TJPR - 0001548-07.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MILENE ROVEDA ANDREOLI
-
18/07/2025 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2025 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2025 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
05/03/2025 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2025 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2025 09:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
01/10/2024 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/05/2023 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2023 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2023 01:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 20:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MILENE ROVEDA ANDREOLI
-
25/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2023 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2023 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:01
Juntada de PARECER
-
10/01/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MILENE ROVEDA ANDREOLI
-
03/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MILENE ROVEDA ANDREOLI
-
18/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:30
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MILENE ROVEDA ANDREOLI
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 13:50
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MILENE ROVEDA ANDREOLI
-
16/05/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 22:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2022 20:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 14:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
04/03/2022 22:56
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MILENE ROVEDA ANDREOLI
-
26/11/2021 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 12:02
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 12:02
Distribuído por dependência
-
26/11/2021 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 09:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/11/2021 09:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 16:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2021 15:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/06/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001548-07.2020.8.16.0174 Processo: 0001548-07.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Milene Roveda Andreoli Réu(s): Marcelo Roveda SENTENÇA Vistos e examinados os autos. I.
RELATÓRIO.
MILENE ROVEDA ANDREOLI ajuizou Ação de Prestação de Contas em face de MARCELO ROVENDA, devidamente qualificado.
Inicialmente, discorre a parte autora ter sido nomeada como curadora provisória de sua mãe, Sra.
Yolanda Mares Roveda, assumindo o compromisso de gerir todos os atos da vida civil de sua genitora desde então, inclusive no que tange as despesas e movimentações financeiras da curatelada, defendendo neste ponto sua legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito.
Relata que ficou acordado entre os familiares da Sra.
Yolanda Mares Roveda que o requerido seria responsável por auxiliar sua mãe na administração de seus bens, tendo, inclusive, posse dos seus cartões bancários e com procuração outorgada na Caixa Econômica Federal, com poderes para movimentar livremente as contas bancárias de sua genitora.
Informa que a administração pelo requerido compreendeu o período de Janeiro de 2019 até Novembro de 2019.
No entanto, em meados de 2018, os filhos e parentes próximos da Sra.
Yolanda começaram a perceber algumas alterações em seu comportamento, inclusive perdendo está a noção de como se vestir (colocava roupas do lado avesso, não percebendo que estaria sem a parte superior das roupas, etc...), deixando até mesmo de reconhecer a casa onde residia.
Assim, por conta desses episódios, os familiares da Sra.
Yolanda decidiram contratar uma cuidadora para acompanha-la, o que ocorreu no início de 2019, com a contratação da Sra.
Alzira Furquim dos Santos.
Afirma que os filhos da Sra.
Yolanda que residiam nesta comarca revezavam os cuidados no período noturno, enquanto a parte autora, que reside em Curitiba/PR, cuidava desta em finais de semana alternados.
No entanto, era o requerido que, além de possuir forte vínculo de afinidade com a sua mãe, e não trabalhava formalmente, que passava mais tempo ao lado desta, tendo os demais irmãos conhecimento que este estaria auxiliando sua genitora nas questões bancárias e acompanhando questões relativas a locações de imóveis e pagamento de contas.
Assim, acordaram, no início de 2019, que o requerido passaria a ser responsável por auxiliar a Sra.
Yolanda, sua mãe, nas questões financeiras.
Em razão disto, em 10/04/2019, o requerido fez a Sra.
Yolanda assinar uma procuração lhe outorgando poderes para que ele pudesse movimentar sua conta poupança n. 00076514-1 e a conta corrente n. 00000948-3, ambas da Caixa Econômica Federal - Agência n. 0407 de União da Vitória/PR.
Informa que em 28/12/2018, a Sra.
Yolanda possuía em sua conta poupança n. 00076514-1, da Agência 0407 da CEF, o valor de R$ 142.316,57, e, no mesmo período possuía em sua conta corrente n. 00000948-3, da Agência 0407 da CEF, o valor de R$ 8.625,40.
Esclarece que a Sra.
Yolanda recebe mensalmente a quantia de R$ 2.504,00, referente a sua conta salário, R$ 1.300,00, referente a alugueis, sendo ambos os valores depositados em sua conta poupança e R$ 8.000,00, em sua conta corrente de mais três rendimentos.
Ainda, que recebe pensão do INSS no valor aproximado de R$ 1.400,00, depositado em sua conta bancária junto ao Banco Itaú.
Feito esse introito, alega a parte autora que o requerido, na posse de todos os cartões bancários da sua genitora, além de possuir procuração para movimentar as contas desta junto à Caixa Econômica Federal, realizou várias movimentações financeiras sem qualquer justificativa ou fundamento.
Em razão disso, os familiares da Sra.
