TJPI - 0000326-13.2013.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 08:46
Baixa Definitiva
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12/07/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DA SILVA JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
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01/05/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO Processo nº 0000326-13.2013.8.18.0103 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: FRANCISCO MENDES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
27/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:28
Distribuído por sorteio
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07/04/2022 09:19
[ThemisWeb] Extinta a punibilidade por prescrição
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16/03/2022 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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16/03/2022 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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16/03/2022 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/03/2022 09:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/03/2022 11:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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24/02/2022 16:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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18/02/2022 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/12/2021 11:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/10/2021 11:33
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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27/10/2021 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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27/10/2021 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/10/2021 15:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/08/2021 12:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/08/2021 11:26
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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11/08/2021 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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11/08/2021 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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10/08/2021 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/08/2021 14:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/08/2021 08:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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24/06/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-06-24.
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24/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO Processo nº 0000326-13.2013.8.18.0103 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: FRANCISCO MENDES DA SILVA JUNIOR Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para CONDENAR FRANCISCO MENDES DA SILVA JÚNIOR, qualificado, com o incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II do CP com a incidência da diminuição prevista no parágrafo segundo do mesmo artigo. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP: a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade inerente ao crime; b) Antecedentes Criminais: o acusado responde a outras ações, incidindo a Súmula 444 do STJ; c) Conduta Social: o acusado responde processos criminais, denotando uma nítida conduta voltada para a atividade criminal, contendo inclusive condenações transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal; g) Consequências do crime: são normais a espécie; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal fixo a pena-base em 03 (três) anos. Milita a favor do réu a atenuante referente à confissão (art. 65, I, "d" do Código Penal), não existindo circunstâncias agravantes, passando a pena a ser 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando a causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 e de aumento prevista no § 1º do art. 155, do CP, respectivamente, fixo a pena definitiva para o crime de furto em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Com relação à pena pecuniária prevista no art. 155 do CP, aplico-a em 30 (trinta) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se a situação econômica do réu. Assim, fixo a pena do condenado FRANCISCO MENDES DA SILVA JÚNIOR em 02 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cominando o dia-multa equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente. Regime de cumprimento. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal). Substituição da pena e suspensão condicional da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, pelas circunstâncias judiciais do acusado indicarem que a medida não é suficiente, nos termos do art. 44, inciso III c/c art. 77, inciso II, ambos do Código Penal. Da liberdade para recorrer. Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, assim como em razão da qualidade e quantidade da pena e regime aplicados. Reparação do dano. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas do Réu, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior). Da aplicação do disposto no art. 387, § 2º do CPP. No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória dos condenados, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. IV - PROVIMENTOS FINAIS. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando as condenações, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao órgão de estatística competente; d) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP; e) Expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se, com a entrega dessa em mão da diretora de secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal).
Registre-se.
Intimações necessárias, na forma da lei. -
23/06/2021 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-06-23
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23/06/2021 09:12
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2021 12:31
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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16/06/2021 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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16/06/2021 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/06/2021 12:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/10/2020 11:45
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
05/10/2020 11:42
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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17/09/2020 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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09/06/2020 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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09/06/2020 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/06/2020 12:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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21/05/2020 13:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/05/2020 13:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2020 11:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/04/2020 15:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/04/2020 09:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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26/03/2020 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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24/03/2020 17:17
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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17/09/2019 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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16/09/2019 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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11/09/2019 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/09/2019 16:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2019 13:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/10/2018 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/10/2018 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/09/2018 13:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2018 19:31
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2018-09-19 10:30 Sala de Audiência.
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27/07/2018 10:14
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-09-19 10:30 Sala de Audiência.
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25/07/2018 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/11/2016 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2016 16:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/11/2015 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2015 09:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/09/2015 12:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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02/07/2015 12:39
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/07/2015 12:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2015 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/06/2015 13:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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20/03/2015 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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24/02/2015 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/01/2014 08:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2013 14:59
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra FRANCISCO MENDES DA SILVA JUNIOR
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11/07/2013 13:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2013 13:30
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2013
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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