TJPI - 0000192-19.2020.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:45
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de JOAO SOARES MONTEIRO NETO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000192-19.2020.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOAO SOARES MONTEIRO NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Penal contra JOÃO SOARES MONTEIRO NETO, qualificado na inicial, pelo cometimento do delito capitulado no art. 129, § 9º do CP.
Consta da denúncia que “por volta das 2h do dia 30.9.2020, neste Município, a vítima se achava em sua residência, dormindo, quando, de repente, ouviu a voz do denunciado, determinando que ela abrisse a porta, determinação esta que fora prontamente negada.
Diante da recusa, o denunciado pegou uma enxada [que lá se encontrava] e arrombou a porta, adentrando, assim, de maneira forçada, no recinto.
Em continuidade, o denunciado foi em direção à vítima e a agrediu fisicamente com murros e pauladas.
A vítima, a fim de se defender, tentou segurar o denunciado, apertando-lhe o pescoço, mas essa tentativa foi incapaz de frear o ímpeto do agressor.
Após mais algumas agressões, o denunciado saiu e a vítima, por sua vez, permaneceu em casa, ferida, pensando se “denunciaria” ou não o denunciado para a polícia.
Depois de muito meditar, a vítima resolveu, ao redor das 12h do mesmo dia, telefonar para a autoridade policial, noticiando todo o ocorrido.
Prontamente a autoridade se deslocou até a residência da vítima, ocasião em que a mesma deu maiores detalhes da agressão.
Rapidamente, a polícia saiu no encalço do denunciado, encontrando-o no Bar do Natan, situado no Bairro Bela Vista, local onde fora dada voz de prisão.
Empós fora o denunciado conduzido para a delegacia para fins de lavratura do APF. Às 16:17h do dia 30.9.2020, a vítima já se encontrava na delegacia de polícia registrando o Boletim de Ocorrência de nº 40272/2020”.
A denúncia foi recebida em 24/06/2021, onde foi determinada a citação do réu para responder à acusação, nos termos do art. 396-A, do CPP (ID 17758085).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17.08.2023, na qual foi ouvida a vítima Francisca Fernanda Lima e as testemunhas Adailson Alves da Silva, Francisclene Mourão da Silva e Antonia de Sousa Lima, bem como realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público dispensou as das testemunhas Thyago Venícius da Silva Alencar, Rômulo Tavares dos Santos e Renato da Silva Sousa, arroladas na denúncia.
Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências pela acusação ou defesa.
O Ministério Público e a defesa requereram prazo para apresentarem suas alegações por memoriais, o que foi deferido. (ID 60746832).
O Ministério Público, em sede de alegações finais escritas, requereu a condenação do réu pela prática do delito de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica, tipificado no art. 129, §9, do Código Penal (ID 62107661).
Após, em sede de alegações finais escritas, a defesa argumentou e requereu: Preliminarmente: a) Requer a IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL, conforme preconiza o ART. 5º XL DA CF e ART. 2º Código Penal, para não prejudicar o réu em virtude do aumento da pena, diante da Lei nº 14.994 de 2024, que aumentou pena do crime do artigo 129 §9 do CP, para 3 a 5 anos; b) Requer a prescrição retroativa conforme preleciona o artigo 109 do Código Penal Brasileiro; c) Requer em caso de não recepcionar as preliminares, a inépcia da denúncia, tendo em vista, os fatos descritos demonstraram prejudiciais a defesa assegurar uma defesa plena; d) Requer, a absolvição do réu com fundamento no princípio in dubio pro reo e artigo 386 do CPP, in casu, as incoerências verificadas quando cotejadas com os demais elementos de prova impõem a absolvição. e) Não sendo recepcionado a tese acima, que seja absolvido o réu em decorrência da atipicidade ou legitima defesa; f) Porém, caso Vossa Excelência não entenda ser o caso de absolvição, requer, de forma subsidiária, ainda, que seja desclassificado o crime de lesão corporal previsto no art. 129 § 9º do Código Penal Brasileiro para a contravenção penal disposta no artigo 21 do Código Penal Brasileiro; g) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação da pena no mínimo e a aplicação de penas restritivas de direito ou multa; h) Por fim, em caso de condenação, que seja reservado o direito de o réu recorrer em liberdade, com o fundamento na presunção da inocência (ID 70827559).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, cumpre salientar da normalização processual.
