TJPI - 0000959-92.2012.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000959-92.2012.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] TESTEMUNHA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TESTEMUNHA: TERESA LISBOA DE FREITAS, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PITOMBAS SENTENÇA I.RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor TEREZA LISBOA FREITAS e ASS.
DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PITOMBAS, todos já qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é credora do requerido em razão do contrato Particular de Confissão de Dívida, no valor de 3.833,19 e vencimento final em 01/12/2022, dívida que foi renegociada com base na Lei 9.138/95 e Resolução 2471 de 26.02.1998 do Conselho Monetário Nacional.
Afirma que o requerido se encontra inadimplente em relação às parcelas de juros vencidas desde 01/12/2009 totalizando um saldo devedor de R$ 2.131,43.
Em razão do inadimplemento do demandado, pleiteia a condenação deste ao pagamento de R$ 2.131,43.
Pugna para que sejam incluídas na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelo devedor, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação.
Regularmente citada (49862548) a autora quedou-se inerte.
Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, nada se manifestaram.
Autos concluso. É a síntese do essencial.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Cabe inicialmente registrar que o art. 335 do Código de Processo Civil possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel.
Confira-se: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso em liça, a questão é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já contam nos autos.
Passo ao mérito.
Cuida-se de ação de cobrança fundada em Contrato Particular de Confissão de Dívida proveniente de cédula rural pignoratícia vencida e não paga.
A renegociação foi feita nos termos da Resolução 2.471/98 do Bacen e condicionada à aquisição de títulos do Tesouro Nacional, a serem cedidos ao credor em garantia do principal da dívida, com vencimento para dezembro de 2022.
Nesta senda, a pretensão, sem dúvida, procede, posto que a dívida cobrada é fundada em Contrato Particular de Confissão de Dívida, este colacionado aos autos, sendo a avença devidamente assinada pelo requerido, bem como porque não foi apresentada qualquer prova de pagamento total ou parcial do débito, ou sequer foram apresentados fundamentos pertinentes, deixando, inclusive, o requerido de colacionar a memória de cálculo do valor que entende legítimo.
Por sua vez, o devedor permaneceu inerte.
Logo, diante da não comprovação, pela parte ré, de qualquer fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, impositiva a procedência da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a Requerida TEREZA LISBOA FREITAS ao pagamento em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A a quantia de R$ 2.131,43, devendo incidir sobre o débito os encargos contratuais (encargos de inadimplemento do contrato particular de confissão de dívida até o efetivo pagamento) e ao pagamento das parcelas de juros vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Sucumbente, arca a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a cobrança, face à gratuidade que ora concedo, nos termos do art.98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
22/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:19
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 20:45
Conclusos para despacho
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19/04/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de TERESA LISBOA DE FREITAS em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2023 22:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0000959-92.2012.8.18.0027 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556) Réu: TEREZA LISBOA FREITAS, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LOCALIDADE DE PITOMBAS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. CORRENTE, 29 de junho de 2022 MARIANA DOS SANTOS FERREIRA Não informado - 28554 -
29/06/2022 10:39
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/06/2022 10:38
Mov. [51] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 15:32
Mov. [50] - [ThemisWeb] Revogação da Suspensão do Processo - Revogada a suspensão do processo
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12/10/2021 09:29
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/10/2021 09:28
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/10/2021 09:28
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2021 13:49
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000959-92.2012.8.18.0027.5004
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12/03/2021 06:00
Mov. [45] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 12: 03/2021.
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12/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE) Processo nº 0000959-92.2012.8.18.0027 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556) Réu: TEREZA LISBOA FREITAS, ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LOCALIDADE DE PITOMBAS Advogado(s): DECISÃO: "[...]DETERMINO a intimação da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias apresentar a dívida devidamente atualizada, informando o enderenço atualizado do executado e indicar bens à penhora.[...]".
E para constar.
Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, que subscrevi e digitei. -
11/03/2021 18:10
Mov. [44] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/03/2021 10:38
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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11/03/2021 08:17
Mov. [42] - [ThemisWeb] Liminar - Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 11:13
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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19/01/2021 11:13
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 11:12
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2020 20:51
Mov. [38] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000959-92.2012.8.18.0027.5003
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23/10/2020 20:06
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000959-92.2012.8.18.0027.5002
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21/10/2020 06:01
Mov. [36] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 10/2020.
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20/10/2020 18:10
Mov. [35] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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17/10/2020 11:30
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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15/04/2020 08:41
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 13:00
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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10/07/2019 14:39
Mov. [31] - [ThemisWeb] Por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2019 08:25
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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14/06/2019 08:23
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 12:57
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000959-92.2012.8.18.0027.5001
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07/11/2018 11:37
Mov. [27] - [ThemisWeb] Por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2017 06:00
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 24: 05/2017.
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23/05/2017 14:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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22/05/2017 13:29
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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09/05/2017 07:50
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2017 10:01
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2017 08:10
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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02/05/2017 07:51
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2017 07:21
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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02/06/2016 08:22
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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02/06/2016 08:21
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2016 06:08
Mov. [16] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 02/2016.
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25/02/2016 17:40
Mov. [15] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/02/2016 11:30
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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12/11/2014 08:16
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/11/2014 11:34
Mov. [12] - [ThemisWeb] Por decisão judicial
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06/10/2014 08:23
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
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06/10/2014 08:22
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - PETIÇÃO (pedido de suspensão)
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09/06/2014 13:11
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
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06/05/2013 11:15
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/05/2013 10:16
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
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06/03/2013 09:15
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
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06/03/2013 09:13
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição
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06/03/2013 09:10
Mov. [4] - [ThemisWeb] Petição
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20/11/2012 12:52
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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20/11/2012 12:41
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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20/11/2012 12:41
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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