderado e não justificado, sem concorrência da defesa, implica em coação ilegal, nos termos do art. 648, II do CPP, por violar, também, os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Ainda, conforme jurisprudência pátria: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIAS NÃO REALIZADAS.
INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Tem-se do andamento processual que a ação não se desenvolve de forma regular, com o insucesso das três audiências designadas para instrução e julgamento, para o qual não contribui o paciente. 2.
Reconhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras. 3.
Ordem concedida para fixar ao paciente medidas cautelares diversas, tais como: comparecimento a todos os atos do processo, comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades, e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados.
O Juiz da causa, desde que de forma fundamentada, poderá fixar outras cautelas.
Fica o paciente informado, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão. (HC 470.162/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS ACUSADOS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CASO TÍPICO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
I- Constatado que os acusados se encontram presos há mais de 210 (duzentos e dez) dias e inexistindo justificativa plausível no excesso de prazo para a formação da culpa, não tendo os acusados ou as defesas dado causa a tal situação, ultrapassando-se os limites da razoabilidade, ilegítima se torna a manutenção da custódia cautelar. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito : 10016120046343001 MG).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
EXCESSO DE PRAZO.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE CENTO E NOVENTA DIAS.
INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403/2011.
RATIFICADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. 2.
Configura-se constrangimento ilegal o excesso injustificado de prazo para a conclusão da instrução criminal, frente à constatação de que o Paciente está preso há mais de cento e noventa dias, sem que tenha sido concluída a instrução criminal até a presente data e nem tenha dado causa para tal atraso. 3.
Negativa de autoria.
Em relação a tese de ausência de indícios suficientes de que o paciente tenha participado dos fatos imputados na denúncia é indispensável o exame aprofundado das provas colacionadas aos autos, pois torna-se inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária. 4.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, concedida a ordem mediante a aplicação de medidas cautelares. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002846-4 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 ) Visível, pois, o constrangimento imposto aos réus.
Desta feita, concedo o relaxamento da prisão e revogo a prisão preventiva dos acusados ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA e LEVI SANTANA DE OLIVEIRA , vinculado ao cumprimento das seguintes medidas acautelatórias, com fulcro no artigo 319, I, IV, e V e IX CPP: ? Comparecimento a audiência de instrução criminal, que será posteriormente designada, e demais atos processuais; ? Comparecimento todo o dia 30 (trinta) de cada mês no juízo da Comarca em que reside, a fim de informar e justificar suas atividades, até o julgamento do processo; ? Proibição de ausentar-se das Comarcas em que residem ou mudar de endereço sem autorização do Juízo da Comarca em que residem; ? Comprometer-se a não delinquir novamente até o julgamento desta ação penal.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor destes, fazendo neles constar as condições acima impostas, devendo serem postos em liberdade se por outros crimes não estiverem presos.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima esta decisão será revogada, podendo novamente ser decretada a prisão preventiva dos beneficiados.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
Expeça-se carta precatória deprecando a fiscalização das medidas cautelares impostas, ao Juízo Competente pela Comarca onde os réus residem.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão, bem como para que se manifeste sobre o pedido de ID 5028.
Cientifique-se a Defesa dos Acusados.
Determino à Secretária que cobre a devolução da carta precatória expedida para citação de LUIZ ANTONIO ALVES NETO.
Após apresentada a resposta da acusação deste, retornem-me os autos conclusos para designação da audiencia de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA, 17 de maio de 2021 LUIZ DE MOURA CORREIA Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal -
21/05/2021 18:10
Mov. [122] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
21/05/2021 06:00
Mov. [121] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 05/2021.
-
21/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA 2ª Publicação AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA) Processo nº 0002737-68.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: GERÊNCIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA-GPE Advogado(s): Réu: ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, LEVI SANTANA DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES NETO, RAIMUNDO LINHARES, JULIANA RODRIGUES BARBOSA, TEREZA MENDES LINHARES, MARIA VALNEIDE DE SANTANA Advogado(s): CESARINY DIAS CAMPOS(OAB/CEARÁ Nº 38885), CRISTIANO SIMAO PEREIRA(OAB/CEARÁ Nº 39659), AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS(OAB/CEARÁ Nº 8913), HEBER JAIDER SILVA DOS SANTOS(OAB/CEARÁ Nº 32561) DECISÃO Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada, nos quais foram denunciados Alcides Mendes Linhares, David da Silva Linhares, Juliana Rodrigues Barbosa, Levi Santana de Oliveira, Lucas Santana de Oliveira, Luiz Antônio Alves Neto e Raimundo Linhares, pelo cometimento dos crimes de estelionato qualificado, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A denúncia foi recebida no dia 12 de agosto de 2020.