Yolanda buscaram fazer algumas reuniões para que o requerido justificasse essas movimentações realizadas por ele, no entanto, nenhuma delas restou frutífera.
Na última tentativa, realizada em 23/11/2019, informam que o requerido se descontrolou, quebrando copos e proferindo xingamentos contra a Sra.
Milene, sua irmã.
Desta forma, busca a parte autora que o requerido seja condenado a prestar contas referente as movimentações financeiras realizadas nas contas de titularidade da Sra.
Yolanda, bem como quanto ao conteúdo da procuração outorgada perante 3° Tabelionato de Notas desta comarca e, eventuais negociações envolvendo as partes e a FADEP.
Além, de informar ao juízo se existem outras procurações ou documentos assinados pela Sra.
Yolanda, no período de janeiro/2019 a novembro/2019, além do que já foi nominado na presente demanda.
Juntou documentos.
O requerido compareceu espontaneamente nos autos (Ev. 23), pleiteando pela suspensão do prazo para apresentação de Contestação.
O pedido, no entanto, restou inferido (Ev. 28).
Não satisfeito, o requerido interpôs Embargos de Declaração (Ev. 33), o qual não foi acolhido (Ev. 44).
Em razão disto, interpôs Agravo de Instrumento (Ev. 49).
A decisão, no entanto, foi mantida por este Juízo.
Através da decisão proferida no ev. 63, restou decretada à revelia do requerido, bem como as partes foram intimadas sobre as provas que pretendiam produzir.
O requerido apresentou manifestação no ev. 68, onde pleiteou pela produção de prova oral e documental.
A parte autora requereu pelo julgamento antecipado (Ev. 69).
O Ministério Público, intimado, requereu produção de prova documental, nos mesmos termos consignados pelo requerido, bem como pela designação de audiência de instrução e julgamento para inquirição da Sra.
Yolanda e da Sra.
Miriane (Ev. 78).
Decisão saneadora proferida no ev. 81.
Na ocasião, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, bem como indeferida a produção da prova oral, ao argumento que irrelevante para a tomada de decisão acerca do mérito.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial (Ev. 96).
Vieram os autos conclusos em 20/04/2021. É o que importa relatar, DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do mérito.
Como é sabido, a ação de prestação de contas é bifásica, sendo que na primeira fase apenas o dever de prestar contas é analisado.
O mérito das contas é aferido em segunda fase (JÚNIOR, Nelson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed.
Pág. 983, item 7).
Na primeira fase desse tipo de ação, a cognição é verticalmente rasa, uma vez que a única discussão a ser travada é se a parte autora tem o direito de exigir a prestação das contas postulada e se a parte adversa tem o dever de prestá-las.
A propósito, o artigo 550 do CPC, disciplina o procedimento, prevendo o seguinte: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Nessa primeira fase, portanto, não se cuida de aferir a existência de crédito ou débito em favor de alguma das partes, tampouco de analisar a argumentação de mérito apresentada pela parte contestante.
Cuida-se, tão-somente, de verificar se subsiste ou não o dever de prestar contas para a parte ré.
Compulsando os autos, verifico que o requerido é filho da Sra.
Yolanda e irmão da parte autora, tendo, durante o ano de 2019, até então em comum acordo com os familiares daquela e seus demais irmãos, auxiliado sua genitora nas questões bancárias, acompanhamento locações de imóveis e pagamento de contas, tendo em vista que, na época, além de possuir forte vínculo com está, era o que maior dispunha de tempo para passar ao lado de sua mãe e prestar a assistência necessária.
Consta, inclusive, procuração outorgada pela Sra.
Yolanda, em favor do requerido (Ev. 1.25), outorgando poderes a este para movimentar suas contas bancárias (Corrente e Poupança) na agência da Caixa Econômica Federal desta comarca.
Observa-se, ainda, pelos extratos encartados pela parte autora (Evs. 1.8-1.23), que, após a outorga da procuração houveram algumas movimentações bancárias com valores consideráveis realizadas na conta da Sra.
Yolanda.
Cito, como exemplo, um saque realizado no dia 09/05/2019, no valor de R$ 28.300,00.
Outro saque realizado, no dia 13/06/2019, no valor de R$ 49.050,00.
Citado, contudo, o réu não contestou o pedido, sendo-lhe decreta à revelia através da decisão proferida no ev. 63.
Assim, considerando que o requerido permaneceu na posse e administração de bens de titularidade da Sra.
Yolanda durante o período de janeiro de 2019 até novembro de 2019, quando então, na última reunião realizada entre os familiares com o requerido com o fito de justificar as movimentações, é inequívoco o interesse processual da parte autora, atual curadora da Sra.
