TJPI - 0000031-16.2001.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:16
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:54
Expedição de Carta.
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22/05/2025 10:13
Decorrido prazo de VALDIR RAMOS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:08
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000031-16.2001.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: VALDIR RAMOS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal de competência do tribunal do júri intentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de VALDIR RAMOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, IV do Código Penal, ocorrido em 1º de janeiro de 2001, tendo por vítima a Srª Francisca Avanir Rodrigues.
Conforme narrado na denúncia (ID 25695397 - Pág. 1) Narram os autos de inquérito policial que no dia primeiro de janeiro do corrente- ano (2001), por volta das 22:00 horas, no centro da Cidade de Jacobina do Piauí, o acusado assassinou a golpes de faca sua ex-companheira FRANCISCA AVANIR RODRIGUES, perfurando-a nas regiões jugular e torácica, causando-lhe morte imediata conforme auto de fls. 94.
Constata-se da análise dos autos que o homicídio ocorreu devido a vítima não aceitar reconciliar-se com o acusado, tendo este então, não se conformando com a situação vingando-se da mesma de forma cruel, assassinando-a barbaramente com 06 (seis) facadas A autoria e a materialidade do crime estão provadas pelos depoimentos testemunhais e pelo auto de exame cadavérico de fls. 04. [...] Decisão de recebimento da denúncia proferida em 20/09/2001 (ID 25695397 - Pág. 30).
Certidão do oficial de justiça indicando a não localização do acusado para citação em 02/10/2001 (ID 25695397 - Pág. 33), tendo sido determinada a sua citação por edital em despacho exarado em 11/10/2001 (ID 25695397 - Pág. 45).
Edital de citação pulicado em 14/11/2001 (ID 25695397 - Pág. 36), com certidão de não comparecimento e decisão de suspensão do processo na forma do artigo 366 do CPP prolatada em 24/10/2002 (ID 25695397 - Pág. 35).
Por determinação do Juízo (ID 25695397 - Pág. 55), foi determinada realização de audiência de produção antecipada de provas em 18/07/2006.
Em 08/06/2021, este Juízo proferiu decisão reavaliando a prisão preventiva anteriormente decretada, mas pendente de cumprimento (ID 25695397 - Pág. 97).
Em 16/06/2021 foi comunicada nos autos a efetivação da prisão preventiva do acusado na mesma data (ID 25695397 - Pág. 102), tendo sido proferida decisão em 29/06/2021 determinando o levantamento da suspensão e a citação do acusado para prosseguimento do feito (ID 25695397 - Pág. 134).
Resposta à acusação protocolada em 28/09/2021 (ID 41011299 - Pág. 61), na qual foram suscitadas preliminares.
Em decisão proferida em 22/10/2021 (ID 25695397 - Pág. 167), este Juízo apreciou as preliminares suscitadas pela defesa do acusado, afastando as alegações de inépcia da denúncia, de nulidade da decisão de seu recebimento e da citação por edital.
Ainda na mesma decisão, foi reconhecida a nulidade do auto de exame cadavérico – em razão da ausência de qualificação dos peritos ad hoc; e da produção antecipada de provas – em razão da inquirição das testemunhas sem a presença do Ministério Público e com defensor dativo nomeado apud acta, sem prévio conhecimento do processo.
Em 22/11/2021 foi proferida decisão de revogação da prisão preventiva do acusado bem como determinado o desentranhamento do auto de exame cadavérico e dos termos dos depoimentos colhidos antecipadamente (ID 25695397 - Pág. 210).
Dando continuidade à instrução processual, foram realizadas audiências de instrução em 12/11/2021, nas quais foram colhidos os depoimentos das testemunhas: Ivan Raimundo Rodrigues, Antônio Deusdete Rodrigues, Arnaldo de Souza Almeida, Francisco Acelino de Souza; dos informantes Edvaldo Fidelis Rodrigues e Avani Gertrudes Rodrigues; bem como realizado o interrogatório do acusado, Valdir Ramos.
