TJPI - 0754427-93.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 12:17
Expedição de .
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19/08/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 09:27
Baixa Definitiva
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19/08/2021 09:27
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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02/08/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2021 17:54
Expedição de intimação.
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06/07/2021 17:54
Expedição de intimação.
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06/07/2021 15:35
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754427-93.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754427-93.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Valença/2ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto PACIENTE: Francisco de Assis Ferreira Alves EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFCO DE DROGAS.
CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA E CUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS DIVERSAS.
CRIME INAFIANÇÁVEL.
ART. 5º, XLIII, DA CR E ART. 323, II, DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA, DISPENSANDO A FIANÇA ARBITRADA, MANTENDO AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTPEIRO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), havendo a autoridade judicial concedido liberdade mediante o pagamento de fiança, estabelecendo ainda outras medidas diversas. Ocorre que o crime imputado ao paciente (tráfico de drogas) é inafiançável, a teor do disposto no art. 5º, XLIII, da CR e do art. 323, II, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, inviável condicionar a sua soltura ao pagamento de fiança. 2.
Ordem concedida, dispensando a fiança arbitrada, mantendo a demais medida cautelares aplicadas, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 5º, XLIII, da CR e no art. 323, II, do CPP, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Francisco de Assis Ferreira Alves, dispensando a fiança arbitrada e mantendo as demais medidas aplicadas pelo juízo singular, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
30/06/2021 12:45
Concedido o Habeas Corpus a Defensoria Pública do Estado do Piauí (IMPETRANTE)
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29/06/2021 09:48
Juntada de Petição de ofício
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25/06/2021 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2021 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2021 14:26
Conclusos para o Relator
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15/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 14:17
Juntada de informação
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19/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:33
Juntada de Ofício
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19/05/2021 13:32
Juntada de outras peças
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19/05/2021 13:11
Juntada de outras peças
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18/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:50
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 14:28
Conclusos para Conferência Inicial
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17/05/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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