Yolanda, na presente demanda e o dever do demandado de prestar as contas pertinente à administração dos valores existentes nas contas bancárias de titularidade de sua genitora, bem como quanto ao conteúdo da procuração outorgada perante 3° Tabelionato de Notas desta comarca e, eventuais negociações envolvendo as partes e a FADEP.
Além, de informar ao juízo se existem outras procurações ou documentos assinados pela Sra.
Yolanda, no período de janeiro/2019 a novembro/2019, além do que já foi nominado na presente demanda.
De resto, convém relembrar que a ação de prestação de contas é a via processual própria para se aferir a existência de um débito ou de um crédito, resultante de determinado negócio jurídico, sendo mister que as contas estejam fundadas em documentos idôneos e apresentadas ao juízo sob a forma mercantil, especificando-se as receitas, despesas, saldo devedor, atualização monetária, juros, etc.
Nesse ponto, uníssona a doutrina pátria: A finalidade das ações de prestação de contas não é, ao contrário do que se possa imaginar, a simples apresentação material ou física das mesmas contas, isto é, a relação dos lançamentos de débito e crédito, acompanhados da documentação pertinente e comprobatória de recebimentos e pagamentos; é, isto sim, a fixação de um saldo devedor ou credor, por parte de quem as exige ou de quem as presta, de forma a reparar uma lesão ao direito de qualquer das partes. “o processo de prestação de contas é, por conseguinte, um instrumento adequado ao estabelecimento da liquidez e certeza de um saldo, resultado de uma relação jurídica autorizada por lei ou decorrente de uma convenção, e da exteriorização desse saldo através de um título hábil a executá-lo ou exigi-lo (...)[1].
As contas, tanto prestadas pelo autor (art. 916) como pelo réu (art. 915), devem ser elaboradas em forma mercantil, especificando-se as receitas e aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo (art. 917). (...) Essa forma mercantil ou contábil exige a organização das diversas parcelas que compõem as contas em colunas distintas para débito e crédito, fazendo-se todo o lançamento por meio de histórico que indique e esclareça a origem de todos os recebimentos e o destino de todos os pagamentos.
Outro dado importante é a seqüência cronológica dos dados lançados.[2] Como ensina Humberto Theodoro Júnior, as contas, tanto prestadas pelo autor (art. 916) como pelo réu (art. 915), devem ser elaboradas em forma mercantil, especificando-se as receitas e aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo (art. 917). (...) Essa forma mercantil ou contábil exige a organização das diversas parcelas que compõem as contas em colunas distintas para débito e crédito, fazendo-se todo o lançamento por meio de histórico que indique e esclareça a origem de todos os recebimentos e o destino de todos os pagamentos.[3] Observe-se que a mera juntada de extratos bancários não se presta como prestação de contas, o que impede o pronto julgamento de mérito acerca das contas devidas. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por MILENE ROVEDA ANDREOLI em desfavor de MARCELO ROVEDA para o fim de condenar o requerido prestar as contas pertinente à administração dos valores existentes nas contas bancárias de titularidade de sua genitora, no período de janeiro/2019 a novembro/2019, bem como quanto ao conteúdo da procuração outorgada perante 3° Tabelionato de Notas desta comarca e, eventuais negociações envolvendo as partes e a FADEP.
Além, de informar ao juízo se existem outras procurações ou documentos assinados pela Sra.
Yolanda, no período de janeiro/2019 a novembro/2019, além do que já foi nominado na presente demanda, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 45 dias para que o requerido preste as contas devidas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (Artigo 550, §5º, do CPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas desta primeira fase.
Com relação aos honorários, fixo estes no valor de R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Apresentada as contas no prazo acima concedido (§5º), deverá a parte autora ser intimada para se manifestar no prazo de quinze dias (Artigo 550, §6º, do CPC).
Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de abril de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] FADEL, Sérgio Sahione.
Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
São Paulo: Forense, v. 3, p. 40 [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 17. ed.
São Paulo: Forense, p. 107. [3] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 17. ed.
São Paulo: Forense, p. 107.
Grifamos. -
21/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:08
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001548-07.2020.8.16.0174 Processo: 0001548-07.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Milene Roveda Andreoli Réu(s): Marcelo Roveda Vistos etc.
Dê-se vistas ao Ministério Público, como requerido no ev. 86.
Após, voltem conclusos para deliberação.
União da Vitória, 19 de abril de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
19/04/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 13:01
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:43
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2021
-
15/02/2021 12:43
Baixa Definitiva
-
15/02/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/11/2020 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2020 20:07
Recebidos os autos
-
23/11/2020 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ROVEDA
-
18/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/10/2020 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2020 22:22
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2020 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/10/2020 16:00
Distribuído por sorteio
-
02/10/2020 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 20:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 01:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 12:27
Recebidos os autos
-
26/02/2020 12:27
Distribuído por sorteio
-
24/02/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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