Em suas alegações finais (ID 28067886) o Ministério Público sustenta que Valdir Ramos deve ser pronunciado pelo delito narrado na denúncia.
A acusação afirma que a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelos depoimentos testemunhais, que indicam que o réu assassinou a vítima a golpes de faca por não aceitar o fim do relacionamento.
Alega ainda a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois o acusado teria atraído a vítima para um carro de forma dissimulada para cometer o crime.
A defesa de Valdir Ramos, em suas alegações finais (ID 72895643), requer, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotados os meios para sua localização pessoal, já que ele permaneceu na localidade por cerca de um ano após os fatos, e, como consequência, a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição.
No mérito, pleiteia a absolvição ou impronúncia do acusado, sustentando a ausência de prova da materialidade do crime devido ao desentranhamento do laudo de exame cadavérico por irregularidades.
Além disso, alega a insuficiência de indícios de autoria, afirmando que as acusações se baseiam em testemunhos de "ouvir dizer" e que o réu nega veementemente a prática do delito e sua presença no local do crime, invocando o princípio in dubio pro reo.
II – Fundamentação Das preliminares Conforme relatado, em sede de preliminar, a defesa do acusado requer o reconhecimento da nulidade da citação do acusado por edital.
Sobre tal ponto, verifica-se que já houve prévia manifestação deste Juízo na decisão ID 25695397 - Pág. 167, tendo ocorrido preclusão pro judicato, de forma que é vedado a este Juízo decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública.
Incabível, portanto, a reanálise da nulidade já suscitada anteriormente pela defesa e devidamente apreciada por este Juízo, restando prejudicada, por consequência, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Do mérito Como é cediço, no procedimento do Tribunal do Júri, concluída a instrução criminal e apresentadas as alegações finais, o juiz sentenciante terá quatro opções: a) a pronúncia, porque determina o art. 413 do Código de Processo Penal que, se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos de seu convencimento; b) a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de autoria (art. 414, CPP); c) a desclassificação, prevista no art. 419 do mesmo diploma legal, quando o Juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri; e, por fim, d) a absolvição sumária, quando ocorrente alguma causa de justificação, na forma do art. 415 do Código de Processo Penal.
Passo à análise da prova oral colhida durante a instrução processual e devidamente submetida ao contraditório.
A testemunha Ivan Raimundo Rodrigues, afirmou ser primo em segundo grau da vítima, Vani, e conhecer o acusado, Sr.
Valdir Ramos, por ter sido seu vizinho, negando parentesco com este último.
Narrou que, na noite de 01 de janeiro de 2001, durante uma festa de posse de prefeito em Jacobina com muitas pessoas, na qual chegou por volta das 19h30/20h e permaneceu até perto da 00h30, encontrava-se a cerca de 15 a 20 metros do local do crime, na casa do tio de sua esposa.
Sustentou ter ouvido gritos de que alguém havia sido esfaqueado e, ao se aproximar, reconheceu a vítima caída ao chão, ensanguentada, a qual veio a óbito antes de ser socorrida; ele e um indivíduo chamado Milano a colocaram no carro deste último, uma D-40, que seria o mesmo veículo em que a vítima supostamente estava antes do ocorrido.
Asseverou não ter presenciado o momento exato do crime nem saber quem o cometeu, mencionando apenas comentários de que a vítima teria saído de um carro e corrido antes de cair, e não soube precisar se as facadas ocorreram dentro ou fora do veículo.
Declarou não ter visto o acusado na festa nem ter ouvido sobre sua presença, e negou ter consumido bebida alcoólica naquela noite.
Referiu-se à convivência anterior entre a vítima e o acusado como pacífica, sem ter conhecimento de ameaças ou agressões, e confirmou que ambos estavam separados na época do fato, acreditando que a vítima morava com os pais e que se comentava sobre um novo relacionamento dela, enquanto o acusado estaria com o pai.
