TJPI - 0005418-11.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:50
Juntada de comprovante
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02/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:33
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:30
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 11:39
Processo Reativado
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02/03/2025 11:39
Processo Desarquivado
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14/02/2023 15:01
Arquivado Provisoramente
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14/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:31
Distribuído por dependência
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04/10/2021 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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15/09/2021 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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14/09/2021 14:02
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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06/09/2021 11:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 09:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:15
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2021-08-23
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20/08/2021 20:25
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/08/2021 19:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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11/08/2021 19:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/08/2021 10:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/08/2021 10:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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02/08/2021 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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27/07/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-07-26.
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26/07/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-07-26
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26/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0005418-11.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Advogado(s): Réu: MARCOS DANIEL MARTINS DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s): ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15985), JOSÉ RIANDSON MORAIS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 18709) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado MARCOS DANIEL MARTINS DE SOUSA RIBEIRO como incursos nas sanções previstas para o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06) e receptação (art. 180, CP), em concurso material (art. 69 do CP)..
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD quanto ao delito de tráfico de drogas, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado.
Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP.
Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis: "(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. (...) (HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n. "(...) 4.
A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição '' .5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.(...) (HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n.
Do tráfico de drogas: Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além das moduladoras preponderantes previstas especificamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006: Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta; não extrapola a normalidade para a espécie do delito.
Antecedentes: réu primário.
Conduta Social: inexiste nos autos elementos desabonadores da conduta social do réu.
Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do réu.
Motivos: são as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já próprias da sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: apreendido entorpecente com resultado positivo para maconha e cocaína, este em seu subtipo "crack".
Deixo de valorar tal circunstância negativamente pois, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, apesar da natureza do último entorpecente ser elemento idôneo a exasperar a pena base do delito de tráfico de drogas, apreendidos, quando do flagrante, 0,5g (cinco decigramas) de tal substância, de modo que não pontuo maior desvalor à conduta tão somente pela natureza da substância, repiso, ante a pequena quantidade apreendida.
Neste sentido: "[...] 3.
Hipótese em que embora a natureza do entorpecente seja elemento idôneo para exasperar a pena-base, in casu, sendo pequena a quantidade apreendida - 8,9g de crack - o estabelecimento da sanção no mínimo legal se mostra suficiente para a reprovabilidade da conduta do acusado.
Necessidade de readequação da pena. 4.
Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, ficam mantidos o modo semiaberto e a impossibilidade de substituir a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Pena. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, ficando a sanção definitiva em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantido o regime semiaberto." (HC 533.480/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) g.n.
Quantidade da droga: apreendida pequena quantidade de substância entorpecente, motivo pelo qual não a valoro negativamente.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (dezembro/2020), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Na segunda fase de dosimetria da pena, prefacialmente, cabe assentar que "não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia.
Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal" (HC 219.068/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016).
Destarte, o art. 387, II, o CPP determina que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, "mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer".
Inexiste circunstância atenuante.
Existe circunstância agravante legal a incidir.
Embora o membro do Ministério Público não tenha requestado, considerando, a prática do delito em período de calamidade pública, pesa contra o acusado a agravante prevista no artigo 61, II, ?j? do Código Penal, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 20 de março de 2020 com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Neste sentido: " (...) Frisa-se, ainda, que o crime foi cometido durante uma calamidade pública, consistente no enfrentamento da pandemia do coronavírus, sendo viável a incidência, a posteriori, da agravante constante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, momento em que a sociedade já está fragilizada e necessita de uma atuação mais enérgica do Estado para coibir a prática de ilícitos como os imputados ao flagranteado. (...) (TJ-AP - HC: 00014433020208030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Tribunal) g.n.
Ainda: " (...) Habeas corpus com pedido liminar em favor de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão. (...) Trata-se de paciente denunciado e preso cautelarmente por tráfico de drogas. (...) A finalidade mercantil restou evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento do material apreendido, pelo dinheiro apreendido e demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que a droga estava destinada ao tráfico ilícito, o qual estava sendo praticado durante estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº. 06/2020), configurando, portanto, a agravante de pena disposta no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.(TJ-SP, HC 2162533-71.2020.8.26.0000, Desembargador DAMIÃO COGAN, julgado em 17/07/2020) Em razão, da referida circunstância agravante, agravo a reprimenda em 1/6, fixando, por esta razão, nesta fase intermediária, a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Inexiste causa de diminuição da pena.
