TJPI - 0715416-28.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 16:08
Juntada de outras peças
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29/06/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 12:12
Baixa Definitiva
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29/06/2021 12:11
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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25/06/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2021 15:11
Expedição de intimação.
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31/05/2021 15:11
Expedição de intimação.
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26/05/2021 08:59
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0715416-28.2019.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0715416-28.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal APELANTE: Wallison Jhonatan Rodrigues de Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ.
ATUAÇÃO DIRETA DO MAGISTRADO NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
EVIDENTE PREJULGAMENTO DO FEITO.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
QUEBRA DA IMPARCIALIDADE CONFIGURADA.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Da análise cautelosa dos autos, verifico que o juiz singular descuidou da necessária imparcialidade durante a condução da oitiva da vítima Carlos Augusto Lima Borges, excedendo sua função de controle e fiscalização em diversos momentos.
Embora a vítima tenha afirmado exaustivamente que não reconheceu o autor do delito, o Juiz repetiu a mesma pergunta incontáveis vezes, pressionando-a por aproximadamente dez minutos, com a finalidade de que a vítima alterasse o seu depoimento, imputando ao acusado a prática delitiva. 2.
No decorrer da audiência instrutória, o juiz efetivamente intimidou a vítima, acusando-a de estar falseando a verdade por diversas vezes, e afirmando que não tinha coragem de falar a verdade por estar com medo.
O magistrado foi além, declarando que a verdade foi contada durante a fase inquisitorial, oportunidade na qual o ofendido atribuiu ao acusado a autoria do crime de roubo.
Destaca-se que em razão do depoimento do depoimento da vítima ser tomado antes do interrogatório do acusado (art. 400, caput, do CPP), a situação retratada evidenciou que o desfecho meritório seria pela condenação do réu, antes mesmo de ele ser ouvido, o que de fato ocorreu. 3.
No caso em apreço, resta incontroverso que o julgador não se manteve distante durante a instrução probatório, porquanto, além de intimidar a vítima, teceu diversas considerações, bem como antecipou conclusões acerca da oitiva do ofendido, das testemunhas e do réu, o que deveria ser feito apenas no momento apropriado, qual seja na sentença de mérito.
Desta forma, não se verificou a indispensável separação entre o papel incumbido ao órgão acusador e ao julgador, principal característica do sistema penal acusatório. 4.
No processo penal, as provas sustentam as versões apresentadas pela acusação ou pela defesa e têm como função principal o convencimento do magistrado, que elege a versão que mais se aproxima dos fatos ocorridos no momento do delito, de acordo com as provas produzidas.
Sucede que, quando o juiz passa a atuar como inquisidor, mesmo que não tenha a intenção manifesta de assim o proceder, torna-se parcial. 5 O fundamento do sistema acusatório é de que a gestão das provas cabe às partes, cabendo ao juiz, no máximo, suprir omissões relacionadas a fatos que não ficaram esclarecidos durante a inquirição das testemunhas, conforme previsão do parágrafo único do art. 212 do Código de Processo Penal.
Há, portanto, uma separação entre as funções de acusar, defender e julgar.
Assim, no sistema acusatório, o juiz deixa de ter o papel de protagonista na tomada de declarações das testemunhas para ter uma função completiva, subsidiária. 6.
Verificada a atuação direta do magistrado na produção probatória e evidente prejulgamento do feito, há que se reconhecer a quebra da imparcialidade do juiz, bem como o desequilibro incontornável na balança da justiça criminal, em decorrência da violação ao sistema acusatório e do devido. 7.
Evidenciado o prejuízo para a defesa do réu, eis que prolatada sentença condenatória fundamentada nas provas produzidas durante a audiência instrutória em que se verificou a quebra da imparcialidade, impõe-se a declaração da nulidade da sentença condenatória e do processo a partir da audiência de instrução e julgamento. 8.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, para acolher a preliminar de parcialidade do juiz e, assim, declarar a nulidade da sentença condenatória e do processo a partir da audiência de instrução e julgamento.
Determinar, ainda, que o processo seja remetido ao substituto legal, o qual deverá designar nova audiência de instrução". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
25/05/2021 14:01
Conhecido o recurso de WALLISON JHONATAN RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) e provido
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24/05/2021 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/05/2021 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2021 10:20
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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28/04/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 15:39
Conclusos para despacho
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27/04/2021 15:10
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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09/04/2020 21:21
Conclusos para o Relator
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09/04/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2020 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 11:25
Conclusos para o Relator
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14/03/2020 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 13/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 11:14
Juntada de outras peças
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20/11/2019 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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20/11/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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