Relatou que, após o ocorrido, Valdir não teria fugido imediatamente, sendo visto na localidade por aproximadamente um ano antes de se mudar para a Bahia, tendo ouvido comentários sobre retornos esporádicos dele à região.
Descreveu o acusado como uma pessoa calma, trabalhadora e não violenta, opinando que não ofereceria risco à sociedade ou à família da vítima se em liberdade, e negou ter conhecimento de qualquer ameaça por parte do acusado ou de seus familiares.
Admitiu ter assinado um documento na delegacia após o crime, a pedido de policiais, mas sem ter ciência do seu conteúdo por não saber ler, após inicialmente negar ter prestado depoimento formal.
Informou ainda que a mãe e um irmão da vítima residiam em Paulistana e que o pai dela era falecido.
Já a testemunha Antônio Deusdete Rodrigues afirmou ser conhecido e parente distante do acusado, Valdir Ramos.
Narrou que, no dia do ocorrido em Jacobina, estava na localidade onde acontecia uma festa de posse de prefeito e passou próximo ao local do crime, a uma distância que estimou entre 12 e 20 metros, mas sustentou não ter presenciado o ato em si nem visto quem o cometeu, tomando conhecimento do fato porque "disseram que tinha sido ele [Valdir]" e porque o chamaram ao local por ser da família da vítima.
Relatou ter visto a vítima caída ao chão com uma moça ao seu lado, mas negou ter participado do socorro.
Declarou ter visto o acusado, Valdir, chegando cedo à festa naquele dia, mas afirmou não tê-lo visto junto com a vítima, Vani, nem ter presenciado qualquer agressão ou a fuga do acusado em uma motocicleta, como constaria em um termo assinado por ele na delegacia, cujo conteúdo exato disse desconhecer.
Aduziu que, após o enterro da vítima, nunca mais viu Valdir.
Afirmou também não ter conhecimento prévio sobre o relacionamento entre Valdir e Vani e, após alguma hesitação, negou ter ido ao velório da vítima.
Mencionou a presença de outras pessoas nas proximidades, como Ivan e Arnaldo.
A testemunha Francisco Acelino de Souza, por sua vez, afirmou conhecer o acusado, Valdir Ramos, por terem sido vizinhos.
Declarou que, no dia do ocorrido, encontrava-se em sua casa e não na cidade, tomando conhecimento do falecimento da vítima, Francisca Avanir Rodrigues, apenas posteriormente, através de comentários.
Sustentou que Valdir não fugiu após o acontecimento, permanecendo na localidade por aproximadamente um ano, trabalhando na roça e morando com o finado Ramiro, período durante o qual o depoente o via.
Narrou que Valdir mencionou sua intenção de se mudar para a Bahia em busca de trabalho, sem especificar a cidade, e que, após a partida, soube que ele retornou à região em duas ocasiões, tendo-o visto em uma delas e ouvido relatos populares sobre a outra.
Afirmou que, na época da morte da vítima, Valdir e ela estavam separados e que ouviu falar que ela estaria com outra pessoa.
Negou ter conhecimento de que a polícia ou a justiça tivessem procurado por Valdir na localidade após o crime, ou que a família da vítima tivesse tentado encontrá-lo para represálias.
Descreveu o acusado como uma pessoa trabalhadora e sem histórico de confusões, e negou ter ouvido sobre ameaças por parte de Valdir ou de sua família contra os familiares da vítima.
Reiterou não ter visto a vítima falecida nem ter ouvido detalhes sobre a morte, apenas que ela havia falecido.
Já Edvaldo Fidelio Rodrigues, irmão da vítima e ouvido na qualidade de informante, declarou que sua irmã e o acusado, Valdir Ramos, haviam convivido por um tempo mas estavam separados porque ela não queria mais o relacionamento, o qual o acusado não aceitava.
