TJPI - 0817388-38.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817388-38.2021.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDA: CLELIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 21727410) interposto nos autos do Processo nº 0817388-38.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16500189) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – INDENIZAÇÃO PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP – DEVIDA - ÔNUS DO MUNICÍPIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos; 3.
Desse modo, considerando que a Apelada foi admitida no serviço público em 07.05.1988, fato incontroverso, então o cadastramento no PASEP deveria ocorrer na mesma oportunidade.
Passados 5 (cinco) anos, a partir de 07/05/1993 ela faria jus ao recebimento do respectivo abono; 4.
Nesse diapasão, caberia ao ente público/Apelante proceder à inscrição da servidora no referido programa, quando de sua admissão, bem como realizar o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90, o que não ocorreu; 5.
Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015; 6.
Com efeito, não há dúvidas de que a desídia do Apelante ultrapassou o mero aborrecimento, vale dizer, transcendeu os meros dissabores da vida cotidiana, fato que caracteriza o dano moral suportado pela autora. 7.
Entretanto, o quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade; 8.
No caso em comento, o patamar fixado na origem a título de danos morais - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - destoa dos valores costumeiramente apontados pela jurisprudência desta e.
Corte para os casos de atraso no cadastro dos servidores no PASEP; 9.
Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da verba indenizatória para o importe de R$6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim tão somente de reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).".
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 17051313), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20401264).
Nas razões recursais, a parte Recorrente aduz violação aos artigos 37, II e 39, da CF; ao art. 19, do ADCT; a súmula vinculante nº 43, do STF e ao tema nº 1.157, do STF e requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei municipal nº 2.023/90 e art. 2º, do Decreto Municipal nº 1.583/91.
Intimada (ID nº 22269407), a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 23041746). É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em apertada síntese, o Município Recorrente sustenta violação aos arts. 37, II e 39 da Constituição Federal e ao art. 19 do ADCT, ao argumento de que a parte Recorrida foi enquadrada indevidamente no regime estatutário, sem aprovação em concurso público, com base no art. 28, §1º, da Lei Municipal nº 2.023/90 e do Decreto Municipal nº 1.583/91.Contudo, a alegada afronta à Constituição está fundamentada exclusivamente na interpretação de norma infraconstitucional local, sem demonstrar de forma clara e autônoma a ofensa direta ao texto constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 280, do STF, segundo a qual é inviável Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida apoia-se em legislação local, cuja interpretação é insuscetível de revisão na via extraordinária.
Ademais, aduziu violação à Súmula Vinculante nº 43, do STF; contudo, o art. 102, inciso III, da CF elenca rol taxativo para autorizar a interposição do recurso extraordinário, de forma que, a análise de suposta violação a enunciado sumular foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no citado artigo, incidindo o óbice da Súmula nº 284, do STF, diante da deficiência de argumentação do recurso.
Por fim, alega violação ao Tema nº 1157, do STF, quando o acórdão recorrido reconhece à Recorrida, admitida sem concurso público, o direito à indenização substitutiva do PASEP.
O Tema nº 1.157, do STF (ARE 1306505/ AC), estabelece que: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Contudo, o caso em tela não trata de reenquadramento em novo plano, mas sim de discussão sobre direito ao abono do PASEP, com base em vínculo reconhecido e não impugnado nos autos, senão vejamos: "Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015;" Assim, o tema citado NÃO DE APLICA ao caso dos autos, razão pela qual incabível a alegação de violação ao precedente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:40
Expedição de intimação.
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11/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:39
Expedição de intimação.
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03/06/2025 09:52
Recurso especial admitido
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03/06/2025 09:52
Recurso Extraordinário não admitido
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18/02/2025 13:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 13:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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14/02/2025 22:16
Juntada de manifestação
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14/02/2025 19:38
Juntada de petição
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14/01/2025 09:41
Expedição de intimação.
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14/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:25
Juntada de manifestação
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08/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2024 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 13:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 16:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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27/05/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:48
Conclusos para o Relator
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CLELIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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08/04/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2024 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 11:51
Conclusos para o Relator
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28/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:59
Conclusos para o Relator
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23/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:53
Decorrido prazo de CLELIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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08/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 14:37
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:37
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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