Devidamente citados todos os réus apresentaram suas defesas prévias, exceto o Sr.
LUIZ ANTONIO ALVES NETO visto que foi expedida carta precatória para sua citação e esta não foi devolvida pela Comarca de Maracanu-CE.
Dessa forma, diante do elevado número de acusados, o processo encontra-se aguardando a conclusão das citações para que seja designada a Audiência de Instrução e Julgamento.
Em suas respostas a acusação os réus Raimundo Linhares e Juliana Rodrigues Barbosa pugnam, em sede preliminar, pela inépcia da denúncia, com a sua consequente rejeição em razão da ausência de justa causa para o oferecimento.
Sobrevieram pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, LEVI SANTANA DE OLIVEIRA, ALCIDES MENDES LINHARES e DAVID DA SILVA LINHARES alegando suposto excesso de prazo, visto que se encontram privados de suas liberdades há mais de 300 dias.
Encaminhados os autos ao Representante do Ministério Público para Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244. manifestar-se quanto aos pedidos formulados pela Defesa, opinou pelo indeferimento das revogações das prisões, visto que ainda persistem os motivos que autorizaram a prisão dos requerentes, sobretudo a garantia da ordem pública, bem como inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo. É o relatório.
Decido. a) DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA e AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: Cediço que para a persecução da ação penal é necessário o preenchimento das condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a justa causa.
Segundo a doutrina, essas condições são as conhecidas condições específicas de procedibilidade.
No caso em análise, contrariamente ao entendimento dos defensores dos réus Raimundo Linhares e Juliana Rodrigues Barbosa, entendo estarem presentes todas essas condições.
A jurisprudência pátria entende que na narrativa da inicial que imputa tal crime aos acusados não há necessidade de descrição exaustiva de todo o funcionamento do grupo criminoso, individualizando em minucias qual seria a função de cada um dos seus integrantes (e consequentemente denunciados), cabendo na inicial acusatória apresentar a conduta praticada pelo grupo e a atuação de cada um dos denunciados dentro daquele grupo (sem que essas condutas sejam exaustivas ou mesmo vinculativas).
Segundo a peça acusatória, Raimundo dava apoio material para os filhos Alcides e David na prática criminosa, assim como utilizava seu veículo para a lavagem de dinheiro oriunda do estelionato.
Já JULIANA RODRIGUES BARBOSA, esposa de Alcides, teria plena ciência dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro praticados pela organização criminosa, compactuando com a mesma e se beneficiando dos proveitos deste crimes, além de ter participado da ocultação de provas.
O fato narrado configura um fato típico e ilícito.
O interesse de agir está presente, haja vista o uso correto das vias jurisdicionais inerente ao processo penal, a sua utilidade sua persecução para o fim que se presta e a adequação à causa.
Por fim, patente a justa causa, pois existem nos autos elementos sérios, idôneos, mostrando que aconteceu uma infração penal e indícios razoáveis de sua autoria, suficientes para o recebimento da denúncia, pois, nesse momento, há mero juízo de prelibação.
Nesse momento processual, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e atestar a presença dos requisitos necessários para o recebimento ou não da denúncia.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
Por fim, importa ressaltar que o Código Processo Penal em seu artigo 41, elenca diversos requisitos que devem ser cumpridos pela Denúncia, in verbis: Art. 41.A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Dessa forma, ao proceder à análise da inicial acusatória entendo que não há que se falar em inépcia da denúncia, muito menos falta de justa causa para o exercício da ação penal, pois a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista trazer a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a definição das condutas dos autores dos fatos delituosos, a qualificação dos crimes imputados e rol de testemunhas, além do pedido de citação dos réus, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório e da ampla defesa, exigência do art. 5º, LV da CF. b) DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO PRISIONAL DOS RÉUS CUSTODIADOS Sabe-se que na condução do feito, há que se observar o princípio da razoabilidade, que se de um lado permite que se tenha como justificada uma eventual dilação de prazo para a conclusão do processo, de outro, não aceita que os acusados suportem demora excessiva da prestação jurisdicional, caracterizando, dessa forma, excesso de prazo na formação da culpa.
