TJPI - 0018683-22.2016.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:48
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 03:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018683-22.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] TESTEMUNHA: MARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA e outros (2) TESTEMUNHA: ABELARDO FERREIRA DE TAL e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação cautelar preparatória, a qual encontra-se julgada, tendo sido homologado o acordo entre as partes, conforme sentença de id. 54993404.
Verifica-se, ainda, que a sentença transitou livremente em julgado (id. 59444640).
Outrossim, consta petições acostadas aos ids. 74566773 e 76537607, na qual a parte informa que o inventário, partilha e acordo tomou uma nova configuração jurídica, consoante a cláusula que proibiu a transferência do imóvel, cuja restrição perdeu supervenientemente seu objeto em face da partilha realizada em comum acordo e sentença transitada em julgado.
Acrescenta que o imóvel cravado com a cláusula de inalienabilidade é para ser vendido na parte que toca a Dr.ª Maria das Graças do Monte Teixeira, para custeio de seu tratamento junto ao HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS em São Paulo/SP.
Inviável o deferimento do pedido.
Explico: Da análise dos autos, constata-se que houve sentença homologatória do plano de partilha, estando o bem em questão em condomínio, portanto, a propriedade do bem pertence aos herdeiros e não mais ao espólio, ainda que não se tenha levado a registro o formal de partilha.
Com efeito, tratando-se de bem indivisível, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil. “Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.” Desse modo, não havendo consenso entre os condôminos, não há óbice ao direito de extinguir o condomínio havido, não podendo a autora ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível.
Desta forma, observa-se que os direitos que se discutem no pedido em análise não se referem mais a direitos sucessórios, mas a direito próprio dos herdeiros, já transmitidos por meio da sentença homologatória da partilha, materializado pelo formal de partilha.
Neste sentido, preleciona o Código Civil em seu artigo 2.023 que: “Art. 2.023.
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.” Portanto, claro está que a partir da expedição do formal de partilha, ou da lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial, extingue-se a figura do espólio, passando a existir os direitos individuais de cada herdeiro.
Ressalta-se, ainda, que não há sequer pedido que envolva interesse de espólio, a fim de que se infira minimamente a competência do Juízo Sucessório, vez que o pedido pretende suprir vontade de pessoa viva, sendo, portanto, inadequada a via eleita pretendida, por absoluta falta de interesse de agir, considerando-se que o pedido formulado não se destina sequer a mera extinção de condomínio, mas pela venda do imóvel.
Destarte, a jurisprudência é pacífica no sentido de entender inadequada a alienação de bem de forma autônoma, sem a prévia desconstituição de condomínio (ação inclusive não alcançada pela competência do Juízo Sucessório), assim indicando: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu impugnação apresentada, julgando extinto o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A sentença reconheceu a inadequação da via eleita para promover a extinção de condomínio formado entre as partes após partilha de bens e condicionou eventual execução às disposições do acordo homologado, que previu alienação futura e incerta do imóvel.
A exequente foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença constitui via adequada para a extinção do condomínio sobre os bens partilhados; e (ii) determinar se há título executivo judicial apto a sustentar a pretensão da recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sentenças homologatórias de acordos constituem títulos executivos judiciais, desde que observados os limites do ajuste firmado entre as partes e a exigibilidade do título. 4.
O cumprimento de sentença não se revela via adequada para extinguir condomínio formado em razão de partilha de bens, sendo necessária ação autônoma para tal finalidade, a ser ajuizada no d. juízo cível competente. 5.
No caso, o título homologado condiciona a exigibilidade de valores à realização da alienação, o que não ocorreu.
Assim, inexiste título executivo líquido, certo e exigível. 6.
A ausência de prova concreta acerca do cumprimento das condições pactuadas inviabiliza a pretensão da apelante, não sendo possível cogitar efeitos executórios ou ressarcimento pelo rito eleito. 7.
A jurisprudência do c.
STJ e do eg.
TJMG orienta que a extinção de condomínio formado em partilha de bens deve ser promovida por ação própria, e não por cumprimento de sentença, especialmente em se tratando de bens indivisíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença homologatória não constitui via adequada para a extinção de condomínio formado após partilha de bens, devendo tal pretensão ser veiculada por ação autônoma no juízo cível competente. 2.