Afirmou que no dia 01 de janeiro de 2001, em Jacobina, durante uma festa de posse política com muitas pessoas, ocorreu o fato; ele estava um pouco afastado no momento exato, mas ao ver um aglomerado de pessoas, aproximou-se e viu sua irmã caída ao chão, acreditando que ela já estava morta, pois não teria chegado com vida ao hospital.
Narrou que ela foi ferida por golpes de faca, estimando entre quatro a seis facadas, principalmente no pescoço, e que, segundo comentários de populares no local, o autor dos golpes teria sido Valdir, após chamá-la para dentro de um carro pertencente ao "finado Milano".
O depoente ressalvou não ter presenciado o momento da agressão nem visto quem a golpeou, baseando sua afirmação nos comentários ouvidos.
Relatou ainda ter saído com o acusado mais cedo naquele dia, a pedido do próprio Valdir e com consentimento de seus pais, para buscar porções de carne, e que não viu o acusado portando faca ou qualquer arma naquela ocasião.
Mencionou que sua irmã teria aproximadamente 13 anos na época e que não se recordava de comportamento agressivo por parte do acusado durante o relacionamento anterior com ela.
A Sra.
Avani Gertrudes Rodrigues, mãe da vítima e ouvida na qualidade de informante, declarou que no dia 01 de janeiro de 2001 estava em Jacobina, na casa de uma amiga, quando seu filho Edvaldo, então criança, chegou informando que sua irmã havia sido morta e que o autor teria sido Valdir.
Afirmou que, segundo lhe disseram, a morte foi causada por golpes de faca, atingindo o pescoço e as costas da vítima, que estava prestes a completar dezesseis anos.
Relatou que sua filha e o acusado haviam convivido por aproximadamente um ano, mas não estavam mais juntos na época do ocorrido.
Mencionou ter permitido que sua filha saísse com uma amiga, após um pedido desta, e que o fato teria acontecido no carro de um vizinho.
Declarou não saber se o acusado era agressivo com sua filha durante o tempo em que conviveram, pois ela não lhe relatara nada, nem se o falecimento ocorreu no local ou no hospital, pois ao chegar ficou desesperada com o fato.
Por fim, o acusado Valdir Ramos, em seu interrogatório, afirmou que a acusação de homicídio contra Francisca Avanir Rodrigues é falsa, narrando que conviveu com a vítima por quase um ano, mas separaram-se mais de dez meses antes do ocorrido devido a uma traição por parte dela, à qual ele reagiu apenas com a separação, sem guardar raiva.
Negou veementemente sua presença na festa em Jacobina no dia do crime, justificando que seu candidato político havia perdido e a festa era do grupo vencedor, e atribuiu a erro o testemunho de quem afirmou tê-lo visto no local.
Relatou ter tomado conhecimento da morte da vítima no dia seguinte, por comentários de terceiros que não sabiam informar a autoria, e que permaneceu trabalhando na roça de seu pai na região por quase um ano após o fato, não tendo ido ao velório por considerar que não havia motivo, dado o tempo de separação e o fato de ela já ter outro relacionamento.
Declarou que se mudou para a Bahia quase um ano depois, a convite de um tio, em busca de melhores oportunidades de trabalho, e que durante todo o período em que permaneceu na localidade piauiense e mesmo após a mudança, nunca foi procurado pela polícia ou justiça, nem teve conhecimento de que estava sendo acusado, só tomando ciência do processo no momento de sua prisão na Bahia, à qual não resistiu.
Negou ter cometido o crime, ter conhecimento de sua autoria, ou ter tido um relacionamento violento com a vítima, afirmando que nunca a agrediu nem foi agredido por ela, e também negou ter ameaçado familiares da vítima ou testemunhas, ou ter sido ameaçado por eles.
Mencionou ainda que não possuía antecedentes criminais.
Considerados os depoimentos, passo a valorar a prova produzida.
