TJPI - 0004175-32.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:28
Baixa Definitiva
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21/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:27
Baixa Definitiva
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21/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 15:52
Processo Reativado
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24/05/2024 15:52
Processo Desarquivado
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12/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:13
Baixa Definitiva
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12/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:10
Baixa Definitiva
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12/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:04
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 10:01
Juntada de informação
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25/05/2022 11:56
Mov. [168] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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23/05/2022 10:17
Mov. [167] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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19/05/2022 09:17
Mov. [166] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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19/05/2022 09:16
Mov. [165] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Acórdão
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19/05/2022 09:14
Mov. [164] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Acórdão
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27/04/2022 13:57
Mov. [163] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:11
Mov. [162] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/04/2022 14:10
Mov. [161] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Acórdão
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20/04/2022 14:10
Mov. [160] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Acórdão
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20/04/2022 14:09
Mov. [159] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Acórdão
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20/04/2022 14:09
Mov. [158] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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16/06/2021 11:16
Mov. [157] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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11/06/2021 13:08
Mov. [156] - [ThemisWeb] Sem efeito suspensivo - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2021 13:41
Mov. [155] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/05/2021 13:38
Mov. [154] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2021 13:37
Mov. [153] - [ThemisWeb] Recebimento
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07/05/2021 08:40
Mov. [152] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5018
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29/04/2021 10:58
Mov. [151] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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28/04/2021 14:12
Mov. [150] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 14:12
Mov. [149] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 14:11
Mov. [148] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2021 14:10
Mov. [147] - [ThemisWeb] Recebimento
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27/04/2021 18:45
Mov. [146] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5017
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26/04/2021 09:41
Mov. [145] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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26/04/2021 09:13
Mov. [144] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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08/04/2021 09:40
Mov. [143] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIANA PEREIRA SOARES. (Vista à Defensoria Pública)
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29/03/2021 21:44
Mov. [142] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/03/2021 21:31
Mov. [141] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2021 21:30
Mov. [140] - [ThemisWeb] Recebimento
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23/03/2021 11:44
Mov. [139] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5016
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17/03/2021 15:58
Mov. [138] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIANA PEREIRA SOARES. (Vista à Defensoria Pública)
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15/03/2021 20:54
Mov. [137] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004175-32.2020.8.18.0140.0004 - criado em: 12: 03/2021 20:28:33
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15/03/2021 20:51
Mov. [136] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004175-32.2020.8.18.0140.0004 - criado em: 12: 03/2021 20:28:33
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12/03/2021 20:28
Mov. [135] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004175-32.2020.8.18.0140.0004
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10/03/2021 11:36
Mov. [134] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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10/03/2021 11:35
Mov. [133] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/03/2021 10:31
Mov. [132] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5015
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09/03/2021 08:28
Mov. [131] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004175-32.2020.8.18.0140.0004 movimentado. Redistribuído para Oficial: JOÃO EDSON GOMES MOREIRA NETO
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08/03/2021 10:57
Mov. [130] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004175-32.2020.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: CLEANTO LEAL LUZ
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08/03/2021 08:55
Mov. [129] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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08/03/2021 06:00
Mov. [128] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 08: 03/2021.
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08/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0004175-32.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE Advogado(s): Réu: GLEYSON JOSE SILVA DE PAULA Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ) III.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO o réu GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Como é cediço, no crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve-se avaliar como elemento autônomo e preponderante para o aumento da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: "Artigo 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Vale lembrar que a personalidade e a conduta social são circunstâncias comuns aos arts. 59 do CP e art. 42 da LAT, razão pela qual analisadas sob a óptica da preponderância nestes autos apenas a natureza e a quantidade da droga.
Considerando que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO MBITO DO WRIT.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
PRESENÇA DE CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONT NEA E CONTINUIDADE DELITIVA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INST NCIA.
SÚMULA 713/STF.
MAUS ANTECEDENTES.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA.
WRIT NÃO CONHECIDO.1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3.
Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6.
Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu.
Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7.
Writ não conhecido. (HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, importante se faz a rotulação das mesmas: Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
In casu, vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância, visto a informação contida nos autos de que o réu pertence a facção criminosa (PCC), assim como também fornece abrigo a pessoas com dívidas com a Justiça (Henrique), como registrado pelo próprio acusado em seu interrogatório.
Antecedentes: Trata-se de réu condenado pelos delitos previstos no artigo 155, §1º e §4º I, II e IV, do Código Penal, porém sem trânsito em julgado, o que não enseja no reconhecimento deste instituto.
O réu também responde pelos procedimentos nº 0007022-12.2017.8.18.0140 e nº 0002186-25.2019.8.18.0140.
Incabível exasperar a pena base por tal circunstância, visto que inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.
Neste caminhar: "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de mal ferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 4.