O acusado MARCOS DANIEL MARTINS DE SOUSA RIBEIRO não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Nesta etapa, impõe gizar que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, §4°, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Conforme consulta realizada ao Sistema Themis Web, tramita em seu desfavor o Processo 0030679- 51.2015.8.18.0140, em que foi denunciado pela prática do delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, fato que foi confirmado por ocasião do seu interrogatório judicial, de modo que reputo inviável a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e requerida pela Defesa, em seus arrazoados finais, ante a evidente dedicação do réu às atividades criminosas.
Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis: "[...] 2.
O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ante a constatação de que o paciente dedicava-se à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias em que se deu o delito e as condições pessoais do paciente, que já respondeu por atos infracionais (inclusive ato análogo ao tráfico de drogas) quando ainda era adolescente. 3. "A existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos legais" (AgRg no HC 466.681/MS, Rel.Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe de 02/04/2019).4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 501.468/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)." grifo nosso.
Nada obstante, lembro que foram apreendidas duas variedades de drogas, balança de precisão, em conjunto com petrechos usualmente empregados na traficância.
Diante deste contexto, destaco que "o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada não somente em função da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mas também em razão das circunstâncias em que se deu a prisão da paciente, bem como constatarem que não se tratava de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. (AgRg no HC 644.243/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)" Assim, inexistente causa de aumento da pena a incidir, FIXO A PENA, para o delito de tráfico de drogas, de MARCOS DANIEL MARTINS DE SOUSA RIBEIRO em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (dezembro/2020).
Do artigo 180 do Código Penal Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: compreendida como grau de censurabilidade da conduta.
Não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: réu primário Conduta social: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do réu.
Personalidade: inexiste elemento técnico nos autos capaz de valorar negativamente esta circunstância judicial.
Motivos: lucro fácil, próprio dos crimes contra o patrimônio.
Circunstâncias: inerentes ao tipo penal.
Consequências: ínsitas ao crime de receptação.
A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já próprias da sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: esta em nada contribuiu para o evento delituoso.
Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase de dosimetria da pena, prefacialmente, cabe assentar que "não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia.
Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal" (HC 219.068/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016).
Destarte, o art. 387, II, o CPP determina que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, "mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer".
Inexiste circunstância atenuante de pena a incidir.
Existe circunstância agravante legal a incidir, embora o membro do Ministério Público não tenha a requestado.
No que tange à agravante prevista no artigo 61, II, ?j? do Código Penal, considerando, a prática do delito em período de calamidade pública, impõe-se a aplicação da referida agravante, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 20 de março de 2020 com efeitos até 31 de dezembro de 2020, motivo pelo qual agravo a reprimenda em 1/6, fixando, por esta razão, nesta fase intermediária, a pena em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11(onze) dias-multa.
Assim, inexistentes causas de diminuição e/ou de aumento da pena a vigorar, fixo a pena para o delito de receptação em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Da aplicação do concurso material (art. 69 do CP) Ante o concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, fixo a PENA DEFINITIVA do réu MARCOS DANIEL MARTINS DE SOUSA RIBEIRO em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, b do Código Penal e ao exposto supra, rejeito o pedido da Defesa de prescrição imediata do regime aberto, pelo que FIXO o REGIME SEMIABERTO para a réu iniciar o cumprimento da pena, recomendando a Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI, ou estabelecimento prisional diverso que possua o regime fixado.
Não obstante, considerando o que prescreve o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, "c" da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que inocorre no caso, mercê do quantum da reprimenda imposta ao réu, motivo pelo qual, indeferindo o requerimento a este respeito elaborado pela Defesa, DEIXO de substituir a pena.
Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Como exemplo da posição jurisprudencial sedimentada acerca do assunto, o aresto abaixo, verbis: "(...)III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal."(Acórdão n.1077331, 20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: 333/344). grifo nosso.