A materialidade do delito de homicídio contra Francisca Avanir Rodrigues, ainda que o laudo pericial inicial tenha sido desentranhado, encontra amparo suficiente para a fase de pronúncia na prova oral colhida.
Os depoimentos de Ivan Raimundo Rodrigues, que socorreu a vítima, e de Antônio Deusdete Rodrigues, que também a viu, são uníssonos ao descreverem o encontro de Francisca Avanir caída em via pública, ensanguentada e com múltiplos ferimentos compatíveis com golpes de faca, vindo a falecer em decorrência desses ferimentos.
Essas narrativas, somadas aos relatos dos familiares da vítima, Edvaldo Fidélio Rodrigues (irmão) e Avani Gertrudes Rodrigues (mãe), que também descreveram o estado em que a vítima foi encontrada e a causa da morte como sendo as facadas, fornecem um quadro fático claro sobre a ocorrência de uma morte violenta, suprindo, para fins de pronúncia, a necessidade de demonstração da materialidade do crime por meio de prova pericial.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg.
TJPI e do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Com destaque para as provas testemunhais transcritas acima, saliento que a inexistência de prova técnico pericial, isoladamente, não tem o condão de afastar a materialidade delitiva do crime de homicídio tentado, pois como se sabe, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de provas, a teor do art. 167 do Código de Processo Penal. 2.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação.
Presentes a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria pelos laudos médicos juntados bem como pelos depoimentos colhidos em fase inquisitorial e em audiência de instrução. 3.
Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJ-PI - Recurso em Sentido Estrito: 0013492-84.2002.8.18 .0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO.
COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
Em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito.
Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte, a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos.
Ademais, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento.
Precedentes. 3.
Na espécie, embora não haja sido feito exame de corpo de delito direto, a pronúncia demonstrou haver materialidade do crime de homicídio qualificado tentado a partir de relatório médico e depoimentos de testemunhas, bem como da confissão judicial do acusado, o qual admitiu haver atirado contra a vítima.
Não há, portanto, nulidade do processo configurada in casu. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1899786 AL 2021/0168278-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) No que tange aos indícios de autoria, a prova oral aponta consistentemente para Valdir Ramos.
O irmão da vítima, Edvaldo, e sua mãe, Avanir, foram informados por populares, ainda no calor dos acontecimentos, que o acusado seria o autor dos golpes fatais.
Edvaldo relatou que o acusado não aceitava o término do relacionamento com sua irmã, o que delineia um possível móvel para o crime.
Corroborando essa linha, as testemunhas Antônio Deusdete Rodrigues e Arnaldo de Sousa Almeida, embora não tenham presenciado o ato, confirmaram que os comentários na localidade, imediatamente após o crime, já indicavam Valdir como o autor.
Embora parte dessa prova se baseie no "ouvir dizer", ela é relevante na fase de pronúncia, especialmente por emanar de diversas fontes e surgir concomitantemente aos fatos em uma comunidade pequena, onde a disseminação de informações sobre eventos de grande repercussão é rápida e, frequentemente, fidedigna à percepção coletiva inicial.
A negativa de autoria por parte do réu Valdir Ramos e sua alegação de que não estava presente na festa onde o crime ocorreu são confrontadas por elementos da prova oral.
Notadamente, o depoimento de Edvaldo Fidélio Rodrigues, irmão da vítima, situa o acusado na festa, mencionando inclusive ter saído com ele mais cedo.
A alegação do réu de que as testemunhas que o viram estariam "enganadas" perde força diante da convergência dos relatos sobre os comentários da autoria e da sua presença no evento.
Para fins de pronúncia, não se exige a exclusão de todas as teses defensivas, mas sim a presença de indícios suficientes de que o réu possa ser o autor do delito, e a prova testemunhal os fornece, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração aprofundada das versões apresentadas.
Ademais, a prova oral fornece elementos indiciários acerca da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
O informante Edvaldo Fidélio Rodrigues relatou ter ouvido que o acusado teria chamado a vítima para um carro e, nesse local reservado e sob pretexto de uma conversa, teria desferido os golpes.