A Constituição Federal assegura a todos uma duração razoável do processo, como observado no art. 5°, inciso LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Após minuciosa análise aos autos, verifica-se que os acusados ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA e LEVI SANTANA DE OLIVEIRA estão presos desde o dia 17/06/2020, verificando-se excesso de prazo bem como constrangimento ilegal ao direito de liberdade, este constitucionalmente assegurado.
Observa-se que o presente excesso de prazo não foi ocasionado pelos ora acusados ou por suas defesas, visto que estes já apresentaram suas respostas à acusação, devendo ser imediatamente relaxadas pela autoridade judiciária, com fulcro no artigo 5º, LXV da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
No presente caso, a decisão que decretou as prisões preventivas dos acusados apresenta-se devidamente motivada, em virtude de restar comprovada a materialidade delitiva e presentes fortes indícios de autoria.
No entanto, a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, não pode perdurar por muito tempo, devendo estar em conformidade com os parâmetros da razoabilidade, sob pena de se infringir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se que os acusados estão presos há mais de 300 dias, razão pela qual deve a prisão ser relaxada.
Ademais, segundo o parágrafo único, do art. 22, da Lei 12.850/13, o prazo razoável para a instrução criminal ser encerrada nos Crimes de Organização Criminosa estaria compreendido entre 1 (um) a 120 (cento e vinte) dias, quando o acusado se encontrar preso, podendo ser prorrogada por igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Assim, o excesso de prazo imoderado e não justificado, sem concorrência da defesa, implica em coação ilegal, nos termos do art. 648, II do CPP, por violar, também, os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Ainda, conforme jurisprudência pátria: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIAS NÃO REALIZADAS.
INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Tem-se do andamento processual que a ação não se desenvolve de forma regular, com o insucesso das três audiências designadas para instrução e julgamento, para o qual não contribui o paciente. 2.
Reconhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras. 3.
Ordem concedida para fixar ao paciente medidas cautelares diversas, tais como: comparecimento a todos os atos do processo, comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades, e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados.
O Juiz da causa, desde que de forma fundamentada, poderá fixar outras cautelas.
Fica o paciente informado, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão. (HC 470.162/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS ACUSADOS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CASO TÍPICO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
I- Constatado que os acusados se encontram presos há mais de 210 (duzentos e dez) dias e inexistindo justificativa plausível no excesso de prazo para a formação da culpa, não tendo os acusados ou as defesas dado causa a tal situação, ultrapassando-se os limites da razoabilidade, ilegítima se torna a manutenção da custódia cautelar. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito : 10016120046343001 MG).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
EXCESSO DE PRAZO.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE CENTO E NOVENTA DIAS.
INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403/2011.
RATIFICADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. 2.
Configura-se constrangimento ilegal o excesso injustificado de prazo para a conclusão da instrução criminal, frente à constatação de que o Paciente está preso há mais de cento e noventa dias, sem que tenha sido concluída a instrução criminal até a presente data e nem tenha dado causa para tal atraso. 3.
Negativa de autoria.
Em relação a tese de ausência de indícios suficientes de que o paciente tenha participado dos fatos imputados na denúncia é indispensável o exame aprofundado das provas colacionadas aos autos, pois torna-se inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária. 4.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, concedida a ordem mediante a aplicação de medidas cautelares. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002846-4 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 ) Visível, pois, o constrangimento imposto aos réus.
Desta feita, concedo o relaxamento da prisão e revogo a prisão preventiva dos acusados ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA e LEVI SANTANA DE OLIVEIRA , vinculado ao cumprimento das seguintes medidas acautelatórias, com fulcro no artigo 319, I, IV, e V e IX CPP: ? Comparecimento a audiência de instrução criminal, que será posteriormente designada, e demais atos processuais; ? Comparecimento todo o dia 30 (trinta) de cada mês no juízo da Comarca em que reside, a fim de informar e justificar suas atividades, até o julgamento do processo; ? Proibição de ausentar-se das Comarcas em que residem ou mudar de endereço sem autorização do Juízo da Comarca em que residem; ? Comprometer-se a não delinquir novamente até o julgamento desta ação penal.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor destes, fazendo neles constar as condições acima impostas, devendo serem postos em liberdade se por outros crimes não estiverem presos.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima esta decisão será revogada, podendo novamente ser decretada a prisão preventiva dos beneficiados.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
Expeça-se carta precatória deprecando a fiscalização das medidas cautelares impostas, ao Juízo Competente pela Comarca onde os réus residem.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão, bem como para que se manifeste sobre o pedido de ID 5028.
