TJPI - 0002885-79.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002885-79.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal em DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA, o “DETE” foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pelo crime tipificado no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e III (perigo comum) do CPB, em face de RICARDO DE JESUS EVANGELISTA, o “CHIBÉU” sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
A denúncia narra que “no dia 1º (primeiro) de abril de 2020, por volta das 18:30h, na Av.
Ferroviária, nº 11701, em frente aos trilhos, Bairro Ilhotas, nesta capital, a vítima, RICARDO DE JESUS EVANGELISTA, o “CHIBÉU”, alvejado por quatro disparos de arma de fogo desferidos por DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA, o “DETE”, vindo em a óbito em decorrência destes.
Apurada a motivação do homicídio, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada por uma discussão com a vítima, no início da tarde de 01.04.2020, por conta de dinheiro, na qual o acusado foi lesionado com um soco, ao passo que discussão teria ocorrido novamente na parte da noite, quando o acusado, então, impôs o óbito a vítima.
Em resumo, no dia dos fatos, há notícia que, nas proximidades do local do crime (cerca de 50m do local dos disparos, embaixo de uma árvore), ainda no período vespertino, RICARDO e DEUSDETE ingeriam bebida alcoólica quando tiveram uma primeira discussão, nesta, RICARDO agrediu DEUSDETE (soco/tapa), que, por sua vez, deixou o local.
Todavia, ambos continuaram a ingerir bebida alcóolica, sendo que o acusado, inclusive, atesta que chegou a fazer uso de entorpecente, ao passo que, no prelúdio da noite, retornou ao local da primeira discussão, instante em que se instaurou uma nova discussão, na qual DEUSDETE efetuou cerca de quatro disparos de arma de fogo contra a vítima.
Após a sequência de disparos, RICARDO que, inicialmente portava uma arma branca (facão), tentou abrigar-se na residência de MARISA CARDOSO DE SOUSA, onde veio a falecer em decorrência da hemorragia provocada pelos ferimentos de arma de fogo.
Enquanto isso, DEUSDETE evadiu-se da cena do crime – levando consigo a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa – em uma motocicleta pilotada por JÚLIO CÉSAR FERNANDES SARAIVA”.
O processo teve o seu trâmite regular, com citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
Em alegações finais, o MP pugnou pela pronúncia de DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA, o “DETE”, pelo crime tipificado no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe) e III (perigo comum) do CPB, em face de RICARDO DE JESUS EVANGELISTA, o “CHIBÉU” sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
Preambularmente, analisando os autos, observa-se que a ausência de Alegações Finais por parte da Defesa não causa prejuízo ao acusado.
Nos processos que apuram crimes dolosos contra a vida, as alegações finais na etapa de prelibação constituem peça prescindível, que pode ser ou não apresentada, de acordo com a estratégia da parte, tendo em vista que eventual pronúncia encerra mero juízo provisório quanto à prova da materialidade e os indícios de autoria.
Em tempos pretéritos, este magistrado chegou a determinar a repetição da intimação ao acusado e, em caso de inércia, a comunicação à OAB para fins do art. 265 do CPP e a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais.
Ocorre que, na linha de pensamento da mais abalizada jurisprudência (e no diapasão das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça), aferindo a ausência de quaisquer prejuízos para a Defesa, e entendendo que a não apresentação das alegações pode ser uma mera estratégia da Defesa, que precisa ser respeitada, deve o processo seguir o seu curso e sofrer uma das decisões previstas nos art. 413 a 418 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, trago arestos da 5ª e da 6 º Turmas do STJ: QUINTA TURMA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, buscando o reconhecimento de nulidade pela falta de oferta de alegações finais antes da sentença de pronúncia. 2.
A defesa alega nulidade pela falta de intimação do acusado para apresentação das alegações finais, requerendo a reconsideração da decisão monocrática para oportunizar a defesa a apresentação de alegações finais para novo julgamento.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de pronúncia.
III.
Razões de decidir 4.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal. 6.
Não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa, que foi devidamente intimada para o ato, conforme consta dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia é mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2.
A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; Código Penal, art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 444.135/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 721.270/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022. (AgRg no HC n. 863.314/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 11/4/2025.) SEXTA TURMA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS.
DEFESA REGULARMENTE INTIMADA.
NULIDADE AFASTADA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.
Precedentes" (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.321/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Assim sendo, passo à análise dos fatos.
O crime doloso contra a vida cuja autoria e materialidade se apuram no presente processo está descrito, segundo consta da denúncia e alegações finais de acusação, no art. 121, §2º, I e III do CPB – Homicídio Qualificado, cuja tipificação assim prescreve, verbis: Homicídio simples Art. 121.
Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. § 2° Se o homicídio é cometido: (…) I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; De acordo com o art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade está devidamente comprovada conforme depoimentos de testemunhas, na confissão qualificado do acusado, além do Laudo Cadavérico às fls. 40/44, Laudo de Perícia Externa às fls. 45/54 e no Relatório de Ordem de Missão às fls. 55/63.
Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e a inquirições de testemunhas, transcrevendo-se os extratos dos depoimentos abaixo: A testemunha de acusação DANIEL NUNES DA SILVA disse que não tomou conhecimento dos fatos que conhecia Chibéu; que estava chegando do serviço e soube; que presenciou discussão de bate-boca entre o acusado e Chibéu; que estava tomando o banho na hora dos tiros; que o pessoal na rua falava que Deusdete tinha matado Chibéu; que Chibéu caiu dentro da casa; que Chibéu foi alvejado na rua; que dona Marisa tava dentro da casa; que só viu a discussão entre Chibéu e acusado naquele dia; que não sabia se Chibéu estava portando arma; que não sabe se o acusado tinha arma de fogo; que Chibéu não era boa bisca; que Chibéu tinha processos de homicídios; que Chibéu matava pessoas inocentes; que Chibéu ameaçava as pessoas do bairro; que Chibéu era conhecido por ameaçar e matar pessoas no bairro; que Chibéu era usuário de drogas; que as discussões entre Chibéu e o acusado se transformou em uma tragédia; que Chibéu só andava com faca.
A testemunha de acusação MAURÍCIO DE JESUS LIMA disse que era tio de Chibéu; que não presenciou o crime; que pela manhã ligaram avisando que Chibéu tinha tido uma briga com o acusado; que soube que foi briga de murro mesmo por causa de um empréstimo de uma moto; que não sabe detalhes da briga; que lhe contaram que armaram o acusado e disseram que se o acusado não atirasse em Chibéu, Chibéu mataria o acusado; que fizeram uma casinha; que os tiros foram pelas costas; que jogaram o acusado contra Chibéu; que se Chibéu tivesse com uma faca, ele teria matado o acusado; que o motivo foi a discussão pela manhã; que Chibéu vivia mais era preso; que tava com dois ou três meses solto; que Chibéu tinha processo por homicídio; que o acusado também não é flor que se cheire; que o acusado era tido como traficante no bairro.
A testemunha de acusação JÚLIO CÉSAR FERNANDES SARAIVA disse que não viu o acusado momentos antes do assassinato; que ão sabe se o acusado e vítima tinham desentendimentos; que não sabe se os dois tiveram bate-boca; que passou o dia fora do bairro; que estava perto da lanchonete e Dete pediu uma carona; que retornou para a lanchonete; que só soube do assassinato quando voltou; quando não sabe se a vítima portava facão; que Chibéu passava mais tempo preso; que falavam que Chibéu já tinha matado outras pessoas, inclusive na cadeia.
Durante o interrogatório do acusado DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA, “DETE”, disse que Chibéu sempre foi uma pessoa violenta no bairro; que sempre que Chibéu lhe via pedia dinheiro; que Chibéu lhe oprimia; que Chibéu sempre andava armado; que Chibéu já tinha matado cinco pessoas; que no dia Chibéu lhe extorquiu e lhe agrediu; que Chibéu disse que iria lhe matar; que Chibéu ainda lhe atingiu com uma facada; que não bebia com Chibéu; que durante o dia Chibéu lhe pediu dinheiro e deu; que teve um momento em que não deu o dinheiro e foi agredido com muitos socos por Chibéu; que Chibéu pedia de R$ 20,00, de R$ 30,00; que Chibéu saiu dizendo que iria se armar para lhe matar; que não falou com brutalidade; que foi tudo de repente; que continuou no bar até a noite; que Chibéu voltou a noite, já armado; que Chibéu acertou no braço; que foi a primeira que pegou em uma arma; que não viu nada; que deu quatro tiros; que não se recorda de nada; que apertou e não tava saindo tiros; que a arma apareceu; que não se recorda de onde apareceu a arma; que não tem detalhes para passar sobre a arma; que tinha bebido e usado drogas; que ficou três meses preso; que Júlio César não sabia do que tinha acontecido quando lhe deu carona; que não atingiu nas costas por querer; que se arrepende de ter tirado a vida de Chibéu, mas não de livrar sua vida; que Chibéu só andava com faca na cintura; que fazia pouco tempo que Chibéu tinha saído da cadeia depois de passar 10 anos; que sofre ameaças da família de Chibéu; que nunca mais ficou tranquilo.
Da análise dos depoimentos acima, afere-se que, além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar o acusado.
O acusado narrou a dinâmica dos fatos e alegou que agiu e legítima defesa.
Testemunhas, como dito alhures apontaram animosidade anterior ao momento em que a vítima morreu.
