TJPI - 0002266-52.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:48
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:12
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002266-52.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação, Resistência, Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RÉU: WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES SENTENÇA Trata-se de ação penal (ID 19068575 - Pág. 138) movida pelo Ministério Público Estadual em face de WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES, natural de Teresina-PI, nascido em 24/09/1997, portador do RG nº 2.907.415 SSP PI e CPF nº *37.***.*50-19, filho de Wirlene Lustosa Moraes, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 180 (receptação), art. 329 (resistência) e art. 331 (desacato), todos do Código Penal.
Acompanha a inicial acusatória o inquérito policial nº 1.826/2020.
Narra a peça preambular o seguinte: Denúncia recebida em 21/11/2020 (ID 19068575 - Pág. 154), sendo determinado, por conseguinte, a citação do acusado nos moldes do art. 396 e ss do Código de Processo Penal.
Citado (ID 19068575 - Pág. 167), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 19068575 - Pág. 174).
Conclusos os autos (ID 69130144), diante da ausência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento.
Mandado de intimação da vítima restou negativo, conforme certificado pela oficiala de justiça (ID 79278317).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei o essencial.
Passo a decidir.
Examinando detidamente os autos, vislumbro que dentre os crimes imputados ao réu (art. 180, art. 329 e art. 331, todos do CP), o ilícito de receptação se refere ao crime cujo preceito secundário é o mais grave dentre os três delitos, de modo que, uma vez reconhecida a prescrição da infração mais grave, as demais – consequentemente – também serão afetadas pela causa extintiva da punibilidade, pois as penas mais brandas prescrevem com a mais grave (art. 118 do CP).
O crime de receptação possui pena em abstrato de 01 a 04 anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional é de 08 anos.
Contudo, sabe-se que em caso de condenação, o prazo prescricional passa a ser aferido tendo por base a pena em concreto, conforme estabelece o artigo 110, §1º, do Código Penal.
Diversos elementos autorizam a conclusão no sentido de que o acusado, se condenado, receberia pena mínima ou próxima da mínima, acarretando, indubitavelmente, no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Diante da conclusão de que o acusado, se condenado, teria contra ele a reprimenda definitiva entre 01 e 02 anos de reclusão, incidiria no prazo prescricional de 04 anos que, contado do recebimento da denúncia ocorrido em 21/11/2020 (ID 19068575 - Pág. 154), estaria indiscutivelmente consumada a prescrição em 20/11/2024.
Verifica-se, portanto, que já transcorreu o tempo da prescrição retroativa com relação aos três delitos imputados ao acusado, não havendo necessidade de levar este processo adiante, uma vez que a conclusão em caso de eventual sentença condenatória, seria o posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Não se ignora o fato de que a jurisprudência repele a prescrição virtual, inclusive com entendimento sumulado por parte do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438 do STJ).
Entretanto, em casos excepcionais, como o presente, entendo que a aplicabilidade da súmula merece ser afastada.
Saliento que o interesse de agir cobra da ação penal uma utilidade não apenas teórica.
Logo, se não for possível nem mesmo a aplicação da sanção, não haverá interesse de agir do órgão acusador e, assim, razão para o prosseguimento da ação penal.
Isso porque, é sabido que a maior parte da doutrina brasileira considera que a sistemática processual penal estabelece as duas mesmas condições basilares do direito processual civil para as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam das partes postulantes e interesse de agir.
Ensina Renato Brasileiro de Lima nesse sentido, em especial no tocante às novidades processuais civis trazidas à baila pelo Código de Processo Civil de 2015, que conservaram a necessidade de observância às condições da ação também pelo direito processual penal, a saber: "Em sede processual penal, a presença dessas condições da ação deve ser analisada por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória.
A denúncia ou queixa deve ser rejeitada pelo magistrado quando faltar condição para o exercício da ação penal ( CPP, art. 395, II).
Se, no entanto, isso não ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, é perfeitamente possível o reconhecimento de nulidade absoluta do processo, em qualquer instância, com fundamento no art. 564, inciso II, do CPP - o dispositivo refere-se apenas à ilegitimidade de parte, mas, por analogia, também pode ser aplicado às demais condições da ação penal.
Há quem entenda que também seria possível a extinção do processo sem julgamento do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 485, VI, do NCPC.
O antigo Código de Processo Civil referia-se às condições da ação em 3 (três) momentos distintos: ao tratar da" ação "(art. 3º), referindo-se à necessidade de interesse e legitimidade; dentre as hipóteses de inépcia da inicial constava a hipótese em que o pedido fosse juridicamente impossível (art. 295, parágrafo único, III); ao cuidar dos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, VI), quando fazia menção expressa à ausência das" condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual ".