Cientifique-se a Defesa dos Acusados.
Determino à Secretária que cobre a devolução da carta precatória expedida para citação de LUIZ ANTONIO ALVES NETO.
Após apresentada a resposta da acusação deste, retornem-me os autos conclusos para designação da audiencia de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA, 17 de maio de 2021 LUIZ DE MOURA CORREIA Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal -
20/05/2021 18:50
Mov. [120] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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20/05/2021 06:02
Mov. [119] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 20: 05/2021.
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20/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA 1ª Publicação AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA) Processo nº 0002737-68.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: GERÊNCIA DE POLÍCIA ESPECIALIZADA-GPE Advogado(s): Réu: ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, LEVI SANTANA DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES NETO, RAIMUNDO LINHARES, JULIANA RODRIGUES BARBOSA, TEREZA MENDES LINHARES, MARIA VALNEIDE DE SANTANA Advogado(s): CESARINY DIAS CAMPOS(OAB/CEARÁ Nº 38885), CRISTIANO SIMAO PEREIRA(OAB/CEARÁ Nº 39659), AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS(OAB/CEARÁ Nº 8913), HEBER JAIDER SILVA DOS SANTOS(OAB/CEARÁ Nº 32561) DECISÃO Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada, nos quais foram denunciados Alcides Mendes Linhares, David da Silva Linhares, Juliana Rodrigues Barbosa, Levi Santana de Oliveira, Lucas Santana de Oliveira, Luiz Antônio Alves Neto e Raimundo Linhares, pelo cometimento dos crimes de estelionato qualificado, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A denúncia foi recebida no dia 12 de agosto de 2020.
Devidamente citados todos os réus apresentaram suas defesas prévias, exceto o Sr.
LUIZ ANTONIO ALVES NETO visto que foi expedida carta precatória para sua citação e esta não foi devolvida pela Comarca de Maracanu-CE.
Dessa forma, diante do elevado número de acusados, o processo encontra-se aguardando a conclusão das citações para que seja designada a Audiência de Instrução e Julgamento.
Em suas respostas a acusação os réus Raimundo Linhares e Juliana Rodrigues Barbosa pugnam, em sede preliminar, pela inépcia da denúncia, com a sua consequente rejeição em razão da ausência de justa causa para o oferecimento.
Sobrevieram pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, LEVI SANTANA DE OLIVEIRA, ALCIDES MENDES LINHARES e DAVID DA SILVA LINHARES alegando suposto excesso de prazo, visto que se encontram privados de suas liberdades há mais de 300 dias.
Encaminhados os autos ao Representante do Ministério Público para Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244. manifestar-se quanto aos pedidos formulados pela Defesa, opinou pelo indeferimento das revogações das prisões, visto que ainda persistem os motivos que autorizaram a prisão dos requerentes, sobretudo a garantia da ordem pública, bem como inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo. É o relatório.
Decido. a) DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA e AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: Cediço que para a persecução da ação penal é necessário o preenchimento das condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a justa causa.
Segundo a doutrina, essas condições são as conhecidas condições específicas de procedibilidade.
No caso em análise, contrariamente ao entendimento dos defensores dos réus Raimundo Linhares e Juliana Rodrigues Barbosa, entendo estarem presentes todas essas condições.
A jurisprudência pátria entende que na narrativa da inicial que imputa tal crime aos acusados não há necessidade de descrição exaustiva de todo o funcionamento do grupo criminoso, individualizando em minucias qual seria a função de cada um dos seus integrantes (e consequentemente denunciados), cabendo na inicial acusatória apresentar a conduta praticada pelo grupo e a atuação de cada um dos denunciados dentro daquele grupo (sem que essas condutas sejam exaustivas ou mesmo vinculativas).
Segundo a peça acusatória, Raimundo dava apoio material para os filhos Alcides e David na prática criminosa, assim como utilizava seu veículo para a lavagem de dinheiro oriunda do estelionato.