Sem embargo dos fundamentos externados, ressalto que a decisão que decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade.
Além disso, o cenário fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Neste contexto, reputo imperiosa a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.
Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de Processo Penal, Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz(a), em 23/07/2021, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, rejeitando a postulação liberatória da Defesa em sua última fala, MANTENHO a prisão preventiva do réu MARCOS DANIEL MARTINS DE SOUSA RIBEIRO.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual.
Custas pelo acusado, haja vista estar assistido por Advogado particular, não sendo pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor do acusado, para cumprimento da pena; b) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal. d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. e) Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DEPRE.
Decreto, outrossim, o perdimento dos bens apreendidos aparelhos eletrônicos e dinheiro em favor da União, ante a não comprovação da propriedade legítima e lícita deste durante o trâmite do feito, bem como o descarte dos demais objetos apreendidos.
Oficie-se à SENAD e à COREGUARC (depósito judicial).
Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA, 23 de julho de 2021 LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA -
23/07/2021 14:01
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
14/07/2021 13:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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10/07/2021 17:40
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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10/07/2021 17:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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10/07/2021 16:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/07/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-07-06.
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06/07/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0005418-11.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Advogado(s): Réu: MARCOS DANIEL MARTINS DE SOUSA RIBEIRO Advogado(s): ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15985), JOSÉ RIANDSON MORAIS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 18709) ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(o) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA os Advogados: ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA OAB/PI Nº15985 E JOSÉ RIANDSON MORAIS DE SOUSA OAB/PI Nº 18709, para apresentarem Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal, e, para constar, eu, Suzy Sousa Barbosa, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso.
Teresina, 05 de julho de 2021. -
05/07/2021 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-07-05
-
05/07/2021 09:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/07/2021 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2021 10:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2021 14:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2021 14:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2021 14:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2021 09:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
22/06/2021 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 17:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/06/2021 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 12:54
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/05/2021 13:56
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/05/2021 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/05/2021 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
13/04/2021 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
08/04/2021 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
08/04/2021 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 14:28
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
25/03/2021 14:43
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
25/03/2021 14:43
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
24/03/2021 13:47
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
22/03/2021 13:54
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
16/03/2021 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
16/03/2021 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/03/2021 15:28
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/03/2021 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
11/03/2021 11:14
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2021-03-08 11:00 7ª Vara Criminal.
-
10/03/2021 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/03/2021 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 15:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
24/02/2021 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
23/02/2021 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2021 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 19:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
19/02/2021 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 17:49
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
11/02/2021 14:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 14:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 14:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/02/2021 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/02/2021 05:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/02/2021 14:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-02-08.
-
08/02/2021 18:13
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-08
-
08/02/2021 08:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
05/02/2021 15:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/02/2021 13:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 13:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
05/02/2021 13:32
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
05/02/2021 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 13:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/02/2021 06:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 06:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-02-02.
-
03/02/2021 05:45
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-02
-
02/02/2021 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 14:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 14:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:26
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2021-03-08 11:00 7ª Vara Criminal.
-
01/02/2021 13:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/01/2021 15:21
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
28/01/2021 15:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 15:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 15:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 15:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 11:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/01/2021 19:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/01/2021 14:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/01/2021 05:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
18/01/2021 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-01-18.
-
15/01/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-01-15
-
15/01/2021 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/01/2021 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 10:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 06:17
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-01-14.
-
14/01/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-01-14
-
13/01/2021 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/01/2021 11:46
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/01/2021 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2021 09:42
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
11/01/2021 09:41
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2021 09:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2021 11:05
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/01/2021 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
-
07/01/2021 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 09:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/12/2020 10:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
16/12/2020 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/12/2020 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:44
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2020 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/12/2020 12:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/12/2020 11:00
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2020 18:13
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de MARCOS DANIEL MARTINS DE SOUSA RIBEIRO.
-
05/12/2020 17:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
05/12/2020 16:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2020 12:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2020 10:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2020 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/12/2020 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2020 09:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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05/12/2020 09:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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