Se bem examinadas, as três condições referem-se a cada um dos três elementos da ação: legitimidade ad causam (partes); possibilidade jurídica do pedido (pedido); interesse de agir (causa de pedir).
Ao contrário de seu antecedente, o novo CPC não faz uso, pelo menos expressamente, do termo"condições da ação".
Isso, no entanto, não significa dizer que houve a extinção da categoria" condições da ação ".
Ora, se o texto do novo CPC não faz uso da expressão"condição da ação", não se pode perder de vista que o Código de Processo Penal consagra expressamente essa categoria em seu art. 395, II, reproduzindo, aliás, o que já constava do revogado art. 43, III, do CPP, que dispunha que a denúncia ou queixa seria rejeitada quando fosse manifesta a ilegitimidade da parte ou faltasse condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.4 Como o novo CPC continua fazendo referência à legitimidade e ao interesse de agir em diversos dispositivos legais, subentende-se que esse conceito jurídico processual não foi proscrito do direito processual.
Com efeito, sem embargo do silêncio do novo CPC acerca da possibilidade jurídica, há diversas referências expressas à legitimidade e ao interesse de agir, que subsistem como condições da ação.
Em seu art. 17, o novo CPC dispõe expressamente que é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo.
Ao tratar da contestação, o art. 337, inciso XI, determina que, antes de discutir o mérito, incumbe ao réu alegar, dentre outras matérias, a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por fim, no capítulo referente à sentença e à coisa julgada, o novo CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI) (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 296).
Oportuna a transcrição de precedente no sentido da admissibilidade da prescrição antecipada: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA.
A prescrição antecipada, conectada à idéia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir.
Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis.
Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, há qualquer momento, constatada que a punição não se efetivirá face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (…) (TJMG-Apelação Criminal 1.0090.07.017727-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/09/2010, publicação da súmula em 06/10/2010) E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – PRESCRIÇÃO VIRTUAL AFERÍVEL DE PLANO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – FALTA DE JUSTA CAUSA – ARTIGO 395, III, DO CPP – HIPÓTESE EXCEPCIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I - O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por ausência de justa causa é fato excepcional, somente possível diante de prova inequívoca de atipicidade do fato, de sua autoria ou da presença de causa extintiva da punibilidade.
II - A falta do interesse de agir, decorrente da verificação inconteste da ocorrência da prescrição virtual, deságua na ausência de justa causa para a propositura da ação penal, nos termos do inciso III do artigo 395, do Código de Processo Penal, impondo-se o trancamento da ação penal.
III – Ordem concedida, contra o parecer . (TJ-MS - HC: 14088522820178120000 MS 1408852-28.2017.8.12 .0000, Relator.: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2017, 3ª Câmara Criminal) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DENÚNCIA RECEBIDA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOULUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO - NECESSIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INTELIGÊNCIA AO ART. 485, VI DO CPC. - Impossível o reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva se, nos termos do art. 109, IV, do CP, ainda não se atingiu o interregno de tempo necessário para a prescrição antes da sentença final transitar em julgado, como ocorre no caso em comento - Há de se reconhecer a perda de razão do feito, quando o único resultado previsível levará, de forma inevitável, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva estatal, sobretudo quando observado que o interesse de agir é uma das condições da ação penal e que, ausente o pressuposto processual ou a condição para o exercício da ação penal, não há que se falar no prosseguimento do feito - Uma vez verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual fala-se em extinção da ação penal sem resolução do mérito, à inteligência ao inciso VI do art . 485 do CPC. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10479110171473001 Passos, Relator.: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/11/2022) Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, (Manual de direito penal, 2005, p. 536): A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. (...) A pergunta que se pode fazer no caso em tela é: o prosseguimento de uma ação penal inócua, sem imposição concreta de pena ao acusado representa alguma forma de tutela de bem jurídico socialmente relevante? Em outras palavras: a valoração político-criminal da controvérsia impõe a rejeição da prescrição pela pena ideal? Entendo que a resposta é negativa para ambas as perguntas, ensejando a modificação de posicionamento quanto ao tema, na abordagem funcionalista da quaestio. (...) O que se extrai das lições supracitadas é a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a necessidade de tal declaração já no início da persecutio criminis. (...) Importante salientar ainda, que o Projeto de reforma do Código de Processo Penal, que hoje aguarda sansão presidencial, prevê expressamente em dois artigos, a admissibilidade de tal prescrição: Art. 37.
