TJPI - 0000201-69.2018.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:10
Juntada de Petição de informação
-
15/07/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:00
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
12/07/2024 10:58
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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05/07/2024 10:44
Juntada de comprovante
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05/07/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 09:15
Juntada de decisão
-
18/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:54
Juntada de comprovante
-
15/08/2022 13:05
Distribuído por sorteio
-
01/03/2022 08:58
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
06/12/2021 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/08/2021 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/08/2021 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/08/2021 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
10/08/2021 09:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/08/2021 08:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/06/2021 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-06-25.
-
25/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO Processo nº 0000201-69.2018.8.18.0103 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ Advogado(s): Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA Advogado(s): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6200)
III - DISPOSITIVO.Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para CONDENAR FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA, qualificado, com o incurso no artigo 155, caput, do CP, com a incidência da diminuição prevista no parágrafo segundo do mesmo artigo. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP: a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade inerente ao crime; b) Antecedentes Criminais: O acusado não é portadora de maus antecedentes; c) Conduta Social: não há circunstancias nos autos capazes de atestar a conduta social; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo; g) Consequências do crime: são normais a espécie; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Não há circunstancias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.Considerando a causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155, do CP, e não havendo nada mais que possa aumentar, fixo a pena definitiva para o crime de furto em 08 (oito) meses de reclusão. Com relação à pena pecuniária aplico-a em 20 (vinte) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica do réu. Portanto, fixo a pena em definitivo do condenado FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA em 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cominando o dia-multa equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente. Regime de cumprimento. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal). Substituição da pena e suspensão condicional da pena. O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O réu não é reincidente e o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício. Portanto, observado o disposto pelo artigo 44,§ 2º, 1ª parte e na forma do artigo 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, com carga horária de 01 (uma) hora por dia, pelo tempo correspondente à condenação em pena privativa de liberdade, ficando o sentenciado desde já advertido da possível conversão desta em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento das condições impostas. Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Da liberdade para recorrer. Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, assim como em razão da qualidade e quantidade da pena e regime aplicados. Reparação do dano. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior). Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP. No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, tendo em vista as circunstâncias judiciais do preso, devendo uma eventual possibilidade de progressão de regime ser analisa pelo juízo das execuções penais, após se verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. IV - PROVIMENTOS FINAIS. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao órgão de estatística competente; d) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP; e) Expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se, com a entrega dessa em mão do diretor de secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal).
Registre-se.
Intimações necessárias, na forma da lei. -
24/06/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-06-24
-
24/06/2021 11:04
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
09/03/2021 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
26/02/2021 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2020 12:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/09/2020 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
15/09/2020 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/09/2020 08:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2020 11:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/09/2020 10:27
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2020-09-10 10:50 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
11/09/2020 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2020 18:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/09/2020 14:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 09:49
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 09:48
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 09:47
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 09:44
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 09:09
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 08:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/07/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-07-21.
-
21/07/2020 19:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/07/2020 18:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-07-21
-
20/07/2020 15:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
20/07/2020 15:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 15:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 15:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 15:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/07/2020 15:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/07/2020 15:28
[ThemisWeb] Juntada de Alvará
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20/07/2020 15:25
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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20/07/2020 15:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/07/2020 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/07/2020 14:16
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2020-09-10 10:50 SALA DE AUDIÊNCIA.
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16/07/2020 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 10:25
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-08-11 09:00 SALA DE AUDIÊNCIA.
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19/02/2020 19:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 14:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2019 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
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27/11/2019 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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29/10/2019 12:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/10/2019 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/09/2019 11:03
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/08/2019 08:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 19:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2019 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
19/06/2019 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/06/2019 14:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/06/2019 09:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/06/2019 07:29
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
10/06/2019 14:56
[ThemisWeb] Juntada de Alvará
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06/06/2019 12:52
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA.
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28/05/2019 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/05/2019 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/05/2019 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/05/2019 09:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/05/2019 07:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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22/05/2019 06:26
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-22.
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22/05/2019 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-22.
-
21/05/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-05-21
-
21/05/2019 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 12:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/04/2019 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
04/02/2019 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2019 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
01/02/2019 08:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2019 12:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/01/2019 11:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/01/2019 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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29/12/2018 06:49
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA
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29/12/2018 06:48
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA.
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28/12/2018 15:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/12/2018 09:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/12/2018 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/12/2018 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/12/2018 08:55
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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28/12/2018 08:55
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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