TJPI - 0000070-81.2018.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000070-81.2018.8.18.0075 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Responsabilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VALDEMI SENA DE CARVALHO- EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ PIAUÍ DECISÃO Trata-se de ação penal ofertada em face de ADRIANO VELOSO DOS PASSOS e VALDEMI SENA CARVALHO, imputando-lhes as condutas tipificadas nos arts. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, praticado em concurso de pessoas e em concurso material.
Verifico que a denúncia foi recebida em 29/02/2024 (ID 53117512).
A defesa de Valdemi Sena de Carvalho apresentou manifestação em ID. 58072048, requerendo o reconhecimento da prescrição virtual, sob alegação de que já se passaram 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses entre a data do suposto fato e o recebimento da denúncia, bem como, nos termos da manifestação do MPPI e da Sentença deste Juízo, que em caso de condenação nos presentes autos, eventual pena seria imposta no mínimo legal ou próximo dele (02 anos), não chegando sequer à metade da pena cominada, quanto mais a 08 anos, ao tempo de eventual condenação a pena já estaria fulminada pela prescrição retroativa, pois já transcorridos mais de 12 (doze) anos.
Com vistas, o representante do Ministério Público manifestou-se pela inclusão do réu ADRIANO VELOSO DOS PASSOS no polo passivo da presente ação penal, e pelo não reconhecimento da prescrição virtual em relação ao réu Valdemi Sena de Carvalho (ID. 68571265). É o que se necessita relatar.
Decido.
Inicialmente, com relação ao réu Adriano Veloso dos Passos, acolho o parecer ministerial para inclusão do seu nome no polo passivo da presente ação penal, uma vez que a denúncia foi recebida em face do mesmo.
Em relação a petição de ID. 58072048, pontuo que na Prescrição Punitiva Virtual se concentra em prever o reconhecimento da prescrição retroativa, em caráter excepcional, com base na pena mínima aplicada, observando – se todo o contexto favorável ao réu, através da dosimetria da pena.
Não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça tratou do tema na Súmula 438, ao afirmar: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
O entendimento sumulado pela Corte da Cidadania revela que prevalece a tese no sentido de que a prescrição virtual/antecipada é indevida, na medida em que não encontra previsão no Código Penal como causa excludente da punibilidade, bem como violaria o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena.
Nesse sentido, colaciono o julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PECULATO.
TRANCAMENTO .
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO.
NÃO TRANSCORRIDO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 438/STJ.
ORDEM DENEGADA . 1.
A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art. 312 do CP)é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP) .
Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2.
Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (AgRg no AREsp n . 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3 .
Ordem denegada. (STJ - HC: 633283 PE 2020/0333345-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) (negritei) Nada obstante, ainda que a chamada prescrição virtual, em perspectiva, antecipada ou por prognose não possa ser reconhecida tecnicamente como uma espécie de prescrição – causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal –, a possibilidade de reconhecimento futuro da prescrição retroativa mediante projeção da pena concreta, em caso de condenação, pode ensejar a ausência de interesse de agir e, consequentemente, a inutilidade da ação penal.
Com base na disposição legal, o delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, possui pena máxima em abstrato de 12 (doze) anos de reclusão, portanto, prescreve em 16 (dezesseis) anos, conforme inciso II do art. 109 do Código Penal.
No caso dos autos, os fatos ocorreram em agosto de 2009 e a denúncia foi recebida em 29/02/2024, portanto, passaram-se 14 (quatorze) anos até o recebimento, o que não enseja a prescrição da pretensão punitiva.
Conforme demonstrado anteriormente, há razão para o prosseguimento da persecução penal, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido quando houve o recebimento da denúncia em 29/02/2024 (ID 53117512), conforme disciplina o artigo 117, I, do Código Penal, in verbis: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; No mesmo sentido, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: PRESCRIÇÃO - PRAZO - INTERRUPÇÃO - DENÚNCIA - RECEBIMENTO.
A teor do disposto no inciso I do artigo 117 do Código Penal, a decisão de recebimento da denúncia tem eficácia interruptiva do prazo prescricional, sendo neutra a ratificação do ato no Tribunal. (RHC 136415, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) (STF - RHC: 136415 PI - PIAUÍ 4003500-58 .2016.1.00.0000, Relator.: Min .
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 14/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020) Posto isto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva virtual, o que faço com amparo no art. 117, I, do Código Penal, devendo-se seguir à persecução penal.
Intimem-se os acusados para apresentarem resposta à acusação, conforme requerido na decisão de ID. 53117512.
Acaso infrutíferas, vistas dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 7 de abril de 2025.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
30/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:51
Outras Decisões
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15/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 14:57
Expedição de Informações.
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16/04/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:54
Decorrido prazo de VALDEMI SENA DE CARVALHO- EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ PIAUÍ em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:21
Recebida a denúncia contra VALDEMI SENA DE CARVALHO- EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ PIAUÍ (REU)
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13/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:33
Decorrido prazo de VALDEMI SENA DE CARVALHO- EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ PIAUÍ em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:11
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 19:11
Expedição de Ofício.
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28/10/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 20:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 20:26
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 09:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/07/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:05
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/09/2021 09:55
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000070-81.2018.8.18.0075.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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10/09/2021 11:36
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 09:01
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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08/07/2021 06:00
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 08: 07/2021.
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08/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES Processo nº 0000070-81.2018.8.18.0075 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: VALDEMI SENA DE CARVALHO- EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ PIAUÍ Advogado(s): MATTSON RESENDE DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6594) Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Adriano Veloso dos Passos e Valdemi Sena Carvalho em relação ao delito capitulado no art. 299 do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, III, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, façam os autos conclusos para verificação dos delitos capitulados nos artigos 1º, I, do Decreto Lei 201/67 e artigo 1º, V, da Lei nº 9.613/1998. -
07/07/2021 18:10
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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07/07/2021 10:08
Mov. [24] - [ThemisWeb] Prescrição - Extinta a punibilidade por prescrição
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01/07/2021 07:32
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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01/07/2021 07:30
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2021 07:30
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
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29/06/2021 13:22
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000070-81.2018.8.18.0075.5002
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16/06/2021 13:12
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EMMANUELLA MARTINS NEIVA DANTAS RODRIGUES BELO. (Vista ao Ministério Público)
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02/06/2021 18:12
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:32
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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24/05/2021 17:31
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 17:31
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 17:30
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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21/05/2021 09:56
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000070-81.2018.8.18.0075.5001
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23/04/2021 16:15
Mov. [12] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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22/03/2021 14:29
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 10:14
Mov. [10] - [ThemisWeb] Decurso de Prazo - Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, VALDEMI SENA DE CARVALHO- EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ PIAUÍ em 14: 03/2018.
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03/05/2019 06:06
Mov. [9] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 03: 05/2019.
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02/05/2019 14:50
Mov. [8] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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02/05/2019 08:55
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 09:27
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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21/11/2018 15:45
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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14/03/2018 11:46
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2018 11:06
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2018 09:59
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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14/03/2018 09:59
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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