Já JULIANA RODRIGUES BARBOSA, esposa de Alcides, teria plena ciência dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro praticados pela organização criminosa, compactuando com a mesma e se beneficiando dos proveitos deste crimes, além de ter participado da ocultação de provas.
O fato narrado configura um fato típico e ilícito.
O interesse de agir está presente, haja vista o uso correto das vias jurisdicionais inerente ao processo penal, a sua utilidade sua persecução para o fim que se presta e a adequação à causa.
Por fim, patente a justa causa, pois existem nos autos elementos sérios, idôneos, mostrando que aconteceu uma infração penal e indícios razoáveis de sua autoria, suficientes para o recebimento da denúncia, pois, nesse momento, há mero juízo de prelibação.
Nesse momento processual, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e atestar a presença dos requisitos necessários para o recebimento ou não da denúncia.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
Por fim, importa ressaltar que o Código Processo Penal em seu artigo 41, elenca diversos requisitos que devem ser cumpridos pela Denúncia, in verbis: Art. 41.A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Dessa forma, ao proceder à análise da inicial acusatória entendo que não há que se falar em inépcia da denúncia, muito menos falta de justa causa para o exercício da ação penal, pois a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista trazer a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a definição das condutas dos autores dos fatos delituosos, a qualificação dos crimes imputados e rol de testemunhas, além do pedido de citação dos réus, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório e da ampla defesa, exigência do art. 5º, LV da CF. b) DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO PRISIONAL DOS RÉUS CUSTODIADOS Sabe-se que na condução do feito, há que se observar o princípio da razoabilidade, que se de um lado permite que se tenha como justificada uma eventual dilação de prazo para a conclusão do processo, de outro, não aceita que os acusados suportem demora excessiva da prestação jurisdicional, caracterizando, dessa forma, excesso de prazo na formação da culpa.
A Constituição Federal assegura a todos uma duração razoável do processo, como observado no art. 5°, inciso LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Após minuciosa análise aos autos, verifica-se que os acusados ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA e LEVI SANTANA DE OLIVEIRA estão presos desde o dia 17/06/2020, verificando-se excesso de prazo bem como constrangimento ilegal ao direito de liberdade, este constitucionalmente assegurado.
Observa-se que o presente excesso de prazo não foi ocasionado pelos ora acusados ou por suas defesas, visto que estes já apresentaram suas respostas à acusação, devendo ser imediatamente relaxadas pela autoridade judiciária, com fulcro no artigo 5º, LXV da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
No presente caso, a decisão que decretou as prisões preventivas dos acusados apresenta-se devidamente motivada, em virtude de restar comprovada a materialidade delitiva e presentes fortes indícios de autoria.
No entanto, a prisão preventiva, por seu caráter excepcional, não pode perdurar por muito tempo, devendo estar em conformidade com os parâmetros da razoabilidade, sob pena de se infringir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ressalta-se que os acusados estão presos há mais de 300 dias, razão pela qual deve a prisão ser relaxada.
Ademais, segundo o parágrafo único, do art. 22, da Lei 12.850/13, o prazo razoável para a instrução criminal ser encerrada nos Crimes de Organização Criminosa estaria compreendido entre 1 (um) a 120 (cento e vinte) dias, quando o acusado se encontrar preso, podendo ser prorrogada por igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
Assim, o excesso de prazo imoderado e não justificado, sem concorrência da defesa, implica em coação ilegal, nos termos do art. 648, II do CPP, por violar, também, os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Ainda, conforme jurisprudência pátria: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
OCORRÊNCIA.
AUDIÊNCIAS NÃO REALIZADAS.
INSTRUÇÃO AINDA NÃO INICIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Tem-se do andamento processual que a ação não se desenvolve de forma regular, com o insucesso das três audiências designadas para instrução e julgamento, para o qual não contribui o paciente. 2.
Reconhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras. 3.
Ordem concedida para fixar ao paciente medidas cautelares diversas, tais como: comparecimento a todos os atos do processo, comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades, e recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados.
O Juiz da causa, desde que de forma fundamentada, poderá fixar outras cautelas.
