TJPI - 0715216-21.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 21:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 21:07
Baixa Definitiva
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30/11/2021 21:07
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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22/11/2021 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2021 09:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUSA SANTOS JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
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08/10/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2021 09:21
Expedição de intimação.
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06/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 14:15
Recurso Especial não admitido
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06/07/2021 13:17
Conclusos para o relator
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06/07/2021 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/07/2021 13:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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25/06/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 09:36
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 14:24
Expedição de intimação.
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31/05/2021 14:24
Expedição de intimação.
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26/05/2021 08:42
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/05/2021 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0715216-21.2019.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0715216-21.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Carlos Augusto de Sousa Santos Junior ADVOGADOS: Wagner Veloso Martins (OAB/BA nº 37.160), Tahynã Tuhãny Feitosa (OAB/PI nº 12.631) e outro RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A prova da materialidade delitiva restou evidenciada pelo relatório de morte violente, pelo boletim de entrada no hospital HUT e pelo laudo de exame cadavérico.
Ademais, ao contrário do alegado pela defesa do recorrente, constata-se nas provas dos autos também a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial o que se depreende das declarações do informante Marcos César José da Cruz, os depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Lima Trindade e Dênio Marinho Brito e o interrogatório do próprio acusado Carlos de Sousa Santos Junior. 3. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou as lesões da vítima Salmo Danilo Gomes Da Silva.
Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na suposta conduta do acusado, vindo a condená-lo pelo homicídio qualificado. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No presente caso, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com a prova oral colhida nos autos: acusado que supostamente teria desferido um tiro nas costas da vítima quando esta adentrava uma metalúrgica para buscar os seus documentos pessoais, vez que o acusado, policial militar, teria solicitado os referidos documentos em razão de ter achado suspeito o fato da vítima ter sido vista momentos antes em frente a uma “boca de fumo”.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Carlos de Sousa Santos Júnior, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
24/05/2021 15:38
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO DE SOUSA SANTOS JUNIOR (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/05/2021 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2020 16:33
Conclusos para o Relator
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03/07/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 13:06
Conclusos para o relator
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05/06/2020 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2020 13:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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05/06/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 10:06
Conclusos para o relator
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03/06/2020 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2020 10:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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11/05/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 13:07
Juntada de outras peças
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14/11/2019 02:58
Recebidos os autos
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14/11/2019 02:58
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2019 02:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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