TJPI - 0000071-43.2017.8.18.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000071-43.2017.8.18.0094 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARCELO FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação apresentada pelo Banco executado em face do presente Cumprimento de Sentença.
Em sede de Impugnação (id 20011318), sustentou a existência de excesso a execução, apontando como valor total da execução R$ 7.447,28.
Cálculo Judicial (ID 32852919).
Manifestação da parte exequente requerendo o pagamento residual de R$ 15.352,93 (ID 54618137).
Manifestação da parte executada requerendo o julgamento da impugnação apresentada (ID 33290475).
Autos conclusos.
Decido.
Do que consta na impugnação apresentada (id 20011318), entendo que assiste razão o executado.
Analisando o cálculo do exequente, bem como o cálculo judicial, restou evidenciado que foi utilizado para fins de atualização dos valores a taxa Selic Simples.
Pelo fato de a taxa SELIC englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC mais juros da mora de 1% ao mês, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Vide ementa de caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 2. “A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tribunais federais.
Precedentes da Corte Especial” (REsp n. 1.658.079/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). 3.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Grifo nosso).
Com isso, a aplicação de forma equivocada dos juros de mora elevou bastante o cumprimento de sentença, situação na qual gerou uma grande diferença entre as planilhas apresentadas pelas partes.
Dessa forma, levando em consideração os valores encontrados no cálculo judicial (id 32852919), apenas no que se refere a coluna dos valores corrigidos pela taxa SELIC, temos: R$ 2.952,38 + R$ 5.558,00 = R$ 8.510,38 devido à parte autora.
Por conseguinte, calculamos honorários sucumbenciais: R$ 1.106,35 (R$ 8.510,38 * 13%).
Ao final, o valor total da execução, que HOMOLOGO é de R$ 9.616,73.
Tendo em vista a expedição de alvará judicial no dia 02/09/2021 no valor de R$ 7.447,28, resta pendente o valor de R$ 2.169,45, saldo residual sobre o qual deve incidir a multa de 10% e os honorários de 10%, conforme art. 523, §2º do CPC.
Portanto, julgo procedente em parte a impugnação apresentada (ID 20011318), apenas no que tange a incoerência de aplicação de juros de mora com a atualização efetuada pela taxa SELIC, mantendo-se os demais critérios de atualização e valores do cálculo judicial (id 32852919).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor residual de R$ 2.603,35 (R$ 2.169,45 + R$ 216,95 + R$ 216,95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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18/06/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 13:15
Baixa Definitiva
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18/06/2021 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/06/2021 13:14
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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10/06/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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08/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:33
Conhecido o recurso de MARCELO FERREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*56-04 (APELANTE) e provido
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03/05/2021 18:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/04/2021 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 10:21
Conclusos para o Relator
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16/03/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 11:08
Expedição de notificação.
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19/02/2021 11:08
Expedição de intimação.
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15/08/2020 09:36
Recebidos os autos
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15/08/2020 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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