TJPI - 0003366-42.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:45
Baixa Definitiva
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06/12/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:44
Baixa Definitiva
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06/12/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:26
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 13:35
Processo Reativado
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09/10/2024 13:35
Processo Desarquivado
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30/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:41
Baixa Definitiva
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30/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:40
Baixa Definitiva
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30/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:54
Decorrido prazo de GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:38
Decorrido prazo de GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 15:58
Processo Reativado
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31/01/2024 15:58
Processo Desarquivado
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31/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 15:32
Baixa Definitiva
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29/01/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:31
Baixa Definitiva
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29/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 23:19
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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12/11/2023 04:50
Decorrido prazo de CLEOMAR SOARES ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 12:32
Juntada de Petição de informação
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18/10/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:49
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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18/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:21
Determinado o Arquivamento
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21/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:12
Distribuído por dependência
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02/07/2021 12:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/07/2021 10:16
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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02/07/2021 08:19
[ThemisWeb] Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2021 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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16/06/2021 09:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/06/2021 16:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/06/2021 09:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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08/06/2021 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/06/2021 14:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/06/2021 14:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2021 01:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/06/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-06-02.
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02/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0003366-42.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE Advogado(s): Réu: CLEOMAR SOARES ARAUJO Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado CLEOMAR SOARES ARAÚJO como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado.
Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP.
Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis: "(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n. "(...) 5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6.
Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu.
Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7.
Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena de CLEOMAR SOARES ARAÚJO.
Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e 42 da LAD.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: réu primário.
Conduta Social: a conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.
Inexiste nos autos elementos desabonadores da conduta social do réu.
Personalidade: inexiste nos autos elementos desabonadores desta.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: a fim de não configurar bis in idem, deixo para analisar não só a natureza mas também a diversidade de drogas apreendidas na 3ª fase da dosimetria.
Quantidade da droga: apreendidos nestes autos aproximadamente 106,9 gramas de entorpecentes, entre os quais cocaína e maconha, valoro a presente circunstância.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto/2020), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Reconhecido que em favor do réu milita a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III "d" do Código Penal, visto que confessou espontaneamente em interrogatório judicial a prática delituosa, atenuo a pena em 1/6.
Há circunstância agravante legal genérica a incidir, haja vista a prática do delito em período de calamidade pública, nos moldes descritos no artigo 61, II, ?j? do Código Penal, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 20 de março de 2020 com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Neste sentido: " (...) Frisa-se, ainda, que o crime foi cometido durante uma calamidade pública, consistente no enfrentamento da pandemia do coronavírus, sendo viável a incidência, a posteriori, da agravante constante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, momento em que a sociedade já está fragilizada e necessita de uma atuação mais enérgica do Estado para coibir a prática de ilícitos como os imputados ao flagranteado. (...) (TJ-AP - HC: 00014433020208030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Tribunal) g.n.
Ainda: " (...) Habeas corpus com pedido liminar em favor de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão. (...) Trata-se de paciente denunciado e preso cautelarmente por tráfico de drogas. (...) A finalidade mercantil restou evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento do material apreendido, pelo dinheiro apreendido e demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que a droga estava destinada ao tráfico ilícito, o qual estava sendo praticado durante estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº. 06/2020), configurando, portanto, a agravante de pena disposta no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.(TJ-SP, HC 2162533-71.2020.8.26.0000, Desembargador DAMIÃO COGAN, julgado em 17/07/2020) Agravo, portanto, a reprimenda em 1/6.
Fixo, nesta fase intermediária, a expiação em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto/2020).
Inexiste causa de diminuição da pena a incidir.
Neste ponto, reputo relevante frisar que o réu CLEOMAR SOARES ARAÚJO não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Apesar de se tratar de réu primário e, ainda, inexistirem inquéritos ou ações penais em andamento em desfavor deste, ressalto que foram apreendidos quando do flagrante 942 (novecentos e quarenta e dois) invólucros de drogas, com resultado positivo para maconha e cocaína em sua versão "crack", droga última de alto poder destrutivo.
Portanto, diante da apreensão de elevada quantidade de invólucros já fracionados e prontos para a disseminação no meio social, além da diversidade de natureza de drogas apreendidas, a evidenciar a dedicação à atividade criminosa, concluo inviável a concessão da benesse prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas.
Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "(...) VII - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas e diversidade de entorpecentes apreendidos, eis que foram apreendidos mais de mil comprimidos de ecstasy, dezoito pontos de LSD e pequena porção de maconha, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas." (STJ - EDcl no AgRg no HC: 576313 SC 2020/0096354-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) g.n "(..)II - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP , podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. (STJ - HC: 631538 SP 2020/0326407-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) g.n. "III - Não se mostra recomendável a aplicação do tráfico privilegiado, tendo em vista a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas: 90 (noventa) porções de cocaína, pesando no total 60,99 gramas e 1 (uma) porção de maconha, pesando 3,48 gramas (fl. 233). (AgRg no HC 521.819/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)." Desse modo, considerando que inexiste causa de aumento da pena, FIXO a PENA DEFINITIVA de CLEOMAR SOARES ARAÚJO em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto/2020).
Fixo, inicialmente, o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena, recomendando a Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos/PI, ou estabelecimento prisional que detenha tal regime, com fulcro no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
Em atenção ao que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do quantum da reprimenda imposta ao réu, deixo de substituir a pena.
Ainda, concedo ao réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade, visto que não vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos previstos no art. 312 do CPP, a ensejar a decretação preventiva do acusado.
Condeno, outrossim, o réu CLEOMAR SOARES ARAÚJO ao pagamento de custas processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se o Mandado de Prisão e Guia de Execução Definitiva em desfavor do acusado CLEOMAR SOARES ARAÚJO, para cumprimento da pena; b) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal. d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. e) Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DEPRE. f) Decreto, outrossim, o perdimento da quantia em dinheiro apreendida conforme guia de recolhimento acostada ás fls. 42 dos autos bem como do aparelho celular apreendido e relógios, visto que não houve pleito de restituição no decorrer do trâmite desta ação penal.
Oficie-se à SENAD. g) Quanto ao RG apreendido pertencente à CLEOMAR SOARES ARAÚJO, determino a imediata restituição ao réu, intimando-o para tal fim.
No que tange aos demais objetos apreendidos, ante o desvalor comercial destes, determino o imediato descarte.
Oficie-se ao Depósito Judicial para tal fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/06/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-06-01
-
31/05/2021 23:38
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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09/02/2021 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
22/01/2021 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
23/11/2020 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 13:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/11/2020 22:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-12.
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12/11/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-11-12
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11/11/2020 14:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/11/2020 13:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2020 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/11/2020 08:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
27/10/2020 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
22/10/2020 14:54
[ThemisWeb] Juntada de Alvará
-
20/10/2020 13:29
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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20/10/2020 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/10/2020 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Alvará
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05/10/2020 12:33
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de CLEOMAR SOARES ARAUJO.
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05/10/2020 12:33
[ThemisWeb] Revogada a Prisão
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29/09/2020 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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28/09/2020 10:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/09/2020 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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24/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-23.
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23/09/2020 18:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-23
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22/09/2020 13:46
[ThemisWeb] Outras Decisões
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21/09/2020 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/09/2020 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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21/09/2020 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 11:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/09/2020 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2020 10:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/09/2020 14:49
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
17/09/2020 14:15
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
17/09/2020 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
17/09/2020 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
16/09/2020 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/09/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-16.
-
15/09/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-15
-
15/09/2020 14:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/09/2020 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/09/2020 07:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/09/2020 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 08:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-14.
-
11/09/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-11
-
11/09/2020 09:16
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra CLEOMAR SOARES ARAUJO
-
10/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-09.
-
09/09/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-09
-
09/09/2020 13:49
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-10-05 11:00 7ª Vara Criminal.
-
09/09/2020 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2020 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 22:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/09/2020 13:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-04.
-
04/09/2020 18:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-04
-
04/09/2020 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/09/2020 13:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2020 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/09/2020 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
04/09/2020 05:35
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 13:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2020 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/09/2020 14:12
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/09/2020 14:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/09/2020 14:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:06
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
02/09/2020 12:04
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 12:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 09:40
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Distribuição
-
02/09/2020 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/08/2020 11:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/08/2020 10:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/08/2020 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 07:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 07:57
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2020 18:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2020 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 14:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 14:31
[ThemisWeb] Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/08/2020 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2020 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 09:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/08/2020 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 09:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/08/2020 09:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/08/2020 08:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/08/2020 07:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Certidão • Arquivo
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