TJPI - 0800015-72.2021.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:52
Juntada de Certidão de ausência de recolhimento de custas
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de Aristides Filho em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DE SENA em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800015-72.2021.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] INTERESSADO: OSIEL PEREIRA DE SENA INTERESSADO: João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia e outros (2) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontra julgado (ID 74733865), tendo transitado livremente em jugado (ID 77003132), sem qualquer manifestação ou requerimento das partes.
Dessa forma, apurem-se as custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para pagamento no prazo de 05 dias.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia desta decisão e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Publique-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 5 de junho de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
27/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:02
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/06/2025 10:16
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800015-72.2021.8.18.0114 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AUTOR: OSIEL PEREIRA DE SENA REU: JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO, TOIN DE INÁCIA, ARISTIDES FILHO, ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO (TOIN DE INÁCIA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por OSIEL PEREIRA DE SENA em face de JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO, ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO, qualificados nos autos.
Busca a parte autora a reintegração da posse de áreas de terra da Brejo das Éguas.
Relata que, desde 2015 exerce a posse de forma pessoal, mansa e pacífica, todavia, que aos 09/02/2021 tomou conhecimento do esbulho praticado pelo réu, o qual totalizando uma área de, aproximadamente 3,00 hectares.
Em razão disso, requereu a concessão de medida liminar, a fim de ser reintegrado na posse do imóvel.
Com a inicial vieram os documentos anexos (ID 14823920; 14823926; 14823918).
Audiência de justificação realizada aos 07/04/202 (ID 15845388), tendo sido registrada a presença das partes, bem como, colhido o depoimento do autor.
Liminar concedida, nos termos da DECISÃO de ID 15845384, com reintegração da posse aos 12/04/2021 (ID 15931671).
Oficiados os órgãos públicos INCRA e INTERPI, contudo, não se verifica manifestação nos autos.
Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação (ID 16492426) na qual impugnaram, preliminarmente, o valor da causa, a ausência de interesse de agir, bem como a alegação de indeterminação do pedido, ilegitimidade passiva de Antônio José de Carvalho e, no mérito, a ausência do exercício de posse pelo autor aliando à ausência de provas de benfeitorias, pugnando, enfim, pela total improcedência dos pleitos da inicial.
Em réplica (ID 24169111), a parte autora reafirmou os direitos vindicados, questionando a legalidade e impugnando o título apresentado pelo réu, bem como, as provas pela defesa é uma Certidão de Aforamento de que foi encontrado no Livro 4, n° 919 um aforamento em nome de Maria do Socorro Carvalho da Silva.
Designada audiência de instrução e julgamento para 09/09/2024, ocasião em que apenas a parte requerente se fez presentes, contudo, sem apresentar testemunhas (ID 63209759).
Preclusa a produção de provas, alegações finais da parte autora remissivas, enquanto que a parte ré deixou de apresentar sua manifestação final, pois, ausente na audiência.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas na peça defensiva tenho que as mesmas encontram-se intrinsecamente atrelada ao mérito da demanda, portanto, deixo de emitir juízo acerca das preliminares levantadas.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo à análise do MÉRITO.
Na hipótese dos autos, em sua inicial, a parte autora declarou ser proprietário e possuidor do imóvel denominado “Brejo das Éguas” desde 2015, apontando esbulho cometido pelos requeridos e, a partir da análise do conjunto probatório produzido no processo, não se retiram elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados à inicial, sendo a procedência medida de rigor.
Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta: O art. 1.210, do Código Civil, estipula que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Importante ressaltar ainda que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Consoante doutrina de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, “o esbulho ocorre quando, por ato de terceiro que se utiliza de violência, clandestinidade ou precariedade, que são vícios objetivos, se afasta o titular da posse, que por isso a perde, obstaculizando-o de usar a coisa, de fruíla e dela dispor (...). (NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do.
Direitos Reais Limitados.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 100.)”. É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do CC, cumulados com os arts. 560 e 561 do CPC, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração especificamente.
Como menciona expressamente o dispositivo, esta prova incumbe à parte autora.
Com base nos referidos requisitos legais, passo a analisar as provas dos autos.
