TJPI - 0000501-73.2017.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:44
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 13:51
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 08:49
Juntada de Petição de informação
-
07/08/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:57
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:48
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/08/2024 14:47
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
17/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:05
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
21/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 17:05
Distribuído por sorteio
-
18/05/2022 14:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 18:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 13:43
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000066-02.2017.8.18.0068
-
25/01/2022 13:23
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000066-02.2017.8.18.0068
-
26/08/2021 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/07/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-07-09.
-
09/07/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-07-09
-
09/07/2021 13:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PORTO Processo nº 0000501-73.2017.8.18.0068 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELGACIA DE POLÍCIA DE PORTO-PI Advogado(s): Indiciado: ANTONIO ALVES DUTRA, VULGO, TÔTO, FRANCISCO ALVES FERREIRA DA SILVA, VULGO, NENÉM Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040) Considerando o Protocolo de Petição Eletrônico.
Nº 0000501-73.2017.8.18.0068.5007, com fulcro no art. 600, § 4º do CPP, subam os autos ao E.
TJPI. -
08/07/2021 13:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2021 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
14/06/2021 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 13:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 10:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/06/2021 17:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/06/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-06-01.
-
01/06/2021 00:00
Intimação
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PORTO Processo nº 0000501-73.2017.8.18.0068 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELGACIA DE POLÍCIA DE PORTO-PI Advogado(s): Indiciado: ANTONIO ALVES DUTRA, VULGO, TÔTO, FRANCISCO ALVES FERREIRA DA SILVA, VULGO, NENÉM Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, condeno os acusados ANTONIO ALVES DUTRA vulgo "TÔTO" e FRANCISCO ALVES FERREIRA DA SILVA, pela prática do fato tipificado nos artigos 155, §6º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/90. Nesse momento passa-se à dosagem das penas, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal: Quanto ao delito de FURTO QUALIFICADO: Em relação ao acusado ANTONIO ALVES DUTRA: 1ª fase: Todas as circunstâncias judiciais são normais à espécie.
Tudo isso, bem ponderado, fixo a pena base em seu mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão. 2ª fase: Não há agravantes.
Há atenuante da menoridade.
Todavia, em sendo a pena-base aplicada no mínimo prevista para o tipo penal, a circunstância atenuante da confissão e menoridade, não pode ser aplicada, vez que não têm o condão de minorar a reprimenda aquém do mínimo legal, conforme se extrai a súmula 231 do STJ. 3ª fase: Não concorre causa de aumento. Foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II do CP, qual seja, a tentativa. Quanto ao patamar de diminuição a ser aplicado, deve o julgador analisar o iter criminis percorrido, para aferir se o réu aproximou-se ou não da consumação delitiva.
Desta forma, verifico o que os acusados foram capturados imediatamente após a subtração do objeto, razão pela qual entendo que a pena deve ser reduzida em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) sendo fixada definitivamente em 8 (OITO) meses. Considerando o disposto no § 2º do art. 155 do CP, aplico somente a pena de multa. Em relação ao acusado FRANCISCO ALVES FERREIRA DA SILVA: 1ª fase: Todas as circunstâncias judiciais são normais à espécie.
Tudo isso, bem ponderado, fixo a pena base em seu mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão. 2ª fase: Não há agravantes e nem atenuantes. 3ª fase: Não concorre causa de aumento. Foi reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II do CP, qual seja, a tentativa. Quanto ao patamar de diminuição a ser aplicado, deve o julgador analisar o iter criminis percorrido, para aferir se o réu aproximou-se ou não da consumação delitiva.
Desta forma, verifico o que os acusados foram capturados imediatamente após a subtração do objeto, razão pela qual entendo que a pena deve ser reduzida em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) sendo fixada definitivamente em 8 (OITO) meses. Considerando o disposto no § 2º do art. 155 do CP, aplico somente a pena de multa. Quanto ao crime de CORRUPÇÃO DE MENORES: Em relação ao acusado ANTONIO ALVES DUTRA: 1ª fase: Todas as circunstâncias judiciais são normais à espécie.
