TJPI - 0000047-62.2020.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:24
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DE LIMA (ALCUNHA ZÉ DO PINTO) em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de IANCA RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de CHARLES DO LAGO COELHO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000047-62.2020.8.18.0109 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Registro de Ocorrência pela PM] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CORRENTE PIAUÍ AUTOR DO FATO: EVANDRO PEREIRA DE LIMA (ALCUNHA ZÉ DO PINTO) Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CORRENTE PIAUÍ Endereço: Nova Corrente, s/n,, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 Nome: EVANDRO PEREIRA DE LIMA (ALCUNHA ZÉ DO PINTO) Endereço: Residente e domiciliado na localidade Retiro,, s/n,, Zona Rural, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS., MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuida de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se imputa a EVANDRO PEREIRA DE LIMA como incurso nas sanções penais do Art. 180, §3º, do CPB, por fatos ocorridos em 24/07/2020.
O Ministério Público ofereceu o benefício da transação penal ao Autor do Fato, que aceitou.
Contudo, deixou de cumprir com o acordado.
Consequentemente, o Ministério Público apresentou denúncia pelos fatos já elencados, mas esta não foi recebida até o momento. É o que basta relatar.
Decido.
O artigo 180, §3º do CPB prevê pena máxima em abstrato de 01 (um) ano.
Vejamos: Art.180. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Já os prazos prescricionais penais estão previstos no art. 109, do Código Penal que elenca: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; A que se destacar que não ocorreu nos presentes autos nenhuma causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, visto que a Transação Penal (art. 76 da Lei 9.099 /95) não suspende o prazo prescricional, porquanto ausente previsão legal (Precedentes do STJ).
Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição prevista na legislação, de 04 (quatro) anos, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal e consequente execução, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de JOSÉ EVANDRO PEREIRA DE LIMA pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do 107, IV do Código Penal.
P.R.I.
Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062114203421800000027029240 1_PDFsam_Proc. 0000047-62.2020 Processo Digitalizado Themis Web 22062114203431900000027029243 Intimação Intimação 22062114264706100000027029263 Intimação Intimação 23032909513111000000036536917 Certidão Certidão 24032013040085800000051336922 Sistema Sistema 24032013042560100000051336932 Manifestação Manifestação 24040115371234100000051787496 Petição Petição 24040211043953300000051830767 Sistema Sistema 24040216361693400000051864320 Despacho Despacho 24040814392809500000052103751 Sistema Sistema 24041517433657800000052486009 PJE 0000047-62.2020.8.18.0109 - Petição Ministerial - Denúncia Petição 24050522583500000000053388304 Sistema Sistema 24101216523053700000060916138 Despacho Despacho 25042618272137700000069650524 Sistema Sistema 25060411413642300000071751871 Parnaguá-PI, 1 de julho de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá -
09/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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12/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:39
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 05:16
Decorrido prazo de CHARLES DO LAGO COELHO em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 05:16
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DE LIMA (ALCUNHA ZÉ DO PINTO) em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 05:16
Decorrido prazo de CHARLES DO LAGO COELHO em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
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28/02/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2022-02-25.
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25/02/2022 18:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-02-25
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24/02/2022 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/02/2022 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/08/2021 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/08/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-08-12.
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13/08/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-08-13
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12/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ Processo nº 0000047-62.2020.8.18.0109 Classe: Termo Circunstanciado Indiciante: AUTORIDADE POLICIAL Advogado(s): Indiciado: EVANDRO PEREIRA DE LIMA, ALCUNHA: ZÉ DO PINTO Advogado(s): HUMBERTO SOUSA HENRIQUE(OAB/TOCANTINS Nº 5732), CHARLES DO LAGO COELHO(OAB/TOCANTINS Nº 5603), IANCA RODRIGUES DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 62188) Vistos etc. 1.
DEFIRO a habilitação pleiteada em favor do réu, autorizando a vinculação do advogado particular ali indicado dentro do sistema Themis Web. 2.
CERTIFIQUE-SE acerca do (não) cumprimento da transação penal pelo acusado. 3.
Em caso negativo, INTIME-SE o imputado para justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, o inadimplemento das condições pactuadas, sob pena de eventual revogação do benefício. -
11/08/2021 13:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 17:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/06/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-06-29.
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29/06/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-06-29
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29/06/2021 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ Processo nº 0000047-62.2020.8.18.0109 Classe: Termo Circunstanciado Indiciante: AUTORIDADE POLICIAL Advogado(s): Indiciado: EVANDRO PEREIRA DE LIMA, ALCUNHA: ZÉ DO PINTO Advogado(s): Aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e vinte e um, (23/06/2021), às 10h, perante o DR.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, MM.
Juiz de Direito Titular, foi aberta a AUDIÊNCIA PRELIMINAR do processo em epígrafe.
Feito o pregão, foram verificadas as seguintes presenças: Presente o Ministério Público, na pessoa da Dra.
Gilvania Alves Viana; presente o autor do fato EVANDRO PEREIRA DE LIMA, acompanhado pelo Dr.
Charles do Lago Coelho (OAB/TO5603).
ABERTA A AUDIÊNCIA.
Foi informada a realização de audiência por videoconferência nos termos da Resolução 354 do CNJ e determinação da Portaria Nº 1039/2021 -PJPI/TJPI/SECPRE, de 03 de maio de 2021.
Os acusados participaram da audiência a partir da Penitenciária de Bom Jesus, onde estão custodiados.
Dada a palavra à defesa e ao autor do fato, estes concordaram com aproposta ministerial de transação penal.
Após o MM.
Juiz proferiu a seguinte despacho: "Vistos etc.
HOMOLOGO a transação penal na forma do art. 76 do Lei n. 9.099/95, determinando ao autor do fato, EVANDRO PEREIRADE LIMA, o pagamento de 4 (quatro) parcelas de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), até os dias 05/07/2021, 05/08/2021, 05/09/2021 e 05/10/2021.
Sentença publicada em audiência.
Com o transcurso do prazo de pagamento, voltem os autos conclusos.
Ficam os presentes intimados.
Em seguida, cumpridos os expedientes de praxe, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição". -
28/06/2021 09:25
[ThemisWeb] Realizada Transação Penal
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23/06/2021 11:24
[ThemisWeb] Audiência preliminar realizada para 2021-06-23 10:00 SALA DE AUDIÊNCIA.
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09/06/2021 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/05/2021 09:27
[ThemisWeb] Audiência preliminar designada para 2021-06-23 10:00 SALA DE AUDIÊNCIA.
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27/05/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-05-27.
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27/05/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ Processo nº 0000047-62.2020.8.18.0109 Classe: Termo Circunstanciado Indiciante: AUTORIDADE POLICIAL Advogado(s): Indiciado: EVANDRO PEREIRA DE LIMA, ALCUNHA: ZÉ DO PINTO Advogado(s): Vistos etc. 1.
Em atenção à proposta de transação ofertada pelo Ministério Público, na forma do art. 76 da Lei n° 9.099/95, DESIGNO audiência preliminar para o dia 23/06/2021, às 10:00 h, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (link de acesso abaixo), em razão da Portaria nº 566/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de março de 2021 -
26/05/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-26
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26/05/2021 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/02/2021 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2021 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/02/2021 18:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/01/2021 09:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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31/07/2020 09:52
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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31/07/2020 09:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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