TJPI - 0000133-48.2018.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:02
Baixa Definitiva
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01/07/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:01
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
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01/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA LINCOLN em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 11:34
Juntada de Petição de informação
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28/05/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:56
Juntada de Informações
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27/05/2024 09:40
Juntada de guia de execução penal
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27/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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25/05/2024 08:34
Expedição de Informações.
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24/05/2024 11:34
Processo Reativado
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24/05/2024 11:34
Processo Desarquivado
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16/08/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:01
Baixa Definitiva
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16/08/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:44
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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10/03/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS Processo nº 0000133-48.2018.8.18.0062 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI Advogado(s): Réu: GABRIEL SILVA LINCOLN Advogado(s): SALATIEL BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9266) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PADRE MARCOS-PIAUÍ-PI, 24 DE JUNHO DE 2022 Roberval Conrado Lima Analista Judicial - Mat. 413919-4 -
24/06/2022 16:33
Juntada de informação
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24/06/2022 16:20
Juntada de informação
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24/06/2022 15:20
Juntada de informação
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24/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/06/2022 09:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 09:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2022-03-16.
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16/03/2022 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS) Processo nº 0000133-48.2018.8.18.0062 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI Advogado(s): Réu: GABRIEL SILVA LINCOLN Advogado(s): SALATIEL BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9266) SENTENÇA:
III- DISPOSITIVO:Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público contra GABRIEL SILVA LINCOLN, devidamente qualificado, para condená-lo como incurso nas penas do art. 168, caput, do CP.
Passo a individualizar a pena segundo disposição do art. 68 do Código Penal.
Documento assinado eletronicamente por TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a), em 24/02/2022, às 08:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida n o site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 32776633 e o código verificador Primeira fase: Calculo a pena-base analisando as circunstancias trazidas no art. 59 do CP, queresultam no seguinte:a) Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado. b) Antecedentes: O réu possui outra ação penal contra si; contudo, ainda não foi julgada.
Portanto, sem valoração negativa nesse ponto. c) Conduta Social: Não foi possível analisar a conduta do réu. d) Personalidade: Não aferida tecnicamente, razão pela qual deixo de valorá-la ; e) Motivos: Inerentes ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-los; f) Circunstâncias: Normais ao tipo penal; g) Consequências: Normal para a espécie delituosa. h) Comportamento da vítima: Prejudicado.
Dessa forma, ante as circunstâncias supra, fixo a pena-base no mínimo de 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda fase: agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem valoradas.
Desse modo, mantenho a pena no mínimo legal: 01 (um) ano de reclusão.
Terceira fase: majorantes e minorantes: Inexistem circunstâncias majorantes e minorantes.
V- Pena definitiva: Torno definitiva a pena dosada acima em 1 (um) ano e de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do CP.
O dia-multa será calculado a razão de um 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, sujeito à atualização de que trata o art. 49, do CP.
VI- REGIME INICIAL.
Levando em conta as circunstâncias judiciais supra, verifica-se que o réu não era reincidente na época dos fatos, atendendo o que dispõe art. 33, §2º do Código Penal.
Portanto, poderá iniciar o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, observadas as determinações de prisão em outras ações penais.
VII ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA:Verifico que as circunstâncias do art. 59 do CP restaram neutras e que os motivos e eventos do crime não fogem do habitual, razão pela qual entendo preenchidos os critérios previstos no art. 44 do CP e seus incisos, pelo que CONCEDO a substituição da pena por duas restritivas de direito, quais sejam as contidas no art. 46 e 48 do Código Penal (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).
VIII ? DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
In casu, frisando o regime adotado e ausência de fundamentos para imposição da prisão na forma do art. 387, §1º ou do art. 312, ambos do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, ressalvadas as eventuais prisões determinadas em outros processos.X ? VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO Segundo o art. 387, IV, do CPP, o Juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Deixo de fixar indenização haja vista a inexistência de elementos concretos para tanto.
X ? DAS PROVIDENCIAS FINAIS Não estando configurados os requisitos ensejadores da custódia cautelar do acusado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Concedo ao acusado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual deixo de condená-lo nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino a secretaria que: ? Expeçam-se as competentes guias de recolhimento, provisórias ou definitivas, conforme o caso, bem como carta de guia, procedendo-se com a sua devida distribuição no sistema SEEU e com a consequente baixa na distribuição destes autos.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se PADRE MARCOS, 24 de fevereiro de 2022 TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS. -
15/03/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-03-15
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15/03/2022 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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11/03/2022 14:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 14:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/03/2022 08:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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24/02/2022 09:28
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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17/10/2021 23:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Razões finais
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17/10/2021 23:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2021 10:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/10/2021 10:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/09/2021 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/09/2021 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/09/2021 23:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/06/2021 11:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-03-11.