Tal narrativa é corroborada pelos depoimentos da informante Avanir e da testemunha Ivan Raimundo, que apontam para a presença do referido veículo na cena do crime.
Não se mostrando manifestamente improcedente a presença da qualificadora, deve ser igualmente submetida à apreciação dos jurados.
Ante todo o exposto, afere-se que restam atendidos os requisitos elencados no art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, resultados da prova oral colhida durante a instrução processual.
Não se está, e isso é bom evidenciar, a afirmar que o réu foi o autor do delito, mas sim que as provas acima referidas são elementos aptos a apontar para o acusado os indícios de autoria do crime imputado na denúncia, circunstância suficiente para permitir a pronúncia, como ora se procede.
III – Dispositivo Isto posto, e considerando as razões supra alinhadas e o mais que dos autos consta, PRONUNCIO o acusado Valdir Ramos, já qualificado, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, tendo por vítima a Srª Francisca Avanir Rodrigues.
Intimem-se as partes.
Intime-se o réu pessoalmente, observadas as disposições do artigo 420 do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
13/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:52
Proferida Sentença de Pronúncia
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31/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000031-16.2001.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAUTOR: VALDIR RAMOS DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 65202045, intime-se o advogado do réu para suprir a omissão e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais, sob pena de abandono processual e aplicação de multa, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição na Vara Única da Comarca de Paulistana -
17/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de VALDIR RAMOS em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 04:50
Decorrido prazo de VALDIR RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 21:14
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:18
Decorrido prazo de VALDIR RAMOS em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 13:46
Desentranhado o documento
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06/05/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 15:33
Audiência Instrução realizada para 04/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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04/05/2022 15:21
Audiência Instrução designada para 04/05/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
-
02/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2022 06:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA Processo nº 0000031-16.2001.8.18.0064 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Denunciado: VALDIR RAMOS Advogado(s): DANIEL DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13952) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PAULISTANA, 28 de março de 2022 THALITA CARVALHO CIPRIANO Assessor Jurídico - 28483 -
28/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:02
Mov. [128] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 11:01
Mov. [127] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 06:00
Mov. [126] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 03/2022.
-
21/03/2022 18:10
Mov. [125] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
19/03/2022 10:53
Mov. [124] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0014 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/03/2022 13:47
Mov. [123] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/03/2022 13:47
Mov. [122] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/03/2022 13:47
Mov. [121] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/03/2022 13:47
Mov. [120] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/03/2022 13:47
Mov. [119] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0011 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/03/2022 13:47
Mov. [118] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0012 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/03/2022 13:47
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0013 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
18/03/2022 13:43
Mov. [116] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
15/03/2022 14:29
Mov. [115] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 04: 05/2022 10:30 Fórum de Justiça.
-
09/12/2021 10:39
Mov. [114] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 10:38
Mov. [113] - [ThemisWeb] Recebimento
-
07/12/2021 20:21
Mov. [112] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000031-16.2001.8.18.0064.5012
-
01/12/2021 13:35
Mov. [111] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao TAIRES OLIVEIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
01/12/2021 13:31
Mov. [110] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 13:44
Mov. [109] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
23/11/2021 16:38
Mov. [108] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/11/2021 14:17
Mov. [107] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
22/11/2021 11:52
Mov. [106] - [ThemisWeb] Prisão - Revogada a Prisão
-
17/11/2021 13:12
Mov. [105] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
17/11/2021 13:05
Mov. [104] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 13:05
Mov. [103] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 13:05
Mov. [102] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 13:05
Mov. [101] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 13:04
Mov. [100] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/11/2021 12:55
Mov. [99] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000031-16.2001.8.18.0064.5011
-
17/11/2021 11:44
Mov. [98] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000031-16.2001.8.18.0064.5010
-
17/11/2021 11:41
Mov. [97] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000031-16.2001.8.18.0064.5009
-
17/11/2021 00:57
Mov. [96] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000031-16.2001.8.18.0064.5008
-
16/11/2021 10:58
Mov. [95] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Taires. (Vista ao Ministério Público)
-
16/11/2021 10:30
Mov. [94] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:50
Mov. [93] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/11/2021 09:22
Mov. [92] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. DANIEL DE SOUSA LIMA. (Vista ao Advogado Procurador)
-
25/10/2021 06:00
Mov. [91] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 25: 10/2021.