Conforme se infere de sua folha de antecedentes criminais, o paciente, malgrado estivesse sendo processado pela prática de crimes graves, não ostentava condenação transitada em julgado à época dos delitos apurados no bojo do processo-crime, o que não permite a valoração negativa dos seus antecedentes. 5.
No tocante à personalidade, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterou seu posicionamento sobre o tema e decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 6.
Na hipótese, nada obstante a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, caracterizada pela valoração negativa dos antecedentes do réu e de sua personalidade e ainda que fosse mantida a pena de 30 dias de detenção, cujo prazo prescricional era de 2 anos quando da prática delitiva, já que o crime foi cometido antes do advento da Lei n. 12.234 /2010, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior entre a data da publicação do decreto condenatório, em 13/11/2008, e o trânsito em julgado do decreto condenatório, que foi certificado em 12/5/2016, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva no tocante ao crime de desobediência. (?) STJ - HABEAS CORPUS HC 302642 PE 2014/0217240-8, Data de publicação: 21/09/2017." Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc.
Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente.
Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129), In casu, por ocasião da instrução criminal e investigação nos autos, verifico que presente fato desabonador da conduta do réu, no tocante a influência negativa que o mesmo exercia frente a suposta menor Nayara ao uso e fornecimento de drogas em sua residência.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa.
Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade.
O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma.
Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente.
Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal.
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente.
A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.
Natureza da droga: Foi apreendido com o réu maconha.
Portanto, deixo de valorar tal circunstância.
Quantidade da droga: pequena quantidade de entorpecentes, motivo pelo qual não exaspero a pena pela presente circunstância. - DO TRÁFICO DE DROGAS: Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses ante o reconhecimento de duas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade e conduta social), bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Não se trata de réu confesso e, ainda, quando dos fatos já possuía 21 (vinte e um) anos completos, de modo que não há que se falar em atenuante da menoridade.
Existe circunstância agravante da pena, prevista no artigo 61, II, ?j? do Código Penal, tendo em vista a prática criminosa durante período de calamidade pública, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 04 de setembro de 2020.
Agravo, portanto, a reprimenda em 1/6, fixando-a em 8 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 875 dias-multa.
Neste sentido: " (...) Frisa-se, ainda, que o crime foi cometido durante uma calamidade pública, consistente no enfrentamento da pandemia do coronavírus, sendo viável a incidência, a posteriori, da agravante constante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, momento em que a sociedade já está fragilizada e necessita de uma atuação mais enérgica do Estado para coibir a prática de ilícitos como os imputados ao flagranteado. (...) (TJ-AP - HC: 00014433020208030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Tribunal) Ainda: " (...) Habeas corpus com pedido liminar em favor de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decretação e manutenção da prisão. (...) Trata-se de paciente denunciado e preso cautelarmente por tráfico de drogas eis que, no dia 17 de junho de 2020, por volta das 15h20, na rua Angelim Liberatoscioli, nº. 58, Vila Esperança, em Tatuí, trazia consigo, guardava e ocultava, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 32 porções de "crack", subproduto da cocaína, com peso bruto de 6,72 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de R$ 81,00.
Segundo o apurado, o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes.
Para tanto, trazia consigo, guardava e ocultava porções de "crack" individualmente embaladas e dispostas a facilitar a entrega a terceiros. (...) A finalidade mercantil restou evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento do material apreendido, pelo dinheiro apreendido e demais circunstâncias da prisão em flagrante, sendo certo que a droga estava destinada ao tráfico ilícito, o qual estava sendo praticado durante estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº. 06/2020), configurando, portanto, a agravante de pena disposta no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.(TJ-SP, HC 2162533-71.2020.8.26.0000, Desembargador DAMIÃO COGAN, julgado em 17/07/2020) Inexiste causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que o réu é condenado, sem trânsito em julgado por furto qualificado em ação anterior e também possui ações penais em seu desfavor assim dedicando-se a atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de considerar a presente minorante.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E CONDENAÇÕES ANTERIORES.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
CONCLUSÃO DIVERSA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE . 1 - De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2 - É reiterada a orientação desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3 - A existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possui o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal.
Contudo, esta Corte firmou entendimento de que a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4 - Na hipótese, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a minorante com base na quantidade expressiva de droga e nos pormenores da situação concreta, que demonstraram que o agravante dedica-se à atividade criminosa, excluindo a possibilidade do pretendido redutor.
Concluir de forma diversa, ensejaria o revolvimento de matéria fático-probatória, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 313.158/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).
Muito embora a denúncia tenha observado a existência da figura de menor de idade no local dos fatos, situação corroborada pelos policiais na instrução, entendo que inaplicável na situação em hipótese, a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.344/06, ante a ausência de documento hábil apto a comprovar a situação de menoridade.
Nesse sentido: Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento?" (REsp nº 1.619.265/MG, j. 07/04/2020).