O feito seguiu os trâmites normais, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Conforme relatado, trata-se de ação penal objetivando a responsabilidade penal do acusado pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129 § 9º do CP).
Quanto ao crime do 129, §9º do Código Penal, dispõe a lei o seguinte: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Quanto ao mérito, sabe-se que com a edição da Lei nº 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro um rol de medidas visando a resgatar a cidadania feminina e garantir à mulher o respeito aos Direitos Humanos.
Assim as agressões sofridas pelas mulheres, sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e moral, passam a ter tratamento diferenciado do Estado.
A referida lei tem por base o § 8º do artigo 226 da Constituição Federal: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações”.
Portanto, o princípio da proteção é resguardar a integridade dos membros da família.
Fixadas essas questões conceituais quanto ao crime imputado, passo a análise da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, para fins de análise da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Da materialidade e autoria delitiva: No presente caso, analisando o conjunto probatório produzido em juízo, observa-se que a narrativa da denúncia quanto a suposta invasão da residência e agressão da vítima em Castelo do Piauí na madrugada do dia 30 de setembro de 2020 restou fragilizada e contraditória.
Do cotejo dos elementos de informações constantes do Inquérito Policial com a prova oral colhida em juízo verifica-se diversas contradições na narrativa da vítima.
Nesse sentido, a vítima Francisca Fernanda Lima, em seu depoimento em juízo, embora confirme a agressão com enxada e murro no olho, entra em contradição ao ser questionada sobre a data exata e as circunstâncias.
Quando questionada, ela afirma que o dia da enxada foi o dia 27 de setembro de 2020, "três dias antes".
Ao descrever onde ocorreu a agressão do dia 27/09, ela menciona que foi "em frente da casa que a gente morava", na zona rural (Camaloura), negando ter invadido a casa da mãe do réu.
Há também contradições sobre a hora do fato (madrugada vs. tarde), quem testemunhou os fatos (menciona que Renato e a mãe, mas depois nega que a mãe presenciou) e a hora que procurou a polícia (ao redor das 12h do mesmo dia após refletir vs. de noite, na mesma hora que saiu).
Corrobora essa duplicidade de situações, o fato de a vítima, ao ser questionada pelo advogado de defesa sobre a invasão de sua casa em Castelo no dia 30/09, com testemunhas, ter respondido que "acha isso você se confundiu isso, ai já foi outro caso".
O acusado, João Soares Monteiro Neto, em seu interrogatório, negou ter invadido a casa da vítima em Castelo no dia 30/09.
Ele confirmou ter ido à casa antiga (sem porta) num dia anterior para pegar pertences, afirmando que não havia ninguém lá.
Ele narrou um incidente no dia 27 de setembro, de madrugada, na residência de sua mãe na zona rural (interior), onde a vítima o teria procurado de forma alterada.
O acusado também negou ter usado uma enxada.
Os informantes arrolados pela defesa, Francilene Mourão da Silva (mãe do acusado) e Adailson Alves da Silva (ao tempo padrasto do acusado), corroboram a versão de que o acusado estava com eles na residência na zona rural na madrugada do dia 29 para o dia 30 de setembro, dia e horário das supostas agressões ocorridas na residência da vítima na zona urbana.
Eles também narram e confirmam a ocorrência do incidente ocorrido "dias antes" do dia 30, na residência deles no interior, onde a vítima teria invadido a casa de madrugada procurando pelo acusado, iniciando uma contenda entre os dois.
A informante Antônia de Sousa Lima, que criou a vítima, não presenciou os fatos narrados na denúncia ocorridos no dia 30/09.
Ela afirma que a vítima chegava em sua casa chorando e dizia que ele batia nela, mas sem especificar datas ou locais.
Diante desse quadro probatório, a narrativa fática trazida na denúncia, que descreve uma invasão e agressão pelo réu na residência da vítima em Castelo do Piauí na madrugada do dia 30/09/2020, não encontrou respaldo seguro e uníssono nas provas colhidas em juízo.