-
22/10/2021 19:50
Mov. [90] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
22/10/2021 10:24
Mov. [89] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:19
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 10:17
Mov. [87] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/10/2021 10:11
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 09:47
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/10/2021 09:47
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/10/2021 09:47
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/10/2021 09:47
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/10/2021 09:47
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/10/2021 09:47
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000031-16.2001.8.18.0064.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/10/2021 09:46
Mov. [79] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 12: 11/2021 08:30 FÓRUM DE JUSTIÇA.
-
22/10/2021 09:08
Mov. [78] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
01/10/2021 13:08
Mov. [77] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/10/2021 13:02
Mov. [76] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 13:00
Mov. [75] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/10/2021 12:56
Mov. [74] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000031-16.2001.8.18.0064.5007
-
01/10/2021 08:11
Mov. [73] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao TAIRES OLIVEIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
01/10/2021 08:10
Mov. [72] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
30/09/2021 08:27
Mov. [71] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
30/09/2021 08:27
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/09/2021 08:28
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao TAIRES OLIVEIRA BORGES. (Vista ao Ministério Público)
-
28/09/2021 16:46
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:34
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
28/09/2021 11:25
Mov. [66] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 11:24
Mov. [65] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/09/2021 00:01
Mov. [64] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000031-16.2001.8.18.0064.5006
-
21/09/2021 06:01
Mov. [63] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 20: 09/2021.
-
20/09/2021 18:10
Mov. [62] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
20/09/2021 06:06
Mov. [61] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 15: 09/2021.
-
17/09/2021 11:34
Mov. [60] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
17/09/2021 11:34
Mov. [59] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
15/09/2021 10:14
Mov. [58] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KEREN DE SOUSA LIMA. (Vista ao Advogado Procurador)
-
15/09/2021 08:23
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2021 08:15
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
10/09/2021 11:53
Mov. [55] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
10/09/2021 11:30
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 16:47
Concedida a Liberdade provisória de VALDIR RAMOS.
-
23/08/2021 09:29
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
23/08/2021 09:28
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 09:28
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/08/2021 15:39
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000031-16.2001.8.18.0064.5005
-
17/08/2021 10:37
Mov. [49] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao TAIRES OLIVEIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
17/08/2021 10:24
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 10:23
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
17/08/2021 10:22
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/08/2021 05:26
Mov. [45] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000031-16.2001.8.18.0064.5004
-
01/07/2021 11:31
Mov. [44] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANIEL DE SOUSA LIMA. (Vista ao Advogado Procurador)
-
01/07/2021 06:00
Mov. [43] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 30: 06/2021.
-
30/06/2021 18:10
Mov. [42] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
30/06/2021 11:22
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
30/06/2021 08:43
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
30/06/2021 08:16
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA Processo nº 0000031-16.2001.8.18.0064 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Denunciado: VALDIR RAMOS Advogado(s): DANIEL DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13952) DECISÃO: Cuida-se de comunicação de cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva expedido nos presentes autos em desfavor de VALDIR RAMOS.
Consigne-se, inicialmente, que em razão da crise de saúde pública vivenciada, não se está procedendo à realização da audiência de custódia, aguardando-se regulamentação quanto ao tema do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Relevante esclarecer que o Colendo Conselho Nacional de Justiça regulamentou a realização de audiências de custódia, por meio de videoconferência, visando conferir instrumentalidade à norma haurida do art.310, caput, do Código de Processo Penal, ao Editar a Resolução n°357/2020, que deu nova Redação ao art.19 da Resolução/CNJ n°329/2020.