E como prova do esbulho praticado, a parte autora registrou o Boletim de Ocorrência nº 209760.000006/2021-81, registrado aos 11/02/2021 (ID 14823918) em que narra que no dia 09/02/2015, obteve a notícia de que o imóvel estaria sendo invadido.
Em que pese tratar-se de prova unilateral onde os fatos são narrados pela parte requerente e que o escrivão somente reduz a termo, durante a realização da audiência de JUSTIFICAÇÃO instrução diversos réus confirmaram a invasão.
Como prova da posse, juntou: Contrato de Compra e Venda (ID 14823920), que demonstra a aquisição do terreno dos vendedores José Damasceno Nogueira Filho e sua esposa Clóris Alaide do Amaral Rocha; mapa do Levantamento Topográfico que descreve o terreno (ID 14823926 – Pág. 01); Escritura Pública de Compra e Venda emitida pelo Cartório do 2º ofício de Alto Parnaíba-MA (ID 14823926 – Págs. 02-05) e , a Declaração de Compra e Venda de ID 14823926 (Pág. 23), as quais comprovam a aquisição do terras por Décio Hélder do Amaral Rocha (inclusive o imóvel denominado Brejo das Éguas), o qual vendeu posteriormente a José Damasceno e sua esposa.
Acrescento que em momento nenhum da instrução do feito, os réus conseguiram demonstrar que eles é que detinham a posse do imóvel.
Em verdade, verifica-se do Boletim de Ocorrência nº 10067/2019, registrado ao 31/10/2019 pelo Senhor José Damasceno Nogueira Filho (ID 14824210) que o requerido José Aristides já havia anteriormente intentado ocupar terras na região do Brejo das Éguas.
Outrossim, quanto às provas documentais apresentas pela parte requerida, nenhuma delas se encarrega de comprovar que o autor não exercia a posse do imóvel em questão.
Desta forma, entendo que a parte demandante preencheu todos os requisitos previstos do artigo 1.210 e seguintes do CC, c/c os arts. 560 e 561 do CPC, razão pela qual a procedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse proposto por OSIEL PEREIRA DE SENA em face de JOÃO MOREIRA DA SILVA, ARISTIDES CARVALHO DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO (João de Aristides, Aristides Filho e Toin de Inácia).
Confirmo a liminar de ID 15845384.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Por fim, acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela e.
Instância Superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 29 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
05/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:19
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 17:19
em cooperação judiciária
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05/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:06
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 06:18
Decorrido prazo de Aristides Filho em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:18
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de Aristides Filho em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DE SENA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de Aristides Filho em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DE SENA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:37
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DE SENA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800015-72.2021.8.18.0114 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AUTOR: OSIEL PEREIRA DE SENA REU: JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO, TOIN DE INÁCIA, ARISTIDES FILHO, ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO (TOIN DE INÁCIA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por OSIEL PEREIRA DE SENA em face de JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO, ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO, qualificados nos autos.
Busca a parte autora a reintegração da posse de áreas de terra da Brejo das Éguas.
Relata que, desde 2015 exerce a posse de forma pessoal, mansa e pacífica, todavia, que aos 09/02/2021 tomou conhecimento do esbulho praticado pelo réu, o qual totalizando uma área de, aproximadamente 3,00 hectares.
Em razão disso, requereu a concessão de medida liminar, a fim de ser reintegrado na posse do imóvel.
Com a inicial vieram os documentos anexos (ID 14823920; 14823926; 14823918).
Audiência de justificação realizada aos 07/04/202 (ID 15845388), tendo sido registrada a presença das partes, bem como, colhido o depoimento do autor.
Liminar concedida, nos termos da DECISÃO de ID 15845384, com reintegração da posse aos 12/04/2021 (ID 15931671).
Oficiados os órgãos públicos INCRA e INTERPI, contudo, não se verifica manifestação nos autos.
Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação (ID 16492426) na qual impugnaram, preliminarmente, o valor da causa, a ausência de interesse de agir, bem como a alegação de indeterminação do pedido, ilegitimidade passiva de Antônio José de Carvalho e, no mérito, a ausência do exercício de posse pelo autor aliando à ausência de provas de benfeitorias, pugnando, enfim, pela total improcedência dos pleitos da inicial.