Compete ao Ministério Público determinar o arquivamento do inquérito policial, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena.
Art. 253.
A peça acusatória será desde logo indeferida: (...) II - quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição; (...).
Assim, demonstrado que a pena, na hipótese de eventual condenação do réu, estaria prescrita, deverá ser reconhecida a ausência de interesse de agir para não submeter o acusado a um processo penal efetivamente inútil.
Logo, a extinção do feito sem julgamento do mérito deve ser declarada, eis que ausente uma das condições elementares da ação penal (interesse de agir estatal).
O prosseguimento do processo, não sendo possível a aplicação de sentença penal condenatória, além de causar desgaste à imagem do Poder Judiciário, viola os postulados do Estado Democrático de Direito e do metaprincípio da dignidade da pessoa humana, fundamental à hermenêutica constitucional pátria, pois, o processo penal teria como objetivo e consequente resultado apenas a estigmatização social do acusado, e não de fato a possibilidade de realização da justiça tanto para a (s) vítimas (s) como para o próprio agente - no sentido clássico e mais elementar da pena justa.
Destarte, diante da falta de interesse de agir, uma das condições da ação, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por considerar ausente o interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c arts. 3º do Código de Processo Penal, c/c art. 395, inciso II c/c art. 107, inciso IV e 109, inciso V, do Código Penal.
Ciência às partes.
Oportunamente, arquive-se o processo com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
28/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:08
Decorrido prazo de WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:01
Expedição de Informações.
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08/07/2025 04:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002266-52.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Resistência, Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES,brasileiro, nascido em 24/09/1997, filho de wirlene lustosa moraes, cpf *37.***.*50-19, residente e domiciliado na quadra 66, lote 13, casa B, bairro promorar, Teresina/PI., intimado a comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/08/2025, às 12h:30min assim como, solicitar a parte telefone de contato e/ou e-mail.
A parte deve comparecer ao Fórum Cível e Criminal de Teresina, localizado na Rua Governador Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, nesta capital, e apresentar este mandado de intimação na portaria do edifício solicitando ingresso ao 4º Andar do Fórum.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 4 de julho de 2025 (04/07/2025).
Eu, MARIA GABRIELA SANTOS ROCHA, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
04/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:15
Juntada de Informações
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04/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:08
Expedição de Edital.
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04/07/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 21:59
Outras Decisões
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09/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 09:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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06/06/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 21:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
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22/03/2022 02:07
Decorrido prazo de WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:07
Decorrido prazo de WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:07
Decorrido prazo de WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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15/03/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 20:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 09:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
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19/08/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 06:00
Mov. [32] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 09: 08/2021.
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09/08/2021 18:10
Mov. [31] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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09/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0002266-52.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES Advogado(s): HAUZENY SANTANA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 18051) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 6 de agosto de 2021 RAFAELA ALBUQUERQUE LEITE PORTELA Assessor Jurídico - 30421 -
06/08/2021 15:29
Mov. [30] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 09:20
Mov. [29] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 18: 10/2022 09:30 sala de audiência.
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05/07/2021 09:32
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:23
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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01/07/2021 12:20
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 10:29
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002266-52.2020.8.18.0140.5004
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24/06/2021 06:00
Mov. [24] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 24: 06/2021.
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24/06/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA) Processo nº 0002266-52.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Réu: WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES Advogado(s): HAUZENY SANTANA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 18051) ATO ORDINATÓRIO: Intimo o advogado para, no decêndio legal, apresentar resposta à acusação nos autos da ação penal em epígrafe. -
23/06/2021 18:50
Mov. [23] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/11/2020 10:11
Mov. [22] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES
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20/11/2020 13:45
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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20/11/2020 13:44
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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20/11/2020 13:42
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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19/11/2020 12:55
Mov. [18] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Vara Criminal de Teresina
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19/11/2020 12:52
Mov. [17] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 12:50
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2020 10:41
Mov. [15] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/11/2020 08:47
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
19/11/2020 08:21
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/10/2020 12:44
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002266-52.2020.8.18.0140.5003
-
22/09/2020 11:47
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edivaldo Francisco da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
10/07/2020 06:10
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
02/06/2020 07:44
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/05/2020 11:59
Mov. [8] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
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20/05/2020 11:59
Mov. [7] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES.
-
20/05/2020 10:58
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 10:57
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002266-52.2020.8.18.0140.5002
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20/05/2020 09:31
Mov. [4] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 08:49
Mov. [3] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002266-52.2020.8.18.0140.5001
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20/05/2020 08:23
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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20/05/2020 07:47
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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