Com efeito, impôs-se, como condição para a realização de audiência de custódia, quer na modalidade presencial ou telepresencial, o uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato, bem assim uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta (art.19, II e III, da Resolução/CNJ n°329/2020), estrutura com a qual não conta este Juízo até a presente oportunidade.
Ademais, relevante mencionar os efeitos da decisão proferida pelo Eminente Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, no bojo da ADI n°6625 MC/DF que prorrogou os efeitos da norma contida no art.3°-J, §1°, VI, da Lei n°13.979/2020, que determina ao Poder Público a adoção imediata de medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais à manutenção da ordem pública, dentre eles os policiais civis, militares e penais, estes especificamente incumbidos do traslado dos presos às dependências do local de realização da audiência de custódia.Documento assinado eletronicamente por DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, Juiz(a), em 29/06/2021, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Assim, ante a impossibilidade do emprego dos dispositivos exigidos pelo c.
CNJ, bem assim ante a ultratividade judicialmente conferida à norma acima mencionada, mister se faz invocar as disposições constantes do art.8°, caput, da Recomendação n°062 do CNJ, para o fim de justificar a não realização da audiência de custódia no caso vertente, cabendo, neste momento, a análise sobre a legalidade da efetivação da prisão.
Pois bem.
O Mandado se encontra devidamente registrado no BNMP 2.0, cumpridos os requisitos legais quanto à sua forma.
A comunicação veio acompanhada ainda de Auto de exame de corpo de delito que atesta que fora respeitada a integridade física do réu.
Assim, do que consta da comunicação encaminhada pela autoridade policial, não observo elementos que induzam à ilegalidade do cumprimento do mandado de prisão Tendo em vista que o processo se encontrava suspenso em virtude das disposições do art. 366 do CPP, determino a retomada da marcha processual, pelo que deverá ser efetuada a Citação do acusado.
Certifique-se o cumprimento do mandado de prisão no BNMP 2.0.
Expedientes necessários.
PAULISTANA, 29 de junho de 2021 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PAULISTANA -
29/06/2021 13:24
Mov. [38] - [ThemisWeb] Revogação da Suspensão do Processo - Revogada a suspensão do processo
-
29/06/2021 08:39
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
29/06/2021 08:15
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 12:21
Mov. [35] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000031-16.2001.8.18.0064.5003
-
24/06/2021 09:27
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
23/06/2021 13:58
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/06/2021 13:29
Mov. [32] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:17
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
22/06/2021 14:58
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/06/2021 11:54
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 11:08
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:05
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
17/06/2021 09:12
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
17/06/2021 09:09
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
09/06/2021 08:42
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
09/06/2021 08:40
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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08/06/2021 21:26
Mov. [22] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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08/06/2021 21:26
Mov. [21] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de VALDIR RAMOS.
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08/06/2021 14:44
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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08/06/2021 14:43
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
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06/06/2021 21:27
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000031-16.2001.8.18.0064.5002
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27/05/2021 10:54
Mov. [17] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao TAIRES OLIVEIRA BORGES. (Vista ao Ministério Público)
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27/05/2021 10:28
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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27/05/2021 10:26
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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26/05/2021 12:14
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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26/05/2021 09:34
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 09:34
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/05/2021 09:40
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000031-16.2001.8.18.0064.5001
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29/04/2021 09:37
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao TAIRES OLIVEIRA. (Vista ao Ministério Público)
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27/04/2021 08:43
Mov. [9] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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19/02/2021 08:47
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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19/02/2021 08:45
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/11/2019 09:45
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/11/2017 09:46
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/02/2017 08:26
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/05/2016 12:49
Mov. [3] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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15/09/2014 12:14
Mov. [2] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ratificando prateleira, processos suspenso.
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26/11/2009 15:52
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2001
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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