Fica o paciente informado, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão. (HC 470.162/PE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS ACUSADOS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CASO TÍPICO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
I- Constatado que os acusados se encontram presos há mais de 210 (duzentos e dez) dias e inexistindo justificativa plausível no excesso de prazo para a formação da culpa, não tendo os acusados ou as defesas dado causa a tal situação, ultrapassando-se os limites da razoabilidade, ilegítima se torna a manutenção da custódia cautelar. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito : 10016120046343001 MG).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
EXCESSO DE PRAZO.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE CENTO E NOVENTA DIAS.
INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO ENCERRADA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403/2011.
RATIFICADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. 2.
Configura-se constrangimento ilegal o excesso injustificado de prazo para a conclusão da instrução criminal, frente à constatação de que o Paciente está preso há mais de cento e noventa dias, sem que tenha sido concluída a instrução criminal até a presente data e nem tenha dado causa para tal atraso. 3.
Negativa de autoria.
Em relação a tese de ausência de indícios suficientes de que o paciente tenha participado dos fatos imputados na denúncia é indispensável o exame aprofundado das provas colacionadas aos autos, pois torna-se inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária. 4.
Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, concedida a ordem mediante a aplicação de medidas cautelares. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002846-4 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 ) Visível, pois, o constrangimento imposto aos réus.
Desta feita, concedo o relaxamento da prisão e revogo a prisão preventiva dos acusados ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA e LEVI SANTANA DE OLIVEIRA , vinculado ao cumprimento das seguintes medidas acautelatórias, com fulcro no artigo 319, I, IV, e V e IX CPP: ? Comparecimento a audiência de instrução criminal, que será posteriormente designada, e demais atos processuais; ? Comparecimento todo o dia 30 (trinta) de cada mês no juízo da Comarca em que reside, a fim de informar e justificar suas atividades, até o julgamento do processo; ? Proibição de ausentar-se das Comarcas em que residem ou mudar de endereço sem autorização do Juízo da Comarca em que residem; ? Comprometer-se a não delinquir novamente até o julgamento desta ação penal.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor destes, fazendo neles constar as condições acima impostas, devendo serem postos em liberdade se por outros crimes não estiverem presos.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima esta decisão será revogada, podendo novamente ser decretada a prisão preventiva dos beneficiados.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz(a), em 17/05/2021, às 19:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31502394 e o código verificador 5D611.66DFB.BF6C2.43CDA.799BF.E8244.
Expeça-se carta precatória deprecando a fiscalização das medidas cautelares impostas, ao Juízo Competente pela Comarca onde os réus residem.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão, bem como para que se manifeste sobre o pedido de ID 5028.
Cientifique-se a Defesa dos Acusados.
Determino à Secretária que cobre a devolução da carta precatória expedida para citação de LUIZ ANTONIO ALVES NETO.
Após apresentada a resposta da acusação deste, retornem-me os autos conclusos para designação da audiencia de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA, 17 de maio de 2021 LUIZ DE MOURA CORREIA Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal -
19/05/2021 19:50
Mov. [118] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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19/05/2021 09:48
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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18/05/2021 10:02
Mov. [116] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: LEVI SANTANA DE OLIVEIRA
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18/05/2021 10:02
Mov. [115] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: DAVID DA SILVA LINHARES
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18/05/2021 10:02
Mov. [114] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: ALCIDES MENDES LINHARES
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01/05/2021 18:41
Mov. [113] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 22:01
Mov. [112] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 21:26
Mov. [111] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5028
-
23/04/2021 11:50
Mov. [110] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/04/2021 11:48
Mov. [109] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
23/04/2021 11:48
Mov. [108] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/04/2021 08:58
Mov. [107] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5027
-
20/04/2021 11:27
Mov. [106] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
20/04/2021 09:36
Mov. [105] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 22:23
Mov. [104] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2021 22:23
Mov. [103] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2021 22:22
Mov. [102] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2021 22:22
Mov. [101] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2021 18:19
Mov. [100] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5026
-
17/04/2021 18:18
Mov. [99] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5025
-
17/04/2021 18:18
Mov. [98] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5024
-
17/04/2021 18:17
Mov. [97] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5023
-
08/04/2021 19:08
Mov. [96] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/04/2021 18:57
Mov. [95] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
08/04/2021 17:50
Mov. [94] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 12:53
Mov. [93] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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08/04/2021 06:56
Mov. [92] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5022
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06/04/2021 21:49
Mov. [91] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
06/04/2021 21:39
Mov. [90] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
06/04/2021 21:25
Mov. [89] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
06/04/2021 21:02
Mov. [88] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5021
-
06/04/2021 20:52
Mov. [87] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5020
-
06/04/2021 20:32
Mov. [86] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5019
-
29/03/2021 18:48
Mov. [85] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
23/03/2021 16:32
Mov. [84] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
22/03/2021 11:04
Mov. [83] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/03/2021 16:10
Mov. [82] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5018
-
11/03/2021 13:04
Mov. [81] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
11/03/2021 11:54
Mov. [80] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:53
Mov. [79] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
22/02/2021 18:49
Mov. [78] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
