TJPI - 0000485-40.2017.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 11:15
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 11:13
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:43
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:26
Expedição de Alvará.
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23/06/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 05:59
Decorrido prazo de BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/04/2023 23:59.
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02/04/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:38
Expedição de .
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09/08/2022 10:37
Expedição de .
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09/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
-
01/07/2022 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-07-01.
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01/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS Processo nº 0000485-40.2017.8.18.0062 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: PEDRO JOSE SOBRINHO Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669) Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016) CERTIDÃO CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje. -
30/06/2022 20:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-06-30
-
30/06/2022 13:04
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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30/06/2022 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/06/2022 12:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/11/2021 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 11:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/10/2021 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-10-05.
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05/10/2021 00:00
Intimação
AVISO - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS Processo nº 0000485-40.2017.8.18.0062 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: PEDRO JOSE SOBRINHO Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669) Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016) AVISO DE INTIMAÇÃO Diante da apresentação dos cálculos pela parte autora na data de 15.09.2021, conforme protocolo eletrônico 5010, em cumprimento a r. decisão juntada em 14.06.2021, intimo a requerida por seu patrono acima nominado dos termos da presente decisão de teor seguinte: "Trata-se de processo julgado procedente "(...) para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de dezembro de 2016 referente ao contrato que ora se declara inexistente, deduzindo-se, em sendo o caso, e desde que não operada a prescrição para a realização da compensação, do montante eventualmente recebido pela autora em razão do empréstimo consignado declarado inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) (...)" Nesta esteira o executado apresentou, TEMPESTIVAMENTE, Embargos à execução alegando que esta possui excesso manifesto em seu valor, justificando que o exequente não juntou extrato.
Destaca ainda que o Banco realizou o pagamento do dano moral tempestivamente, no valor de 2.043,32 (dois mil e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) em 04/12/2019.
Intimado para se manifestar sobre os embargos, o exequente juntou resposta, afirmando que o pagamento realizado pelo executado não corresponde ao valor correto da condenação, pugnando pela improcedência dos embargos e continuidade da execução.
Feitas as considerações iniciais, PASSO A DECIDIR.
Destaco, inicialmente, que embora o Banco requerido tenha nomeado sua peça como "embargos à execução", a mesma discute matéria inerente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, parág. 1, V do CPC), de forma que, em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a peça como tal.
Analisando os cálculos que cada parte trouxe aos autos e ainda o dispositivo condenatório, resta claro o equívoco do Banco impugnante, pois este realizou o pagamento tão somente dos danos morais, não obedecendo ao dispositivo condenatório na parte em que determina a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.
A parte impugnada (autora da presente ação) apresentou (Protocolo de petição Nº 0000485-40.2017.8.18.0062.5008) extrato do INSS que comprova a quantidade de parcelas que foram descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, devendo, assim, serem restituídas ao autor.
POR TODO O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada, ante o claro equívoco nos cálculos apresentados pelo executado.
Ocorre que os cálculos apresentados pelo exequente no peticionamento Protocolo Nº 0000485-40.2017.8.18.0062.5004 também estão equivocados, pelos seguintes motivos: primeiro, porque a sentença determinou que, quanto aos danos materiais, tanto os juros quanto à correção monetária são calculados desde a data da citação, e não foi assim que o exequente fez.
Segundo porque o exequente considerou que os juros e a correção monetária continuavam incidindo mesmo após a garantia do Juízo feita pelo devedor.
E, de acordo com o STJ, na fase de execução, o depósito judicial do valor da condenação (integral ou parcial) extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Em outras palavras, após efetivado o depósito em Juízo, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre o valor depositado, pois, a partir daí, essa responsabilidade passa a ser unicamente do banco depositário.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, de 24/04/2020: (AgInt nos EDcl no REsp 1694335 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0212364-0): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.