Em réplica (ID 24169111), a parte autora reafirmou os direitos vindicados, questionando a legalidade e impugnando o título apresentado pelo réu, bem como, as provas pela defesa é uma Certidão de Aforamento de que foi encontrado no Livro 4, n° 919 um aforamento em nome de Maria do Socorro Carvalho da Silva.
Designada audiência de instrução e julgamento para 09/09/2024, ocasião em que apenas a parte requerente se fez presentes, contudo, sem apresentar testemunhas (ID 63209759).
Preclusa a produção de provas, alegações finais da parte autora remissivas, enquanto que a parte ré deixou de apresentar sua manifestação final, pois, ausente na audiência.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do Juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas na peça defensiva tenho que as mesmas encontram-se intrinsecamente atrelada ao mérito da demanda, portanto, deixo de emitir juízo acerca das preliminares levantadas.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo à análise do MÉRITO.
Na hipótese dos autos, em sua inicial, a parte autora declarou ser proprietário e possuidor do imóvel denominado “Brejo das Éguas” desde 2015, apontando esbulho cometido pelos requeridos e, a partir da análise do conjunto probatório produzido no processo, não se retiram elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados à inicial, sendo a procedência medida de rigor.
Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta: O art. 1.210, do Código Civil, estipula que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Importante ressaltar ainda que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Consoante doutrina de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, “o esbulho ocorre quando, por ato de terceiro que se utiliza de violência, clandestinidade ou precariedade, que são vícios objetivos, se afasta o titular da posse, que por isso a perde, obstaculizando-o de usar a coisa, de fruíla e dela dispor (...). (NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do.
Direitos Reais Limitados.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 100.)”. É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do CC, cumulados com os arts. 560 e 561 do CPC, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração especificamente.
Como menciona expressamente o dispositivo, esta prova incumbe à parte autora.
Com base nos referidos requisitos legais, passo a analisar as provas dos autos.
E como prova do esbulho praticado, a parte autora registrou o Boletim de Ocorrência nº 209760.000006/2021-81, registrado aos 11/02/2021 (ID 14823918) em que narra que no dia 09/02/2015, obteve a notícia de que o imóvel estaria sendo invadido.
Em que pese tratar-se de prova unilateral onde os fatos são narrados pela parte requerente e que o escrivão somente reduz a termo, durante a realização da audiência de JUSTIFICAÇÃO instrução diversos réus confirmaram a invasão.
Como prova da posse, juntou: Contrato de Compra e Venda (ID 14823920), que demonstra a aquisição do terreno dos vendedores José Damasceno Nogueira Filho e sua esposa Clóris Alaide do Amaral Rocha; mapa do Levantamento Topográfico que descreve o terreno (ID 14823926 – Pág. 01); Escritura Pública de Compra e Venda emitida pelo Cartório do 2º ofício de Alto Parnaíba-MA (ID 14823926 – Págs. 02-05) e , a Declaração de Compra e Venda de ID 14823926 (Pág. 23), as quais comprovam a aquisição do terras por Décio Hélder do Amaral Rocha (inclusive o imóvel denominado Brejo das Éguas), o qual vendeu posteriormente a José Damasceno e sua esposa.
Acrescento que em momento nenhum da instrução do feito, os réus conseguiram demonstrar que eles é que detinham a posse do imóvel.
Em verdade, verifica-se do Boletim de Ocorrência nº 10067/2019, registrado ao 31/10/2019 pelo Senhor José Damasceno Nogueira Filho (ID 14824210) que o requerido José Aristides já havia anteriormente intentado ocupar terras na região do Brejo das Éguas.
Outrossim, quanto às provas documentais apresentas pela parte requerida, nenhuma delas se encarrega de comprovar que o autor não exercia a posse do imóvel em questão.
Desta forma, entendo que a parte demandante preencheu todos os requisitos previstos do artigo 1.210 e seguintes do CC, c/c os arts. 560 e 561 do CPC, razão pela qual a procedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse proposto por OSIEL PEREIRA DE SENA em face de JOÃO MOREIRA DA SILVA, ARISTIDES CARVALHO DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO (João de Aristides, Aristides Filho e Toin de Inácia).