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva ao réu GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA, pelo delito de tráfico de drogas, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Ainda, verifico que o réu permaneceu preso nestes autos do dia 25/09/2020 até a data atual, totalizando 05 (cinco) meses e 8 (oito) dias de prisão preventiva.
Assim, detraindo-se da pena imposta, restam 08 (oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos, além do pagamento de 831 (oitocentos e trinta e um) dias- multa.
Assim, deverá o réu GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme o art. 33,§ 2º, "a" do CP, na Penitenciária Irmão Guido ou estabelecimento prisional similar.
Mantenho o réu preso.
Não concedo o direito de recorrer em liberdade.
Não há que se falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permanecer preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante, o que não ocorreu nos autos. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao indivíduo que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade aquele que ainda apresenta os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Vejamos: TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
CONFISSÃO.
INVIABILIDADE.
REGIME DE PENA INICIALMENTE FECHADO.
REINCIDÊNCIA.
ABRANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO. (...).
III - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que não se concede o direito de recorrer em liberdade àquele que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença condenatória, mormente quando permanecerem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. (Acórdão n.1077331, 20170110334782APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: 333/344). 'Tráfico de entorpecentes.
Ausência de irregularidade na prisão.
Auto de prisão em flagrante formalmente correto, de acordo com as normas constitucionais e processuais penais.
Indícios de autoria e materialidade.
Necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da paz social.
Não cabimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão '(TJSP, HC 541562128260000-SP 0054156-21.2012.8.26.0000, rel.
Des.
SERGIO COELHO).
O contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, de modo que os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a cautelar restrição da liberdade do réu ainda subsistem.
Ficam inclusive reforçados com a condenação.
Não obstante, mantenho a prisão do réu para resguardar a ordem pública, uma vez que além de condenado nestes autos já é réu condenado em primeiro grau pelo delito de furto qualificado e possui em seu desfavor ações penais.
Portanto, é fundamental a manutenção do seu encarceramento a fim de resguardar a ordem pública e a paz social, visto a cabal demonstração de que faz do mundo do crime o seu estilo de vida.
Destarte, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se Guia de Execução Provisória.
Não condeno GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA ao pagamento de custas processuais, vez que sua Defesa Técnica é promovida por Defensor Público.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Réu condenado no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária quanto ao réu condenado, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DEPRE.
As circunstâncias do fato evidenciam que o dinheiro apreendido guarda relação com o tráfico de drogas.
A teor do artigo 91, II, "b" do CP e o artigo 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União, devendo ser revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas (artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06).
Oficie-se à Senad.
Quanto à bolsa e os rolos de INSULFILM não foram acostados aos autos qualquer comprovação da origem lícita destes nem fora formulado pedido de restituição, motivo pelo qual decreto o perdimento destes em favor da União.
Proceda-se com o descarte imediato nos termos dos provimentos nº 63 do CNJ e 59 e 60 da CGJ-PI em razão da inutilidade do bem e desvalor econômico.
Comunique-se à Direção do Fórum e Depósito Judicial.
Sem Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teresina, 05 de março de 2021. __________________________________________ Dr.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital -
05/03/2021 18:10
Mov. [127] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
05/03/2021 14:30
Mov. [126] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
-
05/03/2021 14:28
Mov. [125] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004175-32.2020.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
05/03/2021 12:18
Mov. [124] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
-
01/03/2021 13:14
Mov. [123] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
01/03/2021 13:13
Mov. [122] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2021 13:12
Mov. [121] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/02/2021 09:42
Mov. [120] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5014
-
08/02/2021 11:28
Mov. [119] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ELISA CRUZ RAMOS. (Vista à Defensoria Pública)
-
03/02/2021 14:46
Mov. [118] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/02/2021 14:46
Mov. [117] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/02/2021 14:45
Mov. [116] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 13:26
Mov. [115] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/02/2021 20:48
Mov. [114] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5013
-
28/01/2021 14:56
Mov. [113] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
28/01/2021 14:32
Mov. [112] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
26/01/2021 14:07
Mov. [111] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
26/01/2021 10:01
Mov. [110] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:24
Mov. [109] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
22/01/2021 11:37
Mov. [108] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
20/01/2021 10:10
Mov. [107] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
20/01/2021 10:08
Mov. [106] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 10:06
Mov. [105] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/01/2021 10:56
Mov. [104] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5012
-
14/01/2021 14:27
Mov. [103] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ELISA CRUZ RAMOS. (Vista à Defensoria Pública)
-
14/01/2021 14:09
Mov. [102] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
18/12/2020 14:25
Mov. [101] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:59
Mov. [100] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/12/2020 13:56
Mov. [99] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004175-32.2020.8.18.0140.0003 - criado em: 17: 12/2020 11:34:43
-
17/12/2020 13:56
Mov. [98] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
17/12/2020 11:34
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004175-32.2020.8.18.0140.0003
-
17/12/2020 08:54
Mov. [96] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5011
-
16/12/2020 13:00
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 10:30
Mov. [94] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/12/2020 05:31
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004175-32.2020.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: JOÃO EDSON GOMES MOREIRA NETO
-
15/12/2020 08:57
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004175-32.2020.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: JOÃO EDSON GOMES MOREIRA NETO
-
14/12/2020 14:40
Mov. [91] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
14/12/2020 14:07
Mov. [90] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 13:58
Mov. [89] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/12/2020 13:55
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004175-32.2020.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/12/2020 13:53
Mov. [87] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/12/2020 13:51
Mov. [86] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/12/2020 13:45
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
11/12/2020 13:43
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
11/12/2020 13:41
Mov. [83] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 11:28
Mov. [82] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5010
-
11/12/2020 10:59
Mov. [81] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório redesignada para 22: 01/2021 11:00 7 VARA CRIMINAL.