Tudo isso, bem ponderado, fixo a pena base em seu mínimo legal em em1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: Não há agravantes.
Há a atenuante da menoridade. Todavia, em sendo a pena-base aplicada no mínimo previsto para o tipo penal, a circunstância atenuante da menoridade, devidamente reconhecida na sentença, não pode ser aplicada, vez que não têm o condão de minorar a reprimenda aquém do mínimo legal, conforme se extrai a súmula 231 do STJ. 3ª fase: Não concorrem causas de diminuição e nem de aumento, restando a pena em 1 (UM) ano de reclusão. Em relação ao acusado FRANCISCO ALVES FERREIRA DA SILVA: 1ª fase: Todas as circunstâncias judiciais são normais à espécie.
Tudo isso, bem ponderado, fixo a pena base em seu mínimo legal em em1 (um) ano de reclusão. 2ª fase: Não há agravantes e nem atenuantes. 3ª fase: Não concorrem causas de diminuição e nem de aumento, restando a pena em 1 (UM) ano de reclusão. Pena de multa. Considerando que nos autos não há maiores informações sobre a situação econômica dos réus e percebendo que não possui alto padrão de vida fixo a pena de multa em 10 dias-multa.
O valor do dia-multa será o correspondente ao mínimo legal. Pena definitiva Fixo a pena definitiva, com aplicação do art. 69 do Código Penal, 1 (um) ano de reclusão e multa, com o valor do dia-multa no mínimo legal. Regime de pena O regime inicial de cumprimento de pena será aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP). Substituição por restritiva de direitos Cabível a substituição por restritivas de direito, eis que preenchido os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena imposta por 02 (duas) restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Considerando que os réus permaneceram soltos durante toda instrução processual sem mais notícias de reiteração delitiva, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade. Isento o réu ao pagamento das custas, ante sua hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: -Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. -Expeça-se guia de execução provisória ou definitiva do réu. -Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, parágrafo 2, do Código Eleitoral, oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III da Constituição Federal. -Oficie-se ao órgão estadual de cadastro sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu. P.R.I.C. -
31/05/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-31
-
31/05/2021 14:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
31/05/2021 13:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:38
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
31/05/2021 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/04/2021 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/04/2021 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/02/2021 14:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/01/2021 18:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 18:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
01/10/2020 13:59
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 14:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 16:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
08/07/2020 11:09
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000066-02.2017.8.18.0068
-
17/06/2020 17:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-03-22.
-
21/03/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-03-21
-
21/03/2019 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/03/2019 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
21/03/2019 08:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/03/2019 08:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/02/2019 11:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/02/2019 11:51
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/02/2019 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/02/2019 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/02/2019 08:55
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-02-06 14:00 Fórum.
-
04/02/2019 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 10:57
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2019 10:50
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-02-04.
-
01/02/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-02-01
-
31/01/2019 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/12/2018 14:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
11/12/2018 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/12/2018 11:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-12-11.
-
10/12/2018 14:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
10/12/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-12-10
-
10/12/2018 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 08:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/12/2018 14:27
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2018 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/11/2018 14:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
19/07/2018 15:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/07/2018 14:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 19:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 19:02
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 14:34
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-02-06 13:00 Fórum.
-
03/07/2018 14:24
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-07-03 13:00 Fórum da Comarca de Porto - PI.
-
02/07/2018 19:39
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2018 19:32
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2018 19:14
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2018 10:39
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2018 15:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 15:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 15:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 11:15
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 11:13
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2018 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 08:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/06/2018 08:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/06/2018 11:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/06/2018 15:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
19/06/2018 15:10
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2018 14:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
19/06/2018 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 11:41
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-07-03 13:00 Fórum da Comarca de Porto - PI.
-
17/10/2017 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 07:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2017 07:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 07:34
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/10/2017 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/08/2017 11:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
29/08/2017 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 08:43
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
29/08/2017 08:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2018 11:14
Processo nº 0000178-35.2020.8.18.0045
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Joao Honorio de Sousa Silva
Advogado: Nilso Alves Feitoza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2020 13:45