Confirmo a liminar de ID 15845384.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Por fim, acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela e.
Instância Superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 29 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
30/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800015-72.2021.8.18.0114 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AUTOR: OSIEL PEREIRA DE SENA REU: JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO, TOIN DE INÁCIA, ARISTIDES FILHO, ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO (TOIN DE INÁCIA) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Hoje, 09 de Setembro de 2024, às 13:30, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete Larissa Nogueira, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTES: Requerente: Osiel Pereira De Sena - CPF: *32.***.*82-00, acompanhado de advogado Matheus Lustosa Pires Bastos – OAB/PI 22.561 AUSENTES: Requeridos: Aristides Filho, Antônio José de Carvalho DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, quanto ao pedido de participação de audiência videoconferência, a sua impossibilidade se encontra decidida conforme decisão do ID 59198568.
Devido as partes não terem apresentado testemunhas ou pedido de intimação por não ter cumprido, determinado por advogado, se encontra precluso a produção dessa prova.
Parte requerente alegações finais remissivas, parte requerida sem alegações finais, pois advogado não se encontra presente.
Determino conclusão para Sentença.
E como nada mais havia a tratar, mandou o MM.
Juiz que encerrasse a presente audiência.
Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, Eu, Larissa Nogueira, Oficial de gabinete, a digitei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. -
25/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 03:20
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DE SENA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:20
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:20
Decorrido prazo de Aristides Filho em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:24
Decorrido prazo de Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
16/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800015-72.2021.8.18.0114 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AUTOR: OSIEL PEREIRA DE SENA REU: JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO, TOIN DE INÁCIA, ARISTIDES FILHO, ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO (TOIN DE INÁCIA) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Hoje, 09 de Setembro de 2024, às 13:30, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete Larissa Nogueira, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTES: Requerente: Osiel Pereira De Sena - CPF: *32.***.*82-00, acompanhado de advogado Matheus Lustosa Pires Bastos – OAB/PI 22.561 AUSENTES: Requeridos: Aristides Filho, Antônio José de Carvalho DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, quanto ao pedido de participação de audiência videoconferência, a sua impossibilidade se encontra decidida conforme decisão do ID 59198568.
Devido as partes não terem apresentado testemunhas ou pedido de intimação por não ter cumprido, determinado por advogado, se encontra precluso a produção dessa prova.
Parte requerente alegações finais remissivas, parte requerida sem alegações finais, pois advogado não se encontra presente.
Determino conclusão para Sentença.
E como nada mais havia a tratar, mandou o MM.
Juiz que encerrasse a presente audiência.
Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, Eu, Larissa Nogueira, Oficial de gabinete, a digitei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. -
11/09/2024 05:20
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
09/09/2024 09:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
31/07/2024 03:28
Decorrido prazo de Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:13
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DE SENA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:13
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DE SENA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:13
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:13
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:13
Decorrido prazo de Aristides Filho em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:13
Decorrido prazo de Aristides Filho em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DE SENA em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 06:06
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 06:06
Outras Decisões
-
22/06/2024 06:06
em cooperação judiciária
-
21/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:10
Decorrido prazo de HOZAYRA HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS PIRES em 11/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:10
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DE SENA em 11/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:10
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 11/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:10
Decorrido prazo de Aristides Filho em 11/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:10
Decorrido prazo de Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) em 11/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:10
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS em 11/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:14
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DE SENA em 11/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:15
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 00:40
Decorrido prazo de Aristides Filho em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 00:40
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 00:40
Decorrido prazo de Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) em 19/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:15
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 13/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:23
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 01:40
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 07/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:33
Juntada de ata da audiência
-
07/04/2021 01:03
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 19:10
Juntada de informação
-
06/04/2021 02:29
Decorrido prazo de João de Aristides, Aristides Filho, Toin de Inácia em 05/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2021 00:41
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DE SENA em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 01:05
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DE SENA em 04/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:28
Audiência Justificação Prévia designada para 07/04/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Santa FIlomena.
-
24/02/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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