TJPI - 0801874-13.2020.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSANE MARIA PACHECO em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801874-13.2020.8.18.0065 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO RECORRIDO: WELLINGTON RODRIGUES PAIXÃO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21642717) interposto pelp Município de Milton Brandão, nos autos do Processo n.º 0801874-13.2020.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20400412, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA:ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DE NÍVEL E COBRANÇA DE VALORES DE DIFERENÇA SALARIAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEIS MUNICIPAIS Nº 133/2019 E 48/2009 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO GESTOR.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA À PROCURADORIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-GESTOR.
AFASTADA.
VIÍNCULO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO É DO ENTE MUNICIPAL.
PROFESSORA COM PÓS GRADUAÇÃO.
DIREITO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. 1 - Na forma do art. 183, § 1º, CPC, a intimação pessoal de entes públicos pode ser realizada por meios eletrônicos, na pessoa da parte ou do seu procurador, conforme disposto no art. 242, § 3º, da norma processual. 2.
Frise-se que o município será representado em Juízo pelo prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, na forma do art. 75, III, do CPC. 3.
O documento de id. 11562824 comprova a intimação eletrônica dirigida à Procuradoria, portanto, a citação do município é válida.
Logo, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação pessoal.
II.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-GESTOR. 4.
A denunciação à lide, compreendida como medida voltada à celeridade e economia processual, consiste em convocar um terceiro (denunciado), que possui vínculo jurídico com a parte (denunciante), para assegurar o negócio jurídico, caso ele seja parte vencida no processo. 5.
Embora o apelante argumente que, se houver algum valor a pagar devido, a condenação deve recair sobre o ex-gestor municipal, uma vez que este não deixou despesas inscritas em restos a pagar, tampouco saldo em caixa para cobrir tal débito.
A denunciação à lide é uma forma de intervenção de terceiros que visa à propositura, pelo denunciante, de uma pretensão indenizatória contra um terceiro, caso venha a sucumbir na demanda principal. 6.
In casu, a discussão reside na mudança de nível de professor concursado, de médio para superior, com pagamento da diferença salarial correspondente, relação funcional derivada do vínculo administrativo existente entre município e servidor, ou seja, inexiste fundamento para responsabilização civil ou relação de garantia entre a Administração Municipal e a ex-gestor.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento é exclusivamente do Município. 7.
Cabe ressaltar que o Município pode ajuizar a competente ação de regresso, se entender que foi prejudicado ao longo dos anos por má administração dos ex-gestores.
Eventual responsabilidade dos antigos administradores deve ser apurada em ação distinta da presente.
Precedente. 8.
Preliminar afastada.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 238, do CPC, e ao art. 5º, LV, da CF.
Intimado (id. 21672873), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre registrar que a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, é insuscetível de análise na via eleita, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação a dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 238, do CPC, sob o argumento de que não teria sido regularmente citado, nos termos da lei, para tomar conhecimento da ação da qual somente foi cientificado após exaurido o prazo para apresentar sua defesa nos autos, razão pela qual não se pode aplicar ao caso os efeitos da revelia.
A seu turno, o Órgão Colegiado, após analise do feito, concluiu que não restou caracterizado cerceamento de defesa em desfavor do Recorrente, tendo em vista que restou consignado que o ente municipal foi regulamente citado, razão pela qual manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos, in verbis: Conforme relatado, o apelante aponta nulidade da sentença, em razão da ausência de citação pessoal do prefeito.
Ocorre que, na forma do CPC, art. 183, § 1º, a intimação pessoal de entes públicos pode ser realizada por meios eletrônicos, na pessoa da parte ou do seu procurador, conforme disposto no art. 242, § 3º, da norma processual.
Confira-se: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Frise-se que o município será representado em Juízo pelo prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, na forma do art. 75, III, do CPC. (...) O documento de id. 11562824 comprova a intimação eletrônica dirigida à Procuradoria, portanto, a citação do município é válida.
Logo, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação pessoal.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:50
Expedição de intimação.
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03/04/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
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03/02/2025 09:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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01/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSANE MARIA PACHECO em 30/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:49
Expedição de intimação.
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29/11/2024 21:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:48
Juntada de petição
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06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSANE MARIA PACHECO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSANE MARIA PACHECO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSANE MARIA PACHECO em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 13:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801874-13.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO Advogados do(a) APELANTE: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - PI2646-A APELADO: ROSANE MARIA PACHECO Advogados do(a) APELADO: RANNA VEZANNI PEREIRA GONCALVES - PI14072-A, WAGNER PASSOS DA SILVA - PI4923-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 12:24
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSANE MARIA PACHECO em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 07:54
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 11:54
Juntada de Petição de outras peças
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24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSANE MARIA PACHECO em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 22:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2023 12:53
Recebidos os autos
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01/06/2023 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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01/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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