-
11/12/2020 10:57
Mov. [80] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:57
Mov. [79] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/12/2020 11:55
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 10:28
Mov. [77] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/11/2020 10:16
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
20/11/2020 14:55
Mov. [75] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
20/11/2020 14:41
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
20/11/2020 14:36
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
20/11/2020 12:36
Mov. [72] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório redesignada para 11: 12/2020 09:00 7 VARA CRIMINAL.
-
20/11/2020 12:30
Mov. [71] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:00
Mov. [70] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/11/2020 11:01
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 11:01
Mov. [68] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004175-32.2020.8.18.0140.0002 - criado em: 13: 11/2020 08:29:53
-
17/11/2020 11:01
Mov. [67] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
17/11/2020 10:36
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/11/2020 10:20
Mov. [65] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5009
-
13/11/2020 08:29
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004175-32.2020.8.18.0140.0002
-
12/11/2020 09:53
Mov. [63] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5008
-
09/11/2020 15:59
Mov. [62] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
09/11/2020 15:23
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/11/2020 15:05
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
09/11/2020 14:59
Mov. [59] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/11/2020 14:49
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
09/11/2020 06:04
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004175-32.2020.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Manoel Belisário dos Santos Filho
-
06/11/2020 11:00
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004175-32.2020.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Manoel Belisário dos Santos Filho
-
05/11/2020 14:39
Mov. [55] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
05/11/2020 14:26
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 14:17
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004175-32.2020.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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05/11/2020 13:29
Mov. [52] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra GLEYSON JOSE SILVA DE PAULA
-
05/11/2020 11:29
Mov. [51] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 20: 11/2020 09:00 7 VARA CRIMINAL.
-
04/11/2020 13:28
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
04/11/2020 13:27
Mov. [49] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 13:23
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento
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04/11/2020 10:54
Mov. [47] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5007
-
21/10/2020 09:35
Mov. [46] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIANA PEREIRA SOARES. (Vista à Defensoria Pública)
-
21/10/2020 09:05
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004175-32.2020.8.18.0140.0001 movimentado. Motivo da revogação : MANDADO CUMPRIDO
-
21/10/2020 09:04
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
21/10/2020 05:50
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004175-32.2020.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Izabel Cristina de Sousa Ribeiro
-
20/10/2020 13:50
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
20/10/2020 13:46
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
20/10/2020 13:20
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004175-32.2020.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Izabel Cristina de Sousa Ribeiro
-
20/10/2020 13:08
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004175-32.2020.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
20/10/2020 11:12
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:08
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
16/10/2020 10:07
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
16/10/2020 10:07
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
15/10/2020 11:43
Mov. [34] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
15/10/2020 11:42
Mov. [33] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2020 11:39
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 12:30
Mov. [31] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/10/2020 12:14
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 12:05
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
13/10/2020 11:49
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/10/2020 21:01
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5006
-
09/10/2020 10:03
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
09/10/2020 10:01
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 09:58
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
09/10/2020 09:55
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
09/10/2020 09:55
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
09/10/2020 09:54
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição inicial
-
09/10/2020 09:45
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
-
08/10/2020 08:17
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
08/10/2020 08:15
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
07/10/2020 12:13
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
06/10/2020 09:43
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:51
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5005
-
29/09/2020 15:50
Mov. [14] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/09/2020 09:19
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
27/09/2020 09:18
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
27/09/2020 08:31
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
26/09/2020 19:52
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
26/09/2020 18:43
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5004
-
26/09/2020 18:09
Mov. [8] - [ThemisWeb] Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
26/09/2020 12:07
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5003
-
26/09/2020 09:52
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004175-32.2020.8.18.0140.5002
-
26/09/2020 09:17
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
26/09/2020 09:16
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
26/09/2020 07:25
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
26/09/2020 07:17
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2020 07:17
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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