16/02/2021 15:15
Mov. [77] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5017
-
02/02/2021 21:31
Mov. [76] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Renúncia de mandato
-
02/02/2021 21:28
Mov. [75] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento com reserva de poderes
-
02/02/2021 21:11
Mov. [74] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 21:09
Mov. [73] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/02/2021 10:50
Mov. [72] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5016
-
26/01/2021 11:51
Mov. [71] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5013
-
12/12/2020 10:23
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5012
-
11/12/2020 08:25
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
09/12/2020 10:17
Mov. [68] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
08/12/2020 17:39
Mov. [67] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
06/12/2020 16:20
Mov. [66] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/12/2020 13:10
Mov. [65] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/12/2020 13:08
Mov. [64] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/12/2020 12:38
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2020 11:51
Mov. [62] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
02/12/2020 15:43
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2020 19:18
Mov. [60] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
12/11/2020 19:16
Mov. [59] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/11/2020 10:37
Mov. [58] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5011
-
11/11/2020 13:52
Mov. [57] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edvaldo Francisco da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
30/09/2020 11:19
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
17/09/2020 13:50
Mov. [55] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
09/09/2020 09:38
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:53
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/09/2020 11:52
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 11:51
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 11:51
Mov. [50] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 15:20
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5010
-
28/08/2020 12:45
Mov. [48] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5009
-
28/08/2020 12:44
Mov. [47] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5008
-
24/08/2020 18:41
Mov. [46] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
24/08/2020 13:53
Mov. [45] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5005
-
24/08/2020 12:25
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2020 12:10
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
24/08/2020 10:37
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 12:32
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/08/2020 12:31
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 12:19
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5003
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17/08/2020 09:42
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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14/08/2020 12:39
Mov. [37] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: MARIA VALNEIDE DE SANTANA
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14/08/2020 12:39
Mov. [36] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: TEREZA MENDES LINHARES
-
14/08/2020 12:39
Mov. [35] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: JULIANA RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2020 12:39
Mov. [34] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: RAIMUNDO LINHARES
-
13/08/2020 09:53
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/08/2020 17:52
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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12/08/2020 12:51
Mov. [31] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ALCIDES MENDES LINHARES, DAVID DA SILVA LINHARES, JULIANA RODRIGUES BARBOSA, LEVI SANTANA DE OLIVEIRA, LUCAS SANTANA DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO ALVES NETO, RAIMUNDO LINHARES
-
06/08/2020 15:12
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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06/08/2020 14:54
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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06/08/2020 14:49
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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06/08/2020 13:34
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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05/08/2020 11:15
Mov. [26] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Vara Criminal de Teresina
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05/08/2020 11:14
Mov. [25] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/08/2020 11:12
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2020 09:20
Mov. [23] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2020 08:55
Mov. [22] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0001884-59.2020.8.18.0140
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31/07/2020 09:37
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2020 09:32
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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29/07/2020 17:07
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5002
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29/07/2020 15:12
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 11:08
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/07/2020 10:53
Mov. [16] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0002407-71.2020.8.18.0140
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27/07/2020 10:50
Mov. [15] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0001773-75.2020.8.18.0140
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27/07/2020 10:46
Mov. [14] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0002677-95.2020.8.18.0140
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27/07/2020 10:25
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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27/07/2020 10:21
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2020 10:21
Mov. [11] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2020 10:07
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/07/2020 18:51
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002737-68.2020.8.18.0140.5001
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14/07/2020 12:49
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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09/07/2020 09:03
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 19:01
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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01/07/2020 15:32
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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01/07/2020 11:53
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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30/06/2020 10:51
Mov. [3] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por dependência em razão de alteração de competência do órgão
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25/06/2020 11:17
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
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25/06/2020 10:08
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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