A inexistência de alienação de bem indivisível ou de uso exclusivo por uma das partes impede a configuração de título executivo judicial líquido, certo e exigível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 373, 485, IV, e 487, III, b; e CC, arts. 1.320 e 1.322.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.004.822/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 29.11.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.175378-9/001, rel.
Des .
Eduardo Gomes dos Reis, j. 8.8.2024; e TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.201677-2/001, rel.
Des.
Moreira Diniz, j. 6.6.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020197020228130005, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025).
Neste sentido, eventuais discussões a respeito das relações patrimoniais subsequentes à individualização e distribuição dos bens entre os herdeiros hão de competir ao Juízo Cível comum.
Portanto, a dissolução de condomínio constituído ao fim de procedimento de partilha em inventário é demanda de natureza eminentemente cível, sem aplicação das regras de direito sucessório.
Por conseguinte, cumpre esclarecer que neste caso não se trata de cumprimento de sentença, pois o inventário já foi julgado e realizada a partilha do imóvel.
Assim, os sucessores foram constituídos em condomínio sobre o referido bem, porém, após a partilha, repise-se, não se tem espólio, mas sim bens particulares dos herdeiros.
Ou seja, uma relação jurídica que era de natureza sucessória, após a partilha, passa a ser de natureza cível em geral, não devendo esta pretensão ser processada neste Juízo Sucessório.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - INVENTÁRIO FINDO COM PARTILHA REALIZADA - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
Verificando-se que o inventário encontra-se findo, exaurida a partilha, a natureza da prestação jurisdicional que se almeja é eminentemente cível, pelo que não há que se falar em competência da cara especializada. (TJ-MG - CC: 11899374820188130000, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 21/02/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019) Desse modo, eventual formulação de pedido de extinção de condomínio deverá ser formulado perante o Juízo Cível comum, competente para analisar debates quanto às relações patrimoniais subsequentes à individualização e distribuição dos bens entre os herdeiros.
Não bastasse isso, eventuais pedidos que envolvam o espólio deverão ser formulados junto à 2ª Vara de Sucessões e Ausentes, Juízo onde tramitou o inventário sob o nº 0804553-57.2017.8.18.0140.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados aos ids. 74566773 e 76537607 e, considerando que se trata de feito julgado, não havendo nada mais a prover, determino o arquivamento dos presentes autos com baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com URGÊNCIA (Meta 02 do CNJ).
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA - CPF: *66.***.*03-04 (TESTEMUNHA)
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29/05/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:52
Processo Reativado
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16/05/2025 11:52
Processo Desarquivado
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07/05/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:51
Baixa Definitiva
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27/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 04:01
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BARBOSA DO MONTE FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 04:01
Decorrido prazo de ABELARDO FERREIRA DE TAL em 03/05/2024 23:59.
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02/04/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:47
Homologada a Transação
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21/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:52
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/09/2023 04:23
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:36
Declarada incompetência
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08/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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29/11/2022 19:39
Declarada incompetência
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29/11/2022 08:18
Conclusos para decisão
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04/11/2022 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:06
Decorrido prazo de ODESIA DO MONTE PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:06
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BARBOSA DO MONTE FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:06
Decorrido prazo de ABELARDO FERREIRA DE TAL em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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24/10/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:31
Distribuído por dependência
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10/08/2022 13:29
[ThemisWeb] Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
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30/07/2022 11:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/07/2022 04:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-04-29.
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29/04/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-04-29
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29/04/2022 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO MANDADO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA Processo nº 0018683-22.2016.8.18.0140 Classe: Cautelar Inominada Requerente: MARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA, ODESIA DO MONTE PEREIRA, FRANCISCO ALVES PEREIRA, MARIA JOSE BARBOSA MONTE Advogado(s): HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 10360), EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538), RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14999) Requerido: CONCEIÇÃO DE MARIA BARBOSA DO MONTE FERREIRA, ABELARDO FERREIRA DE TAL Advogado(s): MAYARA CAMARCO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7320), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022) TRATA-SE DE AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE BEM IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS, partes epigrafadas, ambas qualificadas. Inicialmente, da análise dos autos, a parte autora na exordial requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como oitiva de testemunhas para melhor instrução probatória, inclusive alegando cerceamento de defesa, reiterando o pedido em p.e datada de 20/07/2021. Assim, verifica-se que a ação não está madura para julgamento, havendo uma maior necessidade de instrução probatória e, a fim de que não seja alegada cerceamento de defesa, e considerando a alta litigiosidade da presente demanda, chamo o feito à ordem e torno sem efeito o item "2" do despacho de fl. 397 e demais atos posteriores. Conforme consoante atual recomendação do Eg.
