TJPI - 0000161-16.2003.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:11
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000161-16.2003.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: VILMAR RIBEIRO DOS SANTOS e outros (4) DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo proposta no ano de 2003, tendo por objeto Cédula de Crédito Industrial emitida em 05/06/1997, com vencimento em 05/08/2001, no valor original de R$ 9.695,00, atualizado para R$ 55.501,68 na data da propositura.
Foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se quanto à caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC.
A parte exequente apresentou manifestação em ID 64143922, sustentando que a prescrição intercorrente não se configurou, alegando ter sido diligente na localização de bens, embora tenha esbarrado em dificuldades alheias à sua vontade.
A prescrição intercorrente na execução está prevista no art. 924, V do Código de Processo Civil, aplicando-se quando a execução ficar paralisada por mais de um ano por negligência das partes.
Para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessária a verificação de três elementos: a) intimação da parte credora; b) sua inércia; e c) paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que: Quanto ao prazo prescricional: O título executivo em questão (Cédula de Crédito Industrial) possui natureza civil, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil.
Quanto à intimação e inércia: A execução foi ajuizada em 2003, tendo sido realizadas diversas diligências ao longo dos anos, incluindo citações, penhoras e tentativas de localização de bens.
O último ato processual significativo data de 2014, quando foi expedido mandado de citação e penhora em face da Associação dos Serralheiros.
Quanto à paralisação: Verifica-se que entre 2014 e 2022 (período de aproximadamente 8 anos), o processo permaneceu paralisado sem qualquer movimentação substancial por parte do exequente.
Quanto à retomada: Em agosto de 2022, o juízo determinou a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito.
Desde então, a parte tem se manifestado regularmente nos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, embora tenha havido período de inatividade processual entre 2014 e 2022, deve-se considerar que a) A parte exequente demonstrou diligência na busca por bens penhoráveis, realizando diversas tentativas ao longo dos anos; b) A dificuldade na localização de bens não pode ser imputada exclusivamente à negligência do credor; c) Após a intimação de 2022, a parte retomou a atividade processual de forma regular;d) O prazo total de paralisação (8 anos) não superou significativamente o prazo prescricional de 10 anos, considerando as peculiaridades do caso.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, tendo em vista que não restaram configurados todos os elementos necessários à sua caracterização, especialmente a negligência da parte credora.
Determino o prosseguimento regular da execução. À Secretaria certifique-se nos autos acerca da válida citação de todos os executados, conforme requerido pela parte exequente.
Ademais, proceda-se com a busca por ativos financeiros em contas de titularidade dos executados através do SISBAJUD.
Intimem-se os executados, por meio de seus procuradores ou pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774, V do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 827, §1º do CPC.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:07
Outras Decisões
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13/02/2025 22:23
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
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24/08/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 12:18
Distribuído por sorteio
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02/07/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-07-02.
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02/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ PROCESSO Nº 0000161-16.2003.8.18.0135 CLASSE: Cumprimento de sentença Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Executado(a): VILMAR RIBEIRO DOS SANTOS, ASSOCIAÇÃO DOS SERRALHEIROS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, HONOFRE RODRIGUES NETO, VALDERI NUNES DE OLIVEIRA, LUIZ AFONSO BORGES VIEIRA ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 1 de julho de 2021 ISABEL CRISTINA SILVA NASCIMENTO Estagiário(a) - 30214 -
01/07/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-07-01
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01/07/2021 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/07/2021 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/07/2021 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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31/08/2020 11:17
[ThemisWeb] Processo Reativado
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20/12/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-19.
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19/12/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-12-19
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18/12/2019 14:24
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
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18/12/2019 14:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/12/2019 14:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/08/2019 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/07/2019 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/07/2019 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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16/01/2019 10:18
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2018 17:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/11/2018 16:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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25/04/2016 17:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/10/2014 17:56
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2014 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/08/2014 12:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2014 17:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/06/2014 19:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2010 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2009 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/08/2009 11:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/08/2009 08:31
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2003
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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