TJPI - 0000598-44.2019.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 11:03
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 09:23
Distribuído por dependência
-
07/06/2022 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/04/2022 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 20:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 10:40
[ThemisWeb] Autos restaurados em %data
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09/03/2022 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/03/2022 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/02/2022 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/02/2022 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 08:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/12/2021 13:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/11/2021 09:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 19:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/09/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-09-09.
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17/09/2021 11:34
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-09-17
-
17/09/2021 11:34
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-09-17
-
08/09/2021 10:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 10:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/09/2021 16:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2021 16:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/07/2021 09:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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23/07/2021 09:09
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000572-46.2019.8.18.0055
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23/07/2021 09:08
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000572-46.2019.8.18.0055
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28/06/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-06-28.
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28/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS Processo nº 0000598-44.2019.8.18.0055 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: Advogado(s): Réu: DANIEL EVANGELISTA DA COSTA Advogado(s): BRUNO SILVA PIO(OAB/TOCANTINS Nº 5949) III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu DANIEL EVANGELISTA DA COSTA, já qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 147 do CP e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 do Código Penal.
Ato contínuo, passo à individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, segundo o sistema trifásico, bem como do art. 68 do Código Penal, atentando-se às circunstâncias legais, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
IV - DA DOSIMETRIA DA PENA IV. 1 Quanto ao crime de ameaça a) Primeira fase Passo a analisar, nessa fase, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e pelo artigo 42 da lei nº 11.343/2006, quais sejam: a natureza e a quantidade da substância ou do produto, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do acusado dentro do contexto em que foi cometido o delito.
No caso em apreço, o acusado não agiu com dolo que ultrapassou os limites do tipo penal incriminador, o que torna a conduta inserida no próprio tipo.
Os antecedentes analisam a vida anteacta do sentenciado, diz respeito aos envolvimentos judiciais anteriores do acusado, que se apresentam neste caso de forma positiva, pois não há noticias nos autos de fato em contrário.
A conduta social do agente, circunstância judicial que se traduz no exame da culpabilidade do agente pelos fatos da vida, retratando o seu papel na comunidade, no contexto da família e no trabalho, nos autos não há elementos probatórios que apontem para valorar negativamente tal circunstância.
Quanto à personalidade do agente, não existem nos autos elemento concreto para sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime, que são as razões subjetivas que estimularam o agente a prática do crime, no caso em tela é normal à espécie.
As circunstâncias do crime, que devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza incidental que envolve o fato delituoso, in casu, são normais à espécie.
A conduta do acusado não produziu consequências extrapenais pelo que consta dos autos.
O comportamento da vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Isto posto, após análise individual de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerando que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao sentenciado, fixo a pena referente ao crime de ameaça em 01 (um) mês de detenção. b) Segunda fase Nesta fase da dosimetria da pena, é imprescindível a análise das circunstâncias que são preponderantes no crime em análise, com a finalidade de ser agravada ou atenuada a reprimenda imposta ao réu, uma vez que não é possível agravá-la e atenuá-la ao mesmo tempo, como aduz o artigo 67 do Código Penal.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Como destrinchado na fundamentação desta decisium, presentes as circunstâncias agravantes descritas no artigo 61, II, E e F do Código Penal.
Assim, considerando a existência de duas circunstâncias agravantes, agravo a pena para 01 (um) meses e 15 (quinze) dias de detenção. c) Terceira fase In casu, não há causas genéricas e nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
IV.2 Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva a) Primeira fase Os antecedentes se apresentam neste caso de forma positiva, pois não há noticias nos autos de fato em contrário.
Em relação a conduta social do agente, não há nos autos elementos probatórios que apontem para valorar negativamente tal circunstância.
Quanto a personalidade do agente, não existem nos autos elemento concreto para sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime, no caso em tela, é normal à espécie.
As circunstâncias do crime são normais ao tipo.
A conduta do acusado não produziu consequências extrapenais pelo que consta dos autos.
O comportamento da vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Isto posto, após análise individual de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59, que se mostraram favoráveis ao condenado, fixo a pena referente ao crime de descumprimento de medida protetiva no patamar mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. b) Segunda fase Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que mantenho a pena no patamar mínimo de 03 (três) meses de detenção. c) Terceira fase Também restaram ausentes causas genéricas e especiais de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
V - DO CONCURSO MATERIAL Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão.
Está previsto no Art. 69, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.
O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões.
Nesse caso, as penas privativas de liberdade de cada crime são somadas, devendo o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final.
O caso em análise é típico de crime em concurso material, face a pratica de dois crimes pelo sentenciado mediante duas ações autônomas como já fora exposto e, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final.
Com relação ao delito de ameaça, a pena definitiva aplicada foi de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e, no que tange ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, a pena definitiva foi de 3 (três) meses de detenção.
Assim, diante do concurso material de crimes, fixo a pena total do sentenciado DANIEL EVANGELISTA DA COSTA em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
VI - DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea "c", e 3º do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em razão da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias favoráveis ao acusado.
No caso em apreço, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo-se em vista que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, posto que um dos crimes cometidos pelo sentenciado o foi com grave ameaça à pessoa.
Outrossim, considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são favoráveis ao réu, bem como pela aplicação princípio da razoabilidade do direito penal e, considerando ainda que estão presentes as demais condições do art. 77 do CP e seus parágrafos, reconheço que o sentenciado faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, por ser uma medida socialmente recomendável e suspendo a pena por 02 (dois) anos mediante as seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade; b) durante todo o período da prova deverá comparecer mensalmente em juízo, para justificar suas atividades, demonstrando trabalho honesto, e não poderá mudar de residência sem comunicar o juízo da execução criminal. -
25/06/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-06-25
-
25/06/2021 08:42
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
10/06/2021 13:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 09:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/05/2021 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
27/05/2021 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 09:09
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
20/05/2021 11:55
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
16/11/2020 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/10/2020 10:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/10/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-09.
-
09/10/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-10-09
-
08/10/2020 16:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2020 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-05-26.
-
26/05/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-26.
-
25/05/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-05-25
-
25/05/2020 18:18
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-05-25
-
25/05/2020 11:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/05/2020 16:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 15:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 08:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 11:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/01/2020 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/01/2020 13:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/01/2020 18:14
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
07/01/2020 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 17:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 11:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
19/12/2019 10:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 13:15
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de DANIEL EVANGELISTA DA COSTA.
-
18/12/2019 13:15
[ThemisWeb] Revogada a Prisão
-
16/12/2019 14:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/12/2019 14:58
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-12-16 11:00 FORUM DE JUSTIÇA.
-
13/12/2019 10:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/12/2019 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/12/2019 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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05/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-04.
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04/12/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-04
-
04/12/2019 10:18
[ThemisWeb] Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2019 10:16
[ThemisWeb] Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2019 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
04/12/2019 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
04/12/2019 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 08:38
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-12-16 11:00 FORUM DE JUSTIÇA.
-
04/12/2019 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/12/2019 14:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/11/2019 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
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25/11/2019 10:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/11/2019 16:04
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/11/2019 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/11/2019 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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13/11/2019 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/11/2019 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 13:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/11/2019 11:39
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000572-46.2019.8.18.0055
-
11/11/2019 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/11/2019 12:00
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra DANIEL EVANGELISTA DA COSTA
-
07/11/2019 16:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2019 15:46
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
07/11/2019 15:46
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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