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11/03/2021 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS) Processo nº 0000133-48.2018.8.18.0062 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI Advogado(s): Réu: GABRIEL SILVA LINCOLN Advogado(s): SALATIEL BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9266) DESPACHO: Fica o advogado do réu , acima nominado , INTIMADO, do despacho de fls. 113/114 dos autos, cujo despacho é o seguinte teor :"Diante da certidão de fl. 111 dos autos proceda nova intimação do patrono do réu identificado no documento de fl. 77 e no termo de audiência de fl. 78, datados de 24.04.2019, para, no prazo legal apresentar as alegações finais em favor do denunciado, devendo constar no mandado que a inércia configurará abandono da causa a autorizar a aplicação da multa a que alude o caput do art. 265 do Código de Processo Penal.MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 265, CPP.
ABANDONO DE CAUSA.
MULTA NO VALOR DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ADVOGADO QUE DEIXOU DE APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO OMISSO.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
CANCELAMENTO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DECISÂO UNÂNIME.
I - Para restar configurada o abandono de causa, passível de multa prevista no art. 265, do Código de Processo Penal, não basta que o advogado deixe de praticar apenas um ato, fazendo necessário que o patrono constituído seja mais uma vez intimado para a prática do referido ato, ressalvando-se que o descumprimento ensejará abandono de causa, passível de multa, nos termos do artigo supra referido.
II - Segurança concedida.
Decisão unânime. (TJ-pe ? MS: 3220719 PE, Relator: Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Data de Julgamento: 25/02/2014, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 1 4 / 0 3 / 2 0 1 4 ) .APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS PARA PATROCÍNIO DA CAUSA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARTICULAR PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
OFICIAR. 1. É irrelevante a ausência de juntada aos autos de mandato de procuração quando o próprio réu constitui advogado em prol de sua defesa na audiência de instrução e julgamento. 2. É direito subjetivo do réu a escolha do profissional a patrocinar sua defesa, sendo evidente o prejuízo em se ver assistido por advogado nomeado, sem sua anuência, pelo Juízo. 3.
A não intimação do advogado constituído do réu, por meio do Diário Oficial, para fins de apresentação das alegações finais, configura evidente cerceamento de defesa. 4.
Preliminar acolhida.
Mérito prejudicado.
Oficiar. (TJ-MG ? APR: 10245150011873001 Documento assinado eletronicamente por TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a), em 20/05/2020, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 29390393 e o código verificador 56E9A.2A52C.A78E8.D03DC.293F9.51EAB. MG, Relator: Marcilio Eustaquio Santos, Data de Julgamento: 12/05/2016, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/05/2016).PADRE MARCOS, 20 de maio de 2020 TALLITA CRUZ SAMPAIO .Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS. -
10/03/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-03-10
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10/03/2021 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/10/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-10-01.
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30/09/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-30
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30/09/2020 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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28/05/2020 06:16
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-05-28.
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27/05/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-05-27
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27/05/2020 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/05/2020 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 14:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2020 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/12/2019 06:08
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-12-02.
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02/12/2019 18:13
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-02
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29/11/2019 15:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/11/2019 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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27/11/2019 10:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/11/2019 10:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2019 09:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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25/10/2019 11:06
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-10-24 01:00 FÓRUM JUIZ VALDINAR SERRA E SILVA.
-
23/10/2019 15:40
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/10/2019 14:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 13:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2019 13:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/10/2019 11:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
08/10/2019 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 13:37
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2019-10-24 09:30 FÓRUM JUIZ VALDINAR SERRA E SILVA.
-
16/05/2019 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/05/2019 09:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2019 12:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/05/2019 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-15.
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14/05/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-05-14
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14/05/2019 13:59
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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14/05/2019 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/05/2019 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/05/2019 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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14/05/2019 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/05/2019 11:28
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2019-05-23 09:45 FÓRUM JUIZ VALDINAR SERRA E SILVA.
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14/05/2019 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/04/2019 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/04/2019 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 09:44
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2019-05-16 09:30 FÓRUM JUIZ VALDINAR SERRA E SILVA.
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24/04/2019 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/04/2019 11:54
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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09/04/2019 15:16
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
09/04/2019 14:56
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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02/04/2019 14:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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02/04/2019 14:14
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-04-24 09:00 FÓRUM JUIZ VALDINAR SERRA E SILVA.
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02/04/2019 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/04/2019 11:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/04/2019 10:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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19/03/2019 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Alvará
-
14/03/2019 06:57
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
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14/03/2019 06:46
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
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13/03/2019 20:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 14:19
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de GABRIEL SILVA LINCOLN.
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07/03/2019 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/03/2019 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2019 12:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/02/2019 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/02/2019 10:31
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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05/02/2019 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/02/2019 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 17:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/01/2019 14:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/01/2019 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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23/01/2019 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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23/01/2019 06:23
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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21/01/2019 13:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/01/2019 13:42
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra GABRIEL SILVA LINCOLN
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16/01/2019 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
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16/01/2019 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/01/2019 15:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/01/2019 13:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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29/12/2018 16:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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29/12/2018 16:15
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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28/12/2018 22:33
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
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25/12/2018 17:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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25/12/2018 11:55
[ThemisWeb] Homologada a Prisão em Flagrante
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25/12/2018 11:55
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de GABRIEL SIVA LINCOLN.
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24/12/2018 18:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/12/2018 17:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/12/2018 17:16
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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24/12/2018 17:16
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2018
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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