Ocorre que, devido à quantidade de disparos efetuados bem como os locais que estes atingiram a vítima, além da inexatidão quanto aos detalhes das brigas anteriores; não há excluir precocemente a ocorrência do animus necandi, seja inicial ou superveniente, não havendo como retirar a competência do Tribunal do Júri para análise do caso concreto.
Assim, se há reais indícios de autoria e prova da materialidade, outro não pode ser o caminho senão a admissibilidade do julgamento pelo juízo competente, o Tribunal do Júri, pois, ainda que existam outros elementos nos autos a suscitar eventuais dúvidas, a pronúncia se impõe como medida jurídica salutar, frisa-se, por ser mero juízo de admissibilidade.
Entendo, pois, que se verifica dos elementos constantes nos autos, que há lastro probatório suficiente para o juízo de pronúncia do acusado.
DAS QUALIFICADORAS.
DO MOTIVO TORPE.
A acusação pleiteia o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe, posto que a conduta do acusado teria sido desencadeada por vingança privada.
Motivo torpe é aquele que, em razão de sua natureza vulgar, medíocre e vil, desvia-se dos padrões de moralidade aceitos, em geral, pela sociedade.
Nenhuma das testemunhas ouvidas deram informes sobre qual seria o motivo do delito, ficando apenas uma suposição deste.
De mais a mais, as provas apontam agressão anterior da vítima ao acusado, contexto que retira qualquer conclusão pela torpeza dos fatos.
Deve, portanto, a qualificadora ser decotada.
DO PERIGO COMUM.
A acusação busca ainda a inclusão de tal qualificadora, alegando que o acusado efetuou disparos de arma de fogo, em rua movimentada e com possível presença de pessoas, ensejando o risco de perigo comum que se configurou no local do crime.
Tal bojo não pode fazer concluir que houve deliberado perigo a outras pessoas.
Também n]ao há provas convincentes nesse sentido.
Não é razoável admitir-se que a conduta imputada ao acusado tenha ocasionado perigo comum, presumindo-se que os disparos efetuados poderiam causar dano de extensão imprevisível e com amplo número de vítimas atingidas.
Fica assim decotada tal qualificadora.
Diante do exposto e tudo mais que consta dos autos, PRONUNCIO DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA, o “DETE”, a fim de que seja submetido a Júri Popular como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.
Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para decretar a prisão preventiva do acusado.
Assim, concedo ao acusado o direito de recorrer da decisão de pronúncia em liberdade.
Não há bens vinculados aos autos, conforme ID 25484121, pág. 155.
Publique-se e registre-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
29/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:01
Proferida Sentença de Pronúncia
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24/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:34
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA NETO em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:34
Decorrido prazo de HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002885-79.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para se manifestar no prazo legal.
TERESINA, 15 de julho de 2025.
KALYNA BARROS DE CARVALHO 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
15/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:33
Decorrido prazo de HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:33
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/10/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/10/2024 22:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 03:25
Decorrido prazo de DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ROBERTA DE JESUS EVANGELISTA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES SARAIVA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:46
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/08/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/08/2024 22:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:18
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 12:15
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 e RESOLUÇÃO Nº 419/2024
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25/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 22:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 05:24
Decorrido prazo de HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 05:24
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA NETO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:39
Juntada de diligência
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08/05/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 05:08
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS LIMA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:07
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 04:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERNANDES SARAIVA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:55
Juntada de comprovante
-
25/04/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/05/2024 10:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
26/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA NETO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 03:55
Decorrido prazo de DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 03:45
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 01:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 16:26
Juntada de informação
-
25/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:23
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 14:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 10:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina.
-
31/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA Processo nº 0002885-79.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA - DHPP, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Advogado(s): Réu: DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA Advogado(s): JOSÉ FERREIRA DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 16421), HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14803) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 22 de março de 2022 JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR Analista Judicial - 1032127 -
22/03/2022 12:14
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 12:13
Mov. [70] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 06:56
Mov. [69] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 01: 09/2021.
-
01/09/2021 06:34
Mov. [68] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 01: 09/2021.
-
01/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA Processo nº 0002885-79.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA - DHPP, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Advogado(s): Réu: DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA Advogado(s): JOSÉ FERREIRA DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 16421), HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14803) "[...]Redesigno para 01 de abril de 2022, às 09h30, a audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas, realizado o interrogatório do acusado e, na sequência, os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal." Notificações necessárias e de lei. Cumpra-se. . -
31/08/2021 20:50
Mov. [67] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
30/08/2021 15:55
Mov. [66] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 01: 04/2022 09:30 Sala das Audiências da 1ª Vara do Tribunal do Júri.
