TJPI - 0007079-59.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:39
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007079-59.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Dano] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0007079-59.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado, Dano] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, lastreado em Inquérito Policial (ID 17110570 – pp. 2/44), ofertou denúncia (ID 17110570 – pp. 46/48) contra RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado.
Consta que no dia 15.08.2019, por volta da meia-noite, no interior da Unidade Escolar Professor Felismino Freitas, localizada na Avenida Confluência, bairro Mocambinho I, nesta capital, o denunciado subtraiu para si, durante o repouso noturno, mediante arrombamento de obstáculo, coisa alheia móvel, além de ter destruído coisa alheia, ambas as condutas praticadas em prejuízo do Estado do Piauí.
No interior do estabelecimento de ensino, o denunciado rompeu algumas grades de proteção e, em seguida, subtraiu 03 (três) ventiladores, 01 (um) roteador moden swit, 01 (uma) impressora de tinta a jato e 01 (um) estabilizador de energia.
No intuito de encobrir a prática delituosa, o denunciado ainda danificou 03 (três) câmeras de segurança, inutilizando-as.
A administração da unidade escolar obteve algumas imagens da ação delituosa, as quais permitiram a autoridade policial identificar o denunciado como sendo o autor do fato.
Nestes termos, Rafael Bruno Oliveira da Silva foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 1º e § 4º, I, e no art. 163, Parágrafo único, III, c/c art. 69, caput, todos do CP.
Ao final, o Ministério Público requereu a citação do denunciado e pugnou pela produção de prova testemunhal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
Recebida a denúncia em 17.11.2020 (ID 17110570 – pp. 59/60) e citado o acusado (ID 17110570 – pp. 73/74), este apresentou resposta à acusação (ID 17529689).
Em decisão (ID 19646909), este Juízo, considerando inexistir quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado, previstas no art. 397, do CPP, designou audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução (id. 17475660, p. 106/107, id. 55501393 e id. 67945114) foram ouvidas as testemunhas Vanderlea Cardoso do Nascimento Saraiva e Rejane Maria Rodrigues Lopes.
Em seguida, o acusado foi interrogado.
Encerrada a instrução processual, na fase de diligências, as partes nada requereram.
Em alegações finais (ID 72982693), o Ministério Público retificou os termos da denúncia e requereu a absolvição do acusado, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa (ID 74365927), por sua vez, corroborando com as alegações ministeriais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é improcedente.
A materialidade está devidamente demonstrada conforme se verifica pelo depoimento das testemunhas Vanderlea Cardoso do Nascimento Saraiva e Rejane Maria Rodrigues Lopes, bem como pelo boletim de ocorrência de ID 17110570 – pp. 4/5.
Por outro lado, a autoria não ficou evidenciada.
As provas carreadas aos autos, são frágeis para a condenação.
Senão vejamos.
As testemunhas Vanderlea Cardoso do Nascimento Saraiva e Rejane Maria Rodrigues Lopes declararam em juízo que o furto e o dano foi constatado na manhã, quando chegaram à unidade escolar.
Esclareceram que algumas imagens foram salvas, o que possibilitou a identificação do acusado pela polícia.
O acusado, durante seu interrogatório, declarou que não se recorda dos fatos.
Em análise aos autos, percebe-se que as imagens, supostamente utilizadas para identificar o acusado, não foram juntadas ao inquérito e, consequentemente, aos autos, bem como não foram ouvidos nenhum dos agentes de polícia que participaram das investigações.
Ainda, não consta nos autos laudos periciais que comprovem que o acusado é a mesma pessoa que aparecem nas supostas imagens.
Vê-se, portanto, que as provas produzidas no inquérito policial não foram confirmadas em juízo, sendo defeso a condenação fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, conforme inteligência do art. 155, do CPP.
Ademais, é cediço que um juízo condenatório só pode ser decretado mediante provas robustas da autoria, e que a dúvida beneficia o acusado.
Palmilhando este entendimento, a nossa Colenda Corte Estadual de Justiça, em decisão da lavra do eminente Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, em pacífica jurisprudência, assim tem pontuado vários julgados, consoante se afere na ementa que se segue: PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DE RAIMUNDO HENRIQUE RIBEIRO NETO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). 2.
In casu, a suposta participação do ora apelado no delito em discussão foi baseada exclusivamente no depoimento prestado pelo corréu na fase inquisitorial, não ratificado em juízo posteriormente.
Neste ponto, é importante ressaltar que, embora o policial militar (testemunha) tenha reforçado em juízo a declaração incriminatória feita pelo corréu, essa prova não foi produzida em contraditório judicial, o que contraria o disposto no art. 155, do Código de Processo Penal. 3.
Portanto, as provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do acusado.
As dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em seu favor, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Incidência do Princípio do “in dubio pro reo”. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Absolvição mantida. (Apelação Criminal 0000203-40.2010.8.18.0064 - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL.
Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, data de julgamento 07.07.2023) sem grifos Com efeito, adequa-se à espécie o princípio do in dubio pro reo, e consequentemente, alternativa não resta ao julgador senão reconhecer a absolvição como medida justa e legal.
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência, ABSOLVO o acusado RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Em decorrência da absolvição, revogo qualquer medida cautelar aplicada ao denunciado, nos termos do art. 386, Parágrafo único, II, do CPP.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
19/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de VANDERLEA CARDOSO DO NASCIMENTO SARAIVA em 10/02/2025 23:59.
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19/01/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 04:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 04:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 04:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2025 14:00
Juntada de comprovante
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12/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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12/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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12/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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12/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 08:30 1ª Vara Criminal de Teresina.
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01/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:39
Outras Decisões
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14/06/2021 14:14
Conclusos para despacho
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14/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
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04/06/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0007079-59.2019.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DO 9 DISTRITO POLICAL DE TERESINA PIAUI Advogado(s): Réu: RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 27 de maio de 2021 LENIRA MENDES FERREIRA Escrivão(ã) - 408451-9 -
27/05/2021 18:10
Mov. [27] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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27/05/2021 07:56
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/05/2021 07:55
Mov. [24] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 10:37
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007079-59.2019.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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18/11/2020 14:03
Mov. [22] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
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18/11/2020 14:03
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007079-59.2019.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Recebida a denúncia contra RAFAEL BRUNO OLIVEIRA DA SILVA
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11/11/2020 14:53
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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11/11/2020 14:50
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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11/11/2020 14:37
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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10/11/2020 08:24
Mov. [17] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Vara Criminal de Teresina
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10/11/2020 08:22
Mov. [16] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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10/11/2020 08:19
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2020 12:08
Mov. [14] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2020 09:53
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2020 08:55
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/10/2020 11:04
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007079-59.2019.8.18.0140.5002
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09/10/2020 11:03
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edivaldo Francisco da Silva. (Vista ao Ministério Público)
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09/10/2020 10:53
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2020 11:36
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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04/02/2020 18:56
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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23/01/2020 10:57
Mov. [6] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para 9º Distrito Policial
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18/12/2019 13:50
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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18/12/2019 09:21
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
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17/12/2019 14:14
Mov. [3] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007079-59.2019.8.18.0140.5001
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29/11/2019 09:45
Mov. [2] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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29/11/2019 07:34
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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