Pelo contrário, os depoimentos, incluindo o da própria vítima em certos momentos, sugerem que a agressão ou confusão podem ter ocorrido em outra data (27.09.2020) e em outro local (zona rural, em frente à casa onde residiam ou na casa da mãe do réu). É certo que a palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui relevante valor probatório.
Contudo, essa relevância deve ser analisada em conjunto com as demais provas e com a coerência do próprio relato da vítima.
No presente caso, as múltiplas contradições no depoimento da vítima, especialmente quanto à data, local e circunstâncias essenciais do fato denunciado, somadas aos depoimentos das testemunhas de defesa que colocam o réu em local diverso na data da denúncia, criam patente dúvida sobre a ocorrência dos fatos exatamente como descritos na peça acusatória.
Embora o laudo de exame de corpo de delito possa comprovar a materialidade de lesões, não é, por si só, capaz de determinar a autoria e, crucialmente neste caso, as circunstâncias de tempo e lugar exatas em que foram produzidas, dados estes que se mostraram conflitantes nos depoimentos.
Nessa perspectiva, dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Ou seja, os indícios produzidos durante o Inquérito Policial devem ser corroborados pela prova produzida em juízo, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
No presente caso, fica claro que após a audiência de instrução processual os elementos colhidos no Inquérito Policial não foram corroborados em juízo, não havendo juízo de certeza sobre autoria, devendo o réu ser absolvido, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.
Em resumo, a acusação não logrou êxito em provar, de forma indubitável, que o réu praticou o crime nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na denúncia.
Desta feita, se os fatos provados em juízo são substancialmente diferentes daqueles narrados na denúncia, não é possível proferir uma sentença condenatória com base na denúncia original, sob pena de violação do princípio da correlação e da ampla defesa.
Assim, a absolvição do réu nos presentes autos é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia e ABSOLVO o réu JOÃO SOARES MONTEIRO NETO da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Intimações e expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com as cautelas legais, arquivando-se os autos mediante baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 13:39
Expedição de Alvará.
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05/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:37
Decorrido prazo de HARISON MOURAO MILANES em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO SOARES MONTEIRO NETO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA LIMA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA LIMA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ADAILSON ALVES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISLENE MOURÃO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 13:26
Juntada de comprovante
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03/07/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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30/01/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 17:30
Juntada de comprovante
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16/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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21/06/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2023 05:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 13:48
Juntada de comprovante
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07/06/2023 13:39
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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09/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:25
Desentranhado o documento
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09/02/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 08:56
Desentranhado o documento
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01/10/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 19:09
Apensado ao processo 0801475-10.2021.8.18.0045
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10/08/2021 13:47
Conclusos para despacho
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10/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
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01/08/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 12:32
Juntada de mandado
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19/07/2021 08:55
Juntada de contrafé eletrônica
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13/07/2021 16:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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24/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:10
Recebida a denúncia contra JOAO SOARES MONTEIRO NETO - CPF: *75.***.*39-06 (INTERESSADO)
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17/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
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16/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 18:10
Mov. [20] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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15/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ Processo nº 0000192-19.2020.8.18.0045 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: JOÃO SOARES MONTEIRO NETO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. CASTELO DO PIAUÍ, 14 de junho de 2021 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - 29152 -
14/06/2021 15:00
Mov. [19] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 13:45
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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03/03/2021 13:43
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Sumário
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03/03/2021 13:42
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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03/03/2021 13:42
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
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02/03/2021 13:06
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000192-19.2020.8.18.0045.5002
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15/01/2021 09:58
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RICARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO. (Vista ao Ministério Público)
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15/01/2021 09:53
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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07/01/2021 12:50
Mov. [11] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 18:47
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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01/10/2020 14:09
Mov. [9] - [ThemisWeb] Relaxamento do Flagrante
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30/09/2020 21:29
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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30/09/2020 21:15
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30/09/2020 20:47
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-
30/09/2020 20:34
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-
30/09/2020 20:33
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000192-19.2020.8.18.0045.5001
-
30/09/2020 19:08
Mov. [3] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 18:42
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
30/09/2020 18:42
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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