-
30/08/2021 09:19
Mov. [65] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:01
Mov. [64] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
23/06/2021 09:00
Mov. [63] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 08:57
Mov. [62] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 08:57
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/06/2021 19:53
Mov. [60] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002885-79.2020.8.18.0140.5012
-
22/06/2021 12:24
Mov. [59] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002885-79.2020.8.18.0140.5011
-
17/06/2021 06:00
Mov. [58] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 17: 06/2021.
-
17/06/2021 06:00
Mov. [57] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 17: 06/2021.
-
17/06/2021 00:00
Edital
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA) Processo nº 0002885-79.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA - DHPP, 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Advogado(s): Réu: D.
C.
F.
S.
Advogado(s): JOSÉ FERREIRA DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 16421), HENRIQUE BRENDO SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14803) ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO: De Ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP c/c o art. 1º do Provimento nº007/2012 da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, INTIMO os Doutos Advogados, JOSÉ FERREIRA DA SILVA NETO, OAB-PI 16.421; HENRIQUE BRENO SILVA LIMA, inscrito na OAB/PI, sob Nº14.803 e KÁSSIO FERREIRA DE SOUSA MATOS, inscrito na OAB/PI 14.914 do todo teor do Despacho Judicial, na ação penal em epígrafe, datado de 15 de junho de 2021, de cujo despacho transcrevo a parte final Ante o exposto, intimem-se às partes para informarem, se possível, o telefone e/ou e-mail do acusado, bem como de suas respectivas testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, para recebimento do link da audiência a ser realizada, exclusivamente, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 15 de junho de 2021.Ass) ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO (PI).
Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri Comarca de TERESINA.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª vara do Tribunal Popular do Tribunal do Júri, aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um(16.06.2021).
Eu,(Evangelista Antônio da Luz), Analista Judicial, o digitei e subscrevi. -
16/06/2021 18:10
Mov. [56] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
16/06/2021 18:10
Mov. [55] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
16/06/2021 09:25
Mov. [54] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RÉGIS DE MORAES MARINHO. (Vista ao Ministério Público)
-
16/06/2021 08:59
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
15/06/2021 21:42
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:57
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 16:18
Mov. [50] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 22:45
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002885-79.2020.8.18.0140.5010
-
12/04/2021 15:56
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento sem reserva de poderes
-
12/04/2021 15:05
Mov. [47] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002885-79.2020.8.18.0140.5009
-
08/03/2021 16:58
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/03/2021 16:58
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Renúncia de mandato
-
06/03/2021 21:09
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002885-79.2020.8.18.0140.5008
-
15/09/2020 07:22
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
10/09/2020 21:26
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
10/09/2020 16:37
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 16: 04/2021 10:30 fórum cível e criminal, 5º andar.
-
10/09/2020 16:34
Mov. [40] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA.
-
08/09/2020 16:56
Mov. [39] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
08/09/2020 16:55
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2020 16:55
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/09/2020 21:51
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002885-79.2020.8.18.0140.5007
-
28/08/2020 16:18
Mov. [35] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RÉGIS DE MORAES MARINHO. (Vista ao Ministério Público)
-
28/08/2020 16:14
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
28/08/2020 08:55
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002885-79.2020.8.18.0140.5006
-
21/08/2020 06:01
Mov. [32] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 08/2020.
-
20/08/2020 18:10
Mov. [31] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
20/08/2020 10:05
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 09:58
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
20/08/2020 09:35
Concedida a Liberdade provisória de DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA.
-
19/08/2020 09:54
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
19/08/2020 09:53
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
19/08/2020 09:53
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/08/2020 19:55
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002885-79.2020.8.18.0140.5005
-
17/08/2020 08:33
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Régis de Moraes Marinho. (Vista ao Ministério Público)
-
13/08/2020 17:16
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento sem reserva de poderes
-
13/08/2020 17:12
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
13/08/2020 12:01
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002885-79.2020.8.18.0140.5004
-
12/08/2020 12:24
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002885-79.2020.8.18.0140.5003
-
12/08/2020 08:42
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002885-79.2020.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
12/08/2020 08:37
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri
-
12/08/2020 07:47
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 16:53
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002885-79.2020.8.18.0140.5002
-
10/08/2020 09:29
Mov. [15] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra DEUSDETE CARDOSO FONTINELE SILVA
-
06/08/2020 14:43
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
06/08/2020 14:05
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/08/2020 12:08
Mov. [12] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina
-
06/08/2020 12:06
Mov. [11] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2020 12:05
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 12:08
Mov. [9] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2020 11:58
Mov. [8] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0002202-42.2020.8.18.0140
-
05/08/2020 11:57
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:15
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:42
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/07/2020 10:17
Mov. [4] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 09:51
Mov. [3] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002885-79.2020.8.18.0140.5001
-
05/07/2020 17:03
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
05/07/2020 16:28
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
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