Portanto, em havendo depósito judicial, a instituição financeira assume o encargo de depositária judicial, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado judicialmente, nos termos do artigo 629 do Código Civil e Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, não é razoável exigir-se do devedor o pagamento de juros e correção monetária depois de efetivado o depósito, sob pena de se incorrer em vedado bis in idem.
Afinal, quando os valores forem levantados pelo credor, estes já serão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição financeira.
Por tais razões, o exequente deve apresentar novos cálculos, da seguinte forma: - corrigir o cálculo dos danos morais feito no Protocolo Nº 0000485-40.2017.8.18.0062.5004, fazendo incindir tanto os juros quanto a correção monetária desde a data da citação, observando como termo final a data do pagamento e do depósito para fins de garantia do juízo; - fazer novo cálculo das parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário e que não constaram no cálculo do Protocolo Nº 0000485-40.2017.8.18.0062.5004.
Após, determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito que será indicado pelo exequente (acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%), devendo ser descontado o valor de R$ 2.043,32 (dois mil quarenta e três e trinta e dois centavos), que já foi liberado mediante alvará judicial, bem como o valor de R$ 4.124,12 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e doze centavos), depositados como garantia da execução.
Em virtude do rejeição da impugnação, deixo de arbitrar honorário advocatícios (Súmula 519 do STJ).
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS, 14 de junho de 2021 TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS" -
04/10/2021 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-10-04
-
04/10/2021 10:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 12:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/09/2021 06:06
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-09-28.
-
28/09/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-09-28
-
27/09/2021 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/09/2021 20:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 00:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/08/2021 12:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-07-01.
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01/07/2021 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS) Processo nº 0000485-40.2017.8.18.0062 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: PEDRO JOSE SOBRINHO Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669) Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016) DECISÃO: Trata-se de processo julgado procedente ?(...) para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de dezembro de 2016 referente ao contrato que ora se declara inexistente, deduzindo-se, em sendo o caso, e desde que não operada a prescrição para a realização da compensação,do montante eventualmente recebido pela autora em razão do empréstimo consignado declarado inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) (...)? Nesta esteira o executado apresentou, TEMPESTIVAMENTE, Embargos à execução alegando que esta possui excesso manifesto em seu valor, justificando que o exequente não juntou extrato.
Destaca ainda que o Banco realizou o pagamento do dano moral tempestivamente, no valor de 2.043,32 (dois mil e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) em 04/12/2019.
Intimado para se manifestar sobre os embargos, o exequente juntou resposta, afirmando que o pagamento realizado pelo executado não corresponde ao valor correto da condenação, pugnando pela improcedência dos embargos e continuidade da execução.
Feitas as considerações iniciais, PASSO A DECIDIR. destaco, inicialmente, que embora o Banco requerido tenha nomeado sua peça Como ?embargos à execução?, a mesma discute matéria inerente a Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, parág. 1, V do CPC), de forma que, em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a peça como tal.
Documento assinado eletronicamente por TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a), em 14/06/2021, às 23:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31644518 e o código verificador 7E302.30291.487F4.E85D8.DC5FF.42020.Analisando os cálculos que cada parte trouxe aos autos e ainda o dispositivo condenatório, resta claro o equívoco do Banco impugnante, pois este realizou o pagamento tão somente dos danos morais, não obedencendo ao dispositivo condenatório na parte em que determina a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.A parte impugnada (autora da presente ação) apresentou (Protocolo de petição Nº 0000485-40.2017.8.18.0062.5008) extrato do INSS que comprova a quantidade de parcelas que foram descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário,devendo, assim, serem restituídas ao autor.POR TODO O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada, ante o claro equívoco nos cálculos apresentados pelo executado.
Ocorre que os cálculos apresentados pelo exequente no peticionamento Protocolo Nº 0000485-40.2017.8.18.0062.5004 também estão equivocados, pelos seguintes motivos: primeiro, porque a sentença determinou que, quanto aos danos materiais, tanto os juros quanto à correção monetária são calculados desde a data da citação, e não foi assim que o exequente fez.