Tribunal de Justiça do Piauí de que as audiências sejam realizadas, preferencialmente, por videoconferência e dada a imprevisibilidade do término da pandemia ora vigente, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de novembbro de 2022 às 10:00 horas, a ser realizada virtualmente, através da plataforma eletrônica Microsoft Teams, devendo os interessados acessarem o seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/yzvtdbdk As partes deverão compartilhar o referido link de acesso com eventuais testemunhas arroladas nos autos. Caso as partes e eventuais testemunhas por elas arroladas não possam participar à audiência por meio virtual, por serem excluídas digital, poderão comparecer na data aprazada ao Fórum local, na sala de audiências da 5ª Vara de Família e Sucessões, para participação presencial do ato. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. -
28/04/2022 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 13:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 09:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/07/2021 22:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/06/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-06-29.
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29/06/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-06-29
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29/06/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA) Processo nº 0018683-22.2016.8.18.0140 Classe: Cautelar Inominada Requerente: MARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA, ODESIA DO MONTE PEREIRA, FRANCISCO ALVES PEREIRA, MARIA JOSE BARBOSA MONTE Advogado(s): HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 10360), EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538), RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14999) Requerido: CONCEIÇÃO DE MARIA BARBOSA DO MONTE FERREIRA, ABELARDO FERREIRA DE TAL Advogado(s): MAYARA CAMARCO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7320), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 10039), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022) DESPACHO: 1.
Tendo em vista a p.e. datada de 05 de junho de 2018, acolho o pedido de desvinculação dos Advogados ALVARO VILARINHO BRANDÃO e RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA, constituídos nos termos da procuração destes autos, ficando a parte representada somente pela Advogada - Dra.
HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL, constituída conforme procuração em p.e, datada de 16 de julho de 2019, devendo a Secretaria proceder com as alterações necessárias nos registros do PJe, para futuras intimações. 2.
Considerando que a matéria discutida nos presentes autos é apenas de direito, já tendo as partes apresentado documentalmente as provas produzidas, determino a intimação dos litigantes, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. -
28/06/2021 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/01/2021 16:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 09:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/09/2020 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/08/2019 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
07/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-07.
-
06/08/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-06
-
05/08/2019 16:43
[ThemisWeb] Suscitado Conflito de Competência
-
22/07/2019 16:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 16:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 09:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2018 17:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2018 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 09:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/02/2018 11:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/02/2018 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
02/02/2018 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/01/2018 08:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/11/2017 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 12:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/11/2017 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2017 09:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/09/2017 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/08/2017 12:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
23/08/2017 12:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/02/2017 08:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/02/2017 07:50
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Vara de Família e Sucessões de Teresina
-
14/02/2017 07:48
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2017 07:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2017 10:23
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Distribuição
-
02/02/2017 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/02/2017 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-02.
-
01/02/2017 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-02-01
-
01/02/2017 11:39
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
20/01/2017 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2017 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2017 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
12/12/2016 12:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/12/2016 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-07.
-
06/12/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-12-06
-
06/12/2016 12:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2016 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2016 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
23/11/2016 09:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/11/2016 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2016 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2016 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/10/2016 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2016 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 11:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2016 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/10/2016 13:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/10/2016 13:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/10/2016 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
07/10/2016 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2016 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/10/2016 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/10/2016 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/09/2016 07:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/09/2016 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2016 08:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/09/2016 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2016 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2016 12:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/09/2016 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/09/2016 09:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/08/2016 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2016 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2016 08:24
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2016 07:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-19.
-
18/08/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-08-18
-
17/08/2016 13:39
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2016 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2016 12:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-02.
-
01/08/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-08-01
-
01/08/2016 11:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/07/2016 10:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/07/2016 08:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/07/2016 07:52
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
22/07/2016 07:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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