Segundo porque o exequente considerou que os juros e a correção monetária continuavam incidindo mesmo após a garantia do Juízo feita pelo devedor.
E, de acordo com o STJ, na fase de execução, o depósito judicial do valor da condenação (integral ou parcial) extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Em outras palavras, após efetivado o depósito em Juízo, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre o valor depositado, pois, a partir daí, essa responsabilidade passa a ser unicamente do banco depositário.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, de 24/04/2020:(AgInt nos EDcl no REsp 1694335 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0212364-0): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1."Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.
Portanto, em havendo depósito judicial, a instituição financeira assume o encargo de depositária judicial, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado judicialmente, nos termos do artigo 629 do Código Civil e Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, não é razoável exigir-se do devedor o pagamento de juros e correção monetária depois de efetivado o Documento assinado eletronicamente por TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a), em 14/06/2021, às 23:42, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador 31644518 e o código verificador 7E302.30291.487F4.E85D8.DC5FF.42020.depósito, sob pena de se incorrer em vedado bis in idem.
Afinal, quando os valores foremlevantados pelo credor, estes já serão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição financeira.Por tais razões, o exequente deve apresentar novos cálculos, da seguinte forma:- corrigir o cálculo dos danos morais feito no Protocolo Nº0000485-40.2017.8.18.0062.5004, fazendo incindir tanto os juros quanto a correção monetária desde a data da citação, observando como termo final a data do pagamento e do depósito para fins de garantia do juízo; - fazer novo cálculo das parcelas que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário e que não constaram no cálculo do Protocolo Nº 0000485-40.2017.8.18.0062.5004.
Após, determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito que será indicado pelo exequente (acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%), devendo ser descontado o valor de R$ 2.043,32 (dois mil quarenta e três e trinta e dois centavos), que já foi liberado mediante alvará judicial, bem como o valor de R$ 4.124,12 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e doze centavos), depositados como garantia da execução.
Em virtude do rejeição da impugnação, deixo de arbitrar honorário advocatícios (Súmula 519 do STJ).Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS, 14 de junho de 2021 TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS. -
30/06/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-06-30
-
30/06/2021 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/06/2021 23:43
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
26/05/2021 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 12:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 13:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/01/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-01-19.
-
18/01/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-01-18
-
18/01/2021 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/09/2020 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 14:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-09-29.
-
29/09/2020 20:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/09/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-29
-
28/09/2020 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/09/2020 21:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/06/2020 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 03:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-05-05.
-
04/05/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-05-04
-
04/05/2020 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/05/2020 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
04/05/2020 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2020 14:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/12/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-12-18.
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17/12/2019 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-17
-
17/12/2019 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Alvará
-
17/12/2019 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/12/2019 13:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/12/2019 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 12:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/12/2019 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2019 15:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/11/2019 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
18/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-10-18.
-
17/10/2019 14:32
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-17
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17/10/2019 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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26/06/2019 07:46
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2019 08:35
[ThemisWeb] Audiência instrução realizada para 2018-02-27 09:00 Fórum Local.
-
15/03/2019 08:25
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
21/02/2019 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 13:15
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/02/2018 10:06
[ThemisWeb] Audiência instrução designada para 2018-02-27 09:00 Fórum Local.
-
16/02/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-16.
-
15/02/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-02-15
-
15/02/2018 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-09.
-
08/02/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-02-08
-
08/02/2018 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-16.
-
11/10/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-11
-
11/10/2017 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/10/2017 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/08/2017 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2017 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
08/05/2017 15:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 11:01
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-05-03 08:15 Fórum Local.
-
28/04/2017 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-03-29.
-
28/03/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-03-28
-
28/03/2017 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
28/03/2017 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/03/2017 12:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-05-03 08:15 Fórum Local.
-
10/03/2017 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2017 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/02/2017